Portaria SEFAZ Nº 730 DE 14/10/2014


 Publicado no DOE - SE em 31 out 2014


Dá nova redação ao "caput" dos arts. 1º e 3º da Portaria SEFAZ nº 447/2014 , de 09 de julho de 2014, que estabelece critério para dispensa do pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação.


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O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no § 5º do art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º O "caput" dos arts. 1º e 3º da Portaria SEFAZ nº 447/2014 , de 09 de julho de 2014, que estabelece critério para dispensa do pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, passam a ter as seguintes redações:

"Art. 1º O pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação poderá ser dispensado, desde que o contribuinte tenha efetuado transferências para outro estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, em no mínimo 90% (noventa por cento) do valor das saídas de mercadorias ocorridas no mês." (NR)

"Art. 3º O contribuinte que atender os requisitos de que trata esta portaria deve requerer a Secretaria de Estado da Fazenda à celebração de Termo de Acordo." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 14 de outubro de 2014.

JEFERSON DANTAS PASSOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA