Resolução CFC Nº 1467 DE 24/10/2014


 Publicado no DOU em 31 out 2014


Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2015.


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O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o disposto nos artigos 21 e 22 do Decreto-Lei nº 9.295/46,

Resolve:

Capítulo I
Das Anuidades das Pessoas Físicas e Jurídicas

Art. 1º Corrigir, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro de 2013 a setembro de 2014, em 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento), os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos de Contabilidade para o exercício de 2015.

Art. 2º Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), com vencimento em 31 de março de 2015, serão:

I - de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais) para os Contadores e de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) para os Técnicos em Contabilidade;

II - de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) para empresário individual e empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI);

III - para as sociedades:

a) de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais), com 2 (dois) sócios;

b) de R$ 709,00 (setecentos e nove reais), com 3 (três) sócios;

c) de R$ 947,00 (novecentos e quarenta e sete reais), com 4 (quatro) sócios;

d) de R$ 1.184,00 (um mil, cento e oitenta e quatro reais), acima de 4 (quatro) sócios.

§ 1º As anuidades poderão ser pagas antecipadamente com desconto, conforme prazos e condições estabelecidas na tabela a seguir

Em reais

PRAZOS PROFISSIONAIS ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS
Contador Técnico em Contabilidade Empresário Individual e EIRELI SOCIEDADES
2 sócios 3 sócios 4 sócios Acima de 4 sócios
Até 31/1/2015 425,00 382,00 212,00 425,00 638,00 852,00 1.066,00
Até 28/2/2015 448,00 403,00 223,00 448,00 674,00 900,00 1.125,00

§ 2º Os valores das anuidades estabelecidos para o período de 1º/1/2015 a 28/2/2015 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única.

§ 3º Os valores vigentes em março de 2015 servirão de base para concessão de parcelamentos previstos nesta Resolução.

Art. 3º As anuidades poderão ser divididas em até 7 (sete) parcelas mensais.

I - se requerido o parcelamento e paga a primeira parcela até 31/3/2015, as demais parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA;

II - no caso de atraso no pagamento de parcela, requerido de acordo com o Inciso I, incidirão os acréscimos legais previstos no Art. 4º.

Art. 4º As anuidades pagas e os parcelamentos requeridos após 31 de março de 2015 terão seus valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA e acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 5º Quando da concessão ou restabelecimento do registro profissional ou de organização contábil, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, calculadas sobre os valores estabelecidos na forma dos incisos I a III do Art. 2º.

Parágrafo único. Na concessão do registro profissional, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput deste artigo, será aplicado desconto de 50% (cinquenta por cento) ao valor da anuidade apurada.

Capítulo II
Das Anuidades das Filiais

Art. 6º A filial da organização contábil sediada em jurisdição diversa daquela do registro cadastral da matriz estará sujeita ao pagamento de anuidade.

Parágrafo único. A anuidade caberá ao CRC ao qual estiver jurisdicionada a filial e será devida de acordo com os valores e critérios previstos no Art. 2º inciso III e parágrafos.

Capítulo III
Das Multas de Infração

Art. 7º Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o Art. 27, alíneas "a", "b" e "c", do Decreto-Lei nº 9.295/46, e calculadas sobre o valor da anuidade do Técnico em Contabilidade, serão aplicados conforme tabela de referência a seguir:

MULTAS (art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46) VALOR
Mínimo (R$) Máximo (R$)
alínea "a" - infração aos Artigos 12 e 26 424,00 2.120,00
alínea "b" - infração aos Artigos 15 e 20
Profissional 424,00 2.120,00
Pessoa Física não profissional 424,00 2.120,00
Organizações contábeis 848,00 4.240,00
Pessoas Jurídicas não contábeis 848,00 4.240,00
alínea "c" - infração aos demais Artigos 424,00 2.120,00

Art. 8º A multa de infração poderá ser paga em até 18 (dezoito) parcelas mensais, atualizadas monetariamente pelo IPCA, desde que requerido dentro do prazo fixado na intimação.

§ 1º O valor da parcela será de, no mínimo, R$ 70,00 (setenta reais).

§ 2º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a multa de infração, paga em cota única ou de forma parcelada, além de atualizada monetariamente, será acrescida de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Capítulo IV
Do Valor das Taxas

Art. 9º Os valores das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no exercício de 2015, pelos profissionais e organizações contábeis, são:

Em reais

TAXAS VALOR
Profissionais
Registro e alterações e certidões requeridas. 43,00
Carteira de Identidade Profissional ou sua substituição. 53,00
Organizações contábeis .
Registro e alterações 107,00

Art. 10. Para fins de ressarcimento de custos, o CRC poderá cobrar pela reprodução de documentos requeridos pelo interessado.

Capítulo V
Das Disposições Gerais

Art. 11. O profissional ou organização contábil que solicitar baixa de registro até 31 de março pagará a anuidade do respectivo exercício proporcionalmente ao número de meses decorridos.

Art. 12. Em caso de mudança de categoria profissional, não será devida a diferença da anuidade do exercício, apurada em relação à nova categoria.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho