Portaria DETRAN Nº 3280 DE 22/10/2014


 Publicado no DOE - PA em 23 out 2014


Rep. - Regulamenta o Credenciamento de Entidades Médicas e Psicológicas, pessoas jurídicas de direito público e privado que tenham conjugado a prestação de serviços médicos e psicológicos, para a realização dos Exames de Aptidão Física e Mental, de Avaliação Psicológica, Junta Médica e Junta Especial de Trânsito aos candidatos à primeira habilitação, renovação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC, mudança e adição de categoria, reabilitação de condutores, condutores permissionários penalizados e registro de estrangeiro.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria DG-DETRAN Nº 11 DE 09/01/2020):

A Diretora Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Federal nº 9.503/1997 e nº 8.666/1993 e Resolução nº 425/2012 - CONTRAN.

Considerando a necessidade de edição de Regulamento para Credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas e Instituições Públicas e/ou Privadas de ensino superior, para realização de Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica em candidatos à obtenção de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC, renovação de exames, mudança e adição de categoria e outros exigidos pelo DETRAN/PA,

Considerando ainda o contido nas Resoluções dos Conselhos Federais de Medicina e de Psicologia.

Resolve:

Regulamentar o Credenciamento de Entidades Médicas e Psicológicas, pessoas jurídicas de direito público e privado que tenham conjugado a prestação de serviços médicos e psicológicos, para a realização dos Exames de Aptidão Física e Mental, de Avaliação Psicológica, Junta Médica e Junta Especial de Trânsito aos candidatos à primeira habilitação, renovação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC, mudança e adição de categoria, reabilitação de condutores, condutores permissionários penalizados e registro de estrangeiro.

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º O credenciamento de clínicas para a realização dos exames de aptidão física e mental dos candidatos à obtenção de Permissão Para Dirigir - PPD, renovação de exames, mudança ou adição de categoria, Autorização Para Conduzir Ciclomotores - ACC, reabilitação de condutores e registro de estrangeiro, a ser realizado nos municípios previamente definidos em edital publicado, conforme modelo constante no Anexo XIV, será autorizado mediante expedição de Portaria de Credenciamento pelo Diretor Geral. (Redação do caput dada pela Portaria DG-DETRAN Nº 2105 DE 21/06/2016).

I - A clínica que solicitar credenciamento para a realização de exame de aptidão física e mental deverá possuir no seu quadro profissionais qualificados e em número suficiente para compor a junta médica para avaliação em candidatos com deficiência física, de acordo com a NBR 14970 da ABNT.

II - O exame de aptidão física e mental do candidato portador de deficiência física será realizado por Junta Médica Especial designada pelo Diretor Geral do DETRAN/PA.

III - A publicação do edital de abertura de credenciamento será autorizada pelo Diretor Geral do DETRAN/PA e se tomará por base estudo técnico que demonstre a viabilidade de abertura de novos credenciamentos nos municípios. (Inciso acrescentado pela Portaria DG-DETRAN Nº 2105 DE 21/06/2016).

§ 1º O estudo de viabilidade técnica referido no inciso III deste artigo deverá ser concluído até o primeiro dia útil do mês de dezembro do exercício anterior à publicação do Edital de Abertura de Credenciamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DG-DETRAN Nº 2105 DE 21/06/2016).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria DG-DETRAN Nº 2105 DE 21/06/2016):

§ 2º O Edital de Abertura de Credenciamento será publicado anualmente, até o 15º (décimo quinto) dia útil do exercício correspondente, devendo dispor sobre:

I - Abertura de prazo para novos credenciamentos nos município do Estado, conforme estudo de viabilidade técnica; e

II - Definição da respectiva esfera de abrangência do atendimento de demandas provenientes de municípios onde não existam clínicas credenciadas.

§ 3º Caso o estudo de viabilidade técnica conclua pela impossibilidade de abertura de novos credenciamentos, ao invés do edital referido no caput, será expedida portaria, no mesmo prazo do § 2º, dando publicidade dos motivos que inviabilizam a abertura de novos credenciamentos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DG-DETRAN Nº 2105 DE 21/06/2016).

Art. 2º As clínicas deverão estar instaladas inicialmente nos municípios (Ciretrans "A"), relacionados no Anexo I.

Parágrafo único. Por determinação do DETRAN/PA, posteriormente, outros municípios poderão credenciar clínicas para realização dos exames.

Art. 3º A clínica interessada deverá obrigatoriamente, explicitar o município para o qual solicita o credenciamento.

I - Não será permitido o credenciamento em municípios divergentes dos previstos no Edital de Abertura de Credenciamento. (Redação do inciso dada pela Portaria DG-DETRAN Nº 2105 DE 21/06/2016).

II - A documentação deverá ser específica para cada clínica, no município escolhido. É vedada a instalação de sucursal. É vedado o credenciamento de filial/filiais e matriz em um mesmo município. O credenciamento é único por unidade/município/CNPJ. (Redação do inciso dada pela Portaria CCCLIN/DG Nº 1192 DE 17/04/2017)

III - A clínica interessada deverá possuir em seu quadro de profissionais no mínimo 01 (um) médico e 01 (um) psicólogo. O profissional médico ou psicólogo poderá ser vinculado em até 05 (cinco) clínicas, desde que haja compatibilidade de horários, constatada através dos planos de trabalho apresentados e registrados no sistema informatizado deste Departamento, bem como consulta no Cadastro Nacional de Estabelecimentos Médicos - CNES, a ser apresentada pela entidade. (Inciso acrescentado pela Portaria CCCLIN/DG Nº 1192 DE 17/04/2017)

Art. 4º É assegurado o credenciamento, a toda e qualquer entidade que cumprir integralmente todos os requisitos fixados na presente Portaria, não sendo permitida a transferência de um município para outro.

§ 1º É proibido o credenciamento de empresas que mantenham, em seu quadro societário, quaisquer servidores desta autarquia e/ou cujos sócios-proprietários possuam grau de parentesco até terceiro grau com sócio de centro de formação de condutores, além dos que sejam sócios-proprietários de outras empresas já credenciadas pelo DETRAN/PARÁ.

§ 2º É permitido o credenciamento, dentro do prazo estabelecido no Edital referido no art. 1º, desde que a solicitante preencha as condições exigidas no regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DG-DETRAN Nº 2105 DE 21/06/2016).

Art. 5º O prazo de vigência do credenciamento será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, desde que observadas as exigências constantes da Resolução nº 425/2012-CONTRAN.

Art. 6º Os valores dos Exames de Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica serão aqueles constantes na Tabela de Taxas do DETRAN/PA determinada em Lei, pagos na forma estabelecida nesta Portaria.

Parágrafo único. A remuneração obedecerá o percentual equivalente a 90% (noventa por cento) do valor constante da tabela de taxas de serviços do DETRAN/PA, para exames de aptidão física e mental, avaliações psicológicas e juntas médicas especiais.

Art. 7º A Tabela de Taxas, definida no artigo acima, será providenciada pelo DETRAN/PA, que encaminhará às credenciadas para, obrigatoriamente, serem afixadas em suas dependências, em local de fácil acesso e visibilidade.

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO

Seção I - Pré-qualificação

Art. 8º As fases do procedimento de credenciamento denominadas de Fases I, II, III, compõe o processo de pré-qualificação, sendo que a Fase IV constitui-se do Ato Autorizatório de Funcionamento.

Seção II - Documentos Necessários

Art. 9º O interessado deverá instruir a solicitação do credenciamento através de requerimento assinado pelos responsáveis técnicos de cada área e pelos proprietários da requerente, informando o município para o qual solicita o credenciamento, da seguinte forma:

I - A interessada deverá apresentar a documentação de pré-qualificação, a ser protocolada no endereço Av. Augusto Montenegro, Km 3, s/nº, Bloco Administrativo 2, 1º andar, na Comissão Permanente de Licitação, de segunda a sexta-feira nos horários compreendidos entre 08:00 (oito) horas às 14:00 (quatorze) horas dos dias úteis, em dois envelopes fechados, contendo na parte externa:

ENVELOPE 01 Ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ

Comissão Permanente de Licitação

FASE I ENVELOPE Nº 01 - HABILITAÇÃO JURÍDICA E FISCAL

(RAZÃO SOCIAL COMPLETA DO INTERESSADO)

ENVELOPE 02

Ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ

Comissão Permanente de Licitação

FASE II ENVELOPE Nº 02 - HABILITAÇÃO TÉCNICA

(RAZÃO SOCIAL COMPLETA DO INTERESSADO)

II - A documentação poderá ainda, ser encaminhada através das Ciretrans "A" (Anexo I), também em envelopes lacrados, e remetidos à Comissão Permanente de Licitação (Sede).

III - A interessada deverá apresentar junto com os envelopes, mas fora deles, a Guia de Recolhimento da Taxa de Credenciamento, devidamente quitada, em original ou cópia autenticada em cartório.

IV - A Guia de Recolhimento da Taxa de Credenciamento poderá ser retirada pela interessada, em todas as Ciretrans "A", descritas no Anexo I.

V - Após a respectiva apresentação dos envelopes e comprovação da quitação da Guia de Recolhimento da Taxa de Credenciamento, a Comissão Permanente de Licitação, procederá a abertura e avaliação do ENVELOPE nº 01, referente a documentação Jurídica e Fiscal, descrita no Anexo III, referentes ao município escolhido.

VI - Sendo a interessada devidamente habilitada na FASE I, a Comissão Permanente de Licitação procederá a abertura e avaliação do ENVELOPE nº 02, referente à FASE II, que trata da Documentação Técnica, descriminada no Anexo IV desta Portaria.

VII - Somente passará para a FASE II a interessada que tiver sido devidamente habilitada na FASE I. Caso a interessada seja inabilitada na FASE I, o processo será indeferido e todos os envelopes lhe serão devolvidos, e posteriormente a empresa poderá pleitear nova solicitação de credenciamento.

Parágrafo único. Caso a interessada seja inabilitada, o DETRAN/PA não devolverá o valor da Taxa de Credenciamento.

VIII - Todos os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas em cartório, e específicos para cada clínica, de acordo com o município escolhido.

IX - A responsabilidade pela atualização dos dados cadastrais (inclusive e-mail), é exclusivamente da interessada.

X - Os sócios das clínicas não poderão ser servidores públicos federais e estaduais, tampouco proprietários, sócios ou funcionários de Centros de Formação de Condutores e Despachante de Trânsito.

Parágrafo único. Aos servidores públicos municipais, a Lei Orgânica de cada município, estabelecerá os critérios de possibilidade. Os sócios da empresa deverão firmar declaração, sob as penas da lei, na forma do Anexo VIII;

XI - Os sócios das clínicas não poderão ter parentesco com servidores públicos do DETRAN/PA, na forma relacionada nos Arts. 1591 e 1595 do Código Civil.

XII - Deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Habilitação de Condutores, documentação correspondente, sempre que ocorrer alteração societária da empresa e da razão social.

XIII - A documentação necessária para o credenciamento deverá seguir obrigatória e rigorosamente a ordem dos Anexos III e IV desta Portaria.

XIV - No caso de substituição de profissionais, comunicar oficialmente ao DETRAN/PA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, encaminhando também a documentação necessária constante no Anexo IV.

XV - A Entidade Credenciada deverá encaminhar ao DETRAN/PA, aos cuidados da Comissão Permanente de Licitação, o Certificado de Responsabilidade Técnica expedido pelo CRM/PA e CRP/PA, devendo em caso de mudanças, enviar a referida Comissão, a documentação atualizada.

Parágrafo único. Responsável Técnico é o profissional psicólogo/médico, indicado pela clínica credenciada (pessoa jurídica), responsável perante o DETRAN/PA e Conselho Regional de Psicologia/Medicina para atuar como tal, obrigando-se a coordenar e supervisionar os serviços psicológicos/médicos prestados, zelar pela qualidade dos serviços e pela guarda do material utilizado.

XVI - Sempre que necessário, a Comissão Permanente de Licitação, poderá solicitar outros documentos para elucidação de situações.

XVII - O credenciado deverá manter, durante todo período do credenciamento, condições de regularidade fiscal junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, mediante comprovação mensal como condição para o recebimento da fatura.

XVII - O pedido de transferência de município será indeferido, sendo necessário um novo requerimento de credenciamento para município pretendido, devendo atender a todas as disposições estabelecidas nesta Portaria.

XIX - Qualquer alteração nas instalações internas da entidade deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao DETRAN/PA.

Art. 10. Após a análise da documentação encaminhada nos respectivos Envelopes nº 01 e 02, e estando a interessada devidamente pré-qualificada nas Fases I e II, o DETRAN/PA realizará a vistoria das instalações físicas e equipamentos, das clínicas situadas nos municípios de acordo com o município escolhido, sendo esta considerada a FASE III. As exigências da Fase III estão descritas no Anexo V.

I - Caso a interessada seja inabilitada na FASE II, o processo será indeferido e todos os envelopes lhe serão devolvidos. Caso permaneça o interesse no credenciamento a empresa deverá protocolar nova solicitação, e pagar nova Taxa de Credenciamento.

II - A vistoria versará sobre a satisfação dos requisitos constantes desta norma e legislação em vigor, sendo que deverão ser analisados pela Comissão de Credenciamento/CHC, itens referentes à ventilação, iluminação, higiene, conforto, isolamento acústico e outros itens específicos exigidos, e após será emitido Laudo de Vistoria, acompanhado de Parecer Técnico a respeito da regularidade das mesmas.

III - Caso a clínica obtenha Parecer Técnico e Laudo de Vistoria inaptos, terá o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, para sanar toda e qualquer pendência referente à Fase III.

Parágrafo único. Após o prazo estipulado no caput deste artigo, a interessada será inabilitada e toda a documentação será devolvida.

IV - É vedada a realização de Exames de Aptidão Física e Mental, de Avaliação Psicológica e de Junta Médica Especial junto a Centros de Formação de Condutores ou em qualquer outro local público ou privado, cujos agentes tenham interesse no resultado positivo desses exames periciais.

V - Faz-se compulsória a certificação dos produtos com finalidade médica, utilizados direta ou indiretamente para diagnósticos, cabendo à Comissão de Credenciamento/CHC, vistoriar e solicitar os devidos ajustes nos casos em que se fizer necessário, devendo ainda, tais equipamentos, permanecerem nas dependências de cada credenciada.

Art. 11. Após a pré-qualificação, o processo devidamente instruído com Laudo de Vistoria, e acompanhado de Parecer Técnico, será encaminhado à Coordenadoria de Habilitação de Condutores para conhecimento e análise, e posteriormente ao Diretor de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos, que então remeterá ao Direção Geral do DETRAN/PA, para homologação do ato de credenciamento, através da Portaria de Credenciamento.

I - Homologado o pedido, o DETRAN/PA emitirá Portaria de Credenciamento, que deverá ser afixada em local visível, nas dependências da credenciada.

II - A entidade credenciada iniciará suas atividades após a devida homologação pelo DETRAN/PA, através da publicação da Portaria de Credenciamento no DOE.

III - O início dos atendimentos somente será autorizado após a participação obrigatória de todos os profissionais, médicos, psicólogos e administrativo, nos treinamentos ministrados pelo DETRAN/PA, relacionados aos procedimentos administrativos a serem adotados pelos respectivos profissionais.

Seção III - Do Ato de Credenciamento

Art. 12. Da Portaria de Credenciamento para realização dos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação Psicológica e/ou de Junta Médica Especial constarão especialmente: Dados do Credenciado, dados dos Responsáveis Legais, dados dos Responsáveis Técnicos, a data de credenciamento, e demais informações complementares.

Art. 13. Os serviços decorrentes do credenciamento não geram direitos trabalhista ou previdenciário ao DETRAN/PA.

Art. 14. No ato da homologação do credenciamento deverão ser informados os dados dos funcionários que utilizarão o Sistema RENACH de Habilitação do DETRAN/PA, para fins de abertura de usuários chave do sistema operacional conforme Termo de Responsabilidade de Uso de Chaves do Sistema DETRAN/PA - Módulo Habilitação a ser encaminhado oportunamente.

Parágrafo único. Não é permitido ao estagiário acesso ao Sistema de Habilitação do DETRAN/PA (sistema operacional), bem como não é permitido o cadastramento e acesso ao referido sistema de pessoas que possuam grau de parentesco até o terceiro grau com sócio ou proprietário de CFC's.

Art. 15. O DETRAN/PA encaminhará, após a homologação do credenciamento, tabela sintética dos procedimentos que serão efetuados nos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, as quais deverão ser afixadas em local visível na sede da credenciada, para que o candidato/condutor tenha conhecimento do exame à que será submetido.

Art. 16. A credenciada poderá solicitar o seu descredenciamento, a qualquer tempo, mediante notificação escrita ao DETRAN/PA, com antecedência de 90 (noventa) dias, exceto se estiver respondendo a processo que culmine em cassação, sendo que neste caso, será indeferido o referido pedido.

Seção IV - Do Funcionamento

Art. 17. Os exames serão distribuídos imparcialmente, através de divisão equitativa por endereço, obrigatória e impessoal, entre as entidades médicas e psicológicas credenciadas na área de jurisdição das CIRETRANS e DETRAN/PA Sede.

Art. 18. Os psicólogos credenciados deverão atender, o número de perícias/dia por profissional, em conformidade com as determinações vigentes do CFP.

Art. 19. Nos municípios em que não houver entidade credenciada, será permitida a realização do Exame de Aptidão Física e Mental e/ou da Avaliação Psicológica por entidades credenciadas em outro município, respeitando a circunscrição estabelecida no Anexo I desta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria DG-DETRAN Nº 2105 DE 21/06/2016).

Art. 20. A Credenciada não poderá dividir espaço físico com outra Credenciada para prestação de serviços objeto da presente Portaria.

Art. 21. A paralisação dos serviços dos credenciados, somente poderá ocorrer mediante a comprovação da ocorrência de fatos extraordinários, devendo solicitar este pedido à coordenadoria de habilitação de condutores, que fará a análise do pedido. Caso autorizado a credenciada receberá ofício comunicando o deferimento do pedido. Somente após o recebimento deste é que a clínica credenciada poderá suspender suas atividades, no período deferido pelo DETRAN.

§ 1º No tempo deferido pelo DETRAN/PA, a clínica ficará suspensa do sistema de habilitação, não recebendo qualquer candidato pela distribuição equitativa.

§ 2º Após o deferimento da paralisação dos serviços no período correspondente, a clínica deverá efetuar a comunicação desta situação aos usuários, anexando o devido comunicado na parte externa da clínica.

Art. 22. No caso de encerramento das atividades da credenciada, os processos vinculados e não concluídos serão transferidos à outra credenciada (via sistema), sem ônus ao usuário, conforme a seguinte disposição:

I - os processos concluídos deverão ser mantidos em arquivo, conforme determinado pelos Códigos de Ética Profissional.

II - todos os processos que possuem exames de aptidão física e mental com resultado: inapto temporário, poderão ser agendados para outra clínica credenciada e os condutores reiniciarão o exame na clínica para a qual for agendado seu novo exame;

III - todos os processos cujos condutores já tenham realizado a avaliação coletiva e/ou o atendimento individual com resultados: necessita nova avaliação, ausente ou inapto temporário serão transferidos para outra clínica credenciada e os condutores reiniciarão a avaliação psicológica desde a primeira etapa;

Parágrafo único. Esta regra é aplicável, ainda, aos candidatos que já realizaram o coletivo e estão pendentes do atendimento individual;

IV - a taxa de realização da primeira etapa da avaliação será reaproveitada do atendimento anterior;

Parágrafo único. a taxa de avaliação psicológica individual que houver sido paga e não utilizada será reaproveitada.

V - os valores das taxas relativas aos processos transferidos, serão debitados da fatura da credenciada, em processo de encerramento.

Art. 23. Possibilita-se a mudança de clínica por solicitação do candidato, sendo obrigatório porém, que o mesmo reinicie a avaliação que estiver pendente, bem como mediante pagamento da respectiva taxa de serviço, quando:

I - No caso de solicitação de mudança de clínica pelo candidato, devido a irregularidade constatada pelo DETRAN/PA, Conselhos Regionais de Medicina/Psicologia, Ministério Público e Poder Judiciário ou, ainda, por encerramento ou suspensão das atividades da Credenciada, a entidade credenciada de destino será determinada pelo DETRAN/PA, conforme critérios adotados de imparcialidade e equitatividade.

II - Em caso de mudança de clínica, por solicitação da entidade credenciada, esta solicitação deverá vir acompanhada por justificativa formalizada, e a entidade credenciada de destino será determinada pelo DETRAN/PA, conforme critérios adotados de imparcialidade e equitatividade.

III - Nas situações constantes dos incisos I e II, a taxa do exame será descontada da fatura da Credenciada.

Art. 24. A mudança de endereço ou de instalação somente poderá ser realizada após prévia solicitação de autorização ao DETRAN/PA, mediante as seguintes condições:

I - encaminhamento de solicitação de autorização para mudança de endereço devidamente acompanhada dos documentos relacionados no Anexo V, item 1, a partir da letra c;

II - alteração do Contrato Social e cartão do CNPJ;

III - vistoria das instalações e equipamentos.

CAPÍTULO III - DOS ATENDIMENTOS ITINERANTES

Art. 25. Os atendimentos itinerantes, apenas realizar-se-ão com autorização expressa do DETRAN/PA, conforme disposto no artigo 19 desta Portaria.

I - Os atendimentos itinerantes serão realizados nos municípios (Ciretrans "B") que não possuem clínica credenciada, conforme Anexo II desta Portaria.

II - Os exames de aptidão física e mental e/ou da avaliação psicológica serão realizados preferencialmente pelas clínicas credenciadas na região de trânsito, a qual pertence o município onde se realizará o atendimento, de acordo com o anexo II desta portaria.

III - O planejamento dos atendimentos itinerantes, será realizado pelo DETRAN/PA, devendo este disponibilizar para a clínica credenciada, com antecedência mínima de 15 (quinze), a demanda e o período de atendimento.

Parágrafo único. A clínica credenciada deverá possuir o número necessário de profissionais para atender a demanda, dentro do período estipulado pelo DETRAN/PA.

IV - Os exames deverão ser cadastrados no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, após o fim do atendimento itinerante.

Art. 26. As despesas decorrentes do atendimento itinerante, serão de total responsabilidade da clínica credenciada.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA

Art. 27. Cumprir e se manter atualizada quanto à legislação vigente tais como: Código de Trânsito Brasileiro , Portarias do DENATRAN, Resoluções e Deliberações do CONTRAN, Resoluções do Conselho Federal e Regional de Psicologia/Medicina, Código de Ética Profissional, a presente Portaria e outras normativas que venham a ser criadas.

Art. 28. Manter na entidade, em local de fácil acesso e visibilidade ao público, os seguintes documentos impressos e sem rasuras:

I - Portaria de Credenciamento;

II - Tabela de Valores de Serviços de Habilitação do DETRAN/PA;

III - Tabela sintética dos procedimentos que serão efetuados nos Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica;

IV - Pasta com toda legislação vigente à área do trânsito, tais como: Código de Trânsito Brasileiro , Resoluções do CONTRAN e Portarias, Código de Ética Profissional, Resoluções do Conselho Federal e normativas afins, Ofícios emanados pela Direção Geral, Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos e Coordenadoria de Habilitação de Condutores, e outros que se fizerem necessários.

Art. 29. Manter, durante o prazo do Credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta Portaria.

Art. 30. É obrigatória a presença dos responsáveis técnicos durante o horário de atendimento aos clientes/usuários, sendo que nos momentos em que estiverem ausentes da entidade credenciada, não serão eximidos da responsabilidade como tal.

Art. 31. As entidades deverão manter atualizado o seu quadro de peritos.

Parágrafo único. Os profissionais atuantes nas clínicas credenciadas deverão se cadastrar/identificar biometricamente junto ao DETRAN/PA para o exercício de suas atividades, uma vez que serão os responsáveis, pela confirmação do candidato, e cadastramento dos exames, por meio de processo digital informatizado.

Art. 32. Qualquer alteração parcial ou total de nome de pessoa física ou jurídica, ou na direção do credenciado sem prévio conhecimento do DETRAN/PA, constituirá infração passível de penalidade prevista nesta Portaria.

Art. 33. Manter obrigatoriamente regulares, durante a vigência do credenciamento, todas as condições de habilitação, informando toda e qualquer alteração na documentação referente à sua habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal.

Art. 34. Assumir a total responsabilidade pelas obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e todos os demais encargos que por ventura venham a incidir sobre o objeto contratual, especialmente os relacionados em seu quadro funcional.

Art. 35. Efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados sempre na data estipulada pela Legislação Trabalhista, independentemente do recebimento do pagamento da fatura mensal.

Art. 36. Cumprir e fazer respeitar as Normas de Segurança do Trabalho e demais regulamentos do DETRAN/PA.

Art. 37. Fornecer todos os materiais, testes psicológicos e equipamentos necessários à perfeita prestação dos serviços, de acordo com o exigido nesta Portaria, seus Anexos, e Legislação pertinente.

Art. 38. A credenciada deverá ter telefone e endereço eletrônico próprio e mantê-los atualizados para efetuar as comunicações correspondentes.

Art. 39. Fornecer e obrigar o uso de crachá de identificação a todos os seus empregados, contendo o nome da Credenciada, sem custos adicionais ao DETRAN/PA.

Art. 40. Responsabilizar-se pelo recolhimento de todos os tributos que incidem ou venham a incidir sobre as atividades inerentes à prestação dos serviços, isentando o DETRAN/PA de qualquer obrigação com relação aos mesmos.

Art. 41. Quando a Credenciada for suscitada em juízo à defesa de seus direitos ou por infração legal e o DETRAN/PA, por solidariedade ou outro motivo de ordem jurídica, for chamado a integrar a relação jurídica ou processual, deverá a mesma responsabilizar-se pelas despesas a que, direta ou indiretamente, der causa em razão do chamamento. Essas despesas serão descontadas da fatura apresentada pela Clínica após as devidas formalidades.

Art. 42. Informar, via ofício e/ou através de e-mail a Coordenadoria de Habilitação de Condutores, a ocorrência de fatos que possam interferir, direta ou indiretamente, na regularidade da prestação dos serviços.

Art. 43. Manter, durante todo prazo do Credenciamento, todos os dados cadastrais e bancários atualizados junto ao Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro de Estados e Municípios - SIAFEM (Secretaria de Estado da Fazenda).

Art. 44. O pagamento será efetuado mediante o processamento do documento de cobrança apresentada pela credenciada, mediante certificação do fiscal do DETRAN-PA e deverá ser realizado exclusivamente em conta corrente do Banco de Estado do Pará - BANPARÁ, conforme o DECRETO ESTADUAL nº 877, de 13 de março de 2008.

Art. 45. Apresentar mensalmente junto a Fatura/Nota Fiscal, os seguintes documentos:

I - todos os holerites devidamente assinados pelos empregados relativos aos salários do mês anterior àquele da prestação dos serviços, não se aceitando outro documento;

II - Folha de Pagamento dos funcionários;

III - cópia das GFIP/SEFIP do mês anterior ao da execução do serviço, contendo:

a) Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela conectividade Social (GFIP);

b) relação dos funcionários;

c) informações dos valores devidos à Previdência Social e ao FGTS;

d) cópia das Guias de Recolhimento ao INSS (GPS) e FGTS (GRF) quitadas, relativas ao mês anterior ao da execução dos serviços, conforme valores indicados na GFIP/SEFIP de mesma competência;

e) Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, Certidão Negativa de Débitos (CND) para com a Previdência Social (INSS), Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União, Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Estadual e municipal, e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), todas dentro do prazo de validade;

Art. 46. A Nota Fiscal/Fatura deverá conter, além das informações exigidas em Lei, o número da Portaria de Credenciamento, período de execução e serviços realizados; bem como constar/discriminar os impostos devidos. As mesmas deverão ser emitidas por município onde os serviços forem prestados:

I - A Nota Fiscal/Fatura deverá ser protocolada diretamente na Diretoria Administrativa e Financeira - DAF, pelas CREDENCIADAS da Capital e encaminhada através das Ciretrans A diretamente à DAF, no caso das CREDENCIADAS do Interior do Estado, entre o 1º (primeiro) e o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços. O período de medição (prestação dos serviços) abrange os serviços realizados entre o primeiro e o último dia útil de cada mês e a Nota Fiscal/Fatura deverá ser emitida com a data do primeiro dia útil após o fechamento de resultado do mês da prestação dos serviços.

a) O pagamento da Nota Fiscal terá seu processo interrompido se houver incorreções na mesma e/ou falha na documentação.

b) O prazo de pagamento, será reiniciado a partir da data de protocolo das correções, não cabendo qualquer penalidade ao DETRAN/PA, sobre atualização monetária ou reajuste da fatura devolvida.

Parágrafo único. O CNPJ/MF constante da Nota Fiscal/Fatura deverá ser o mesmo indicado no ato do credenciamento, sob pena de não ser efetuado o pagamento.

II - O Candidato a condutor de veículo automotor ou cliente quando da renovação da CNH, mudança ou inclusão de categoria será identificado tempestivamente junto ao sistema informatizado do DETRAN/PA, por unidade da empresa CREDENCIADA e profissional realizador do exame, no momento da inscrição para o exame de sanidade física e mental, exame de avaliação psicológica e junta médica, conforme o caso.

Parágrafo único. O sistema informatizado do DETRAN/PA estabelecerá códigos específicos para cada unidade de cada empresa CREDENCIADA, bem como, para cada profissional dessas CREDENCIADAS.

Art. 47. De acordo com as normativas vigentes, a verificação biométrica, deverá ser realizada pelo candidato/condutor, assim como pelos profissionais médico(s) e psicólogo(s), e pelo(s) administrativo(s) que possua(m) chave do Sistema de Habilitação.

Art. 48. Manter elevado padrão de atendimento, e aplicar na execução dos serviços as técnicas e procedimentos estabelecidos pela DETRAN/PA.

Art. 49. A credenciada deverá manter sob sua guarda e sigilo, mesmo após encerramento de suas atividades, os Laudos Médicos e Psicológicos, por no mínimo 05 (cinco) anos, artigo 325 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB).

Parágrafo único. Nos casos de avaliações psicológicas, ao serem encerradas as atividades da clínica, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos no Código de Ética Profissional de Psicologia.

Art. 50. As Entidades Credenciadas ficam obrigadas a dar ciência ao candidato do resultado dos exames/avaliações, procedendo esclarecimentos quando solicitado pelo candidato.

I - Ao candidato será oportunizada a entrevista devolutiva sempre que solicitado, conforme determinado pela Resolução CFP, de forma gratuita. Este atendimento deverá ser solicitado diretamente na Clínica, sendo que a mesma deverá reservar em sua agenda horário próprio para estes atendimentos.

II - Os resultados dos exames de aptidão física e mental e avaliações psicológicas deverão ser lançados no sistema a ser disponibilizado pelo DETRAN/PA, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis após o atendimento.

III - Enquanto não houver o lançamento do resultado relativo ao processo, não será considerado para fins de pagamento.

IV - Em casos de erro no lançamento dos resultados ou restrições, o custo pela reemissão da Carteira Nacional de Habilitação a seu titular será descontado, a título de glosa, da fatura de pagamento da entidade credenciada.

V - A realização e o resultado do Exame de Aptidão Física e Mental, da Avaliação Psicológica e da Junta Médica Especial são, respectivamente, de exclusiva responsabilidade do médico perito examinador de trânsito, do psicólogo perito examinador de trânsito e da junta médica específica.

VI - Todos os documentos utilizados no Exame de Aptidão Física e Mental, na Avaliação Psicológica e na Junta Médica Especial deverão ser arquivados conforme determinação dos Conselhos Federais de Medicina e de Psicologia. No caso de extinção da clínica, cessação do credenciamento ou paralisação de suas atividades os documentos deverão permanecer sob a responsabilidade da clínica que realizou os exames, até decorrência de prazo legal.

Art. 51. O credenciado deverá manter os arquivos em ordem e à disposição do DETRAN/PA para eventuais verificações, inclusive o arquivo dos laudos dos exames e testes efetivados, pelo período de 05 (cinco) anos.

Art. 52. A entidade deverá utilizar corretamente o sistema disponibilizado pelo DETRAN/PA.

Art. 53. As credenciadas deverão, diariamente, emitir as pautas, referentes aos candidatos a serem examinados com antecedência mínima de 2 (duas) horas ao horário de realização dos exames.

Art. 54. Compete à Credenciada as despesas com a manutenção dos equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades relacionadas às avaliações.

Art. 55. À Credenciada é proibida a cobrança, recebimento ou pagamento de valores a título de taxas, remuneração ou porcentagem por encaminhamento de candidatos, ou ainda, cobrar valores ou realizar serviços fora do disposto em legislação ou regulamentado por esta Portaria.

Art. 56. A credenciada deverá cumprir as normas técnicas estabelecidas na legislação vigente quanto à aplicação de exame de aptidão física e mental, avaliação psicológica e junta médica especial.

Art. 57. Diante de uma solicitação realizada pelo DETRAN/PA, a clínica deverá atendê-la dentro do prazo máximo estipulado no documento encaminhado.

Art. 58. É possibilitada a participação de estagiários de psicologia nas clínicas credenciadas ao DETRAN/PA. Para tanto, faz-se necessário o envio dos seguintes documentos pela Entidade Credenciada, à Coordenadoria de Habilitação de Condutores:

I - Cópia do contrato de estágio em acordo com a Lei 11.788/2008 , devidamente carimbado e assinado pelo representante legal da clínica e psicólogo supervisor;

II - Termo de Supervisão e Responsabilidade pelo Estágio devidamente carimbado e assinado pelo representante legal da clínica e psicólogo supervisor, conforme modelo constante no Anexo XII desta Portaria.

§ 1º A delegação de tarefa a estagiários não altera o limite de atendimentos determinados pelo DETRAN/PA.

§ 2º O estágio em Psicologia na Entidade Credenciada apenas deve ser realizado "sob supervisão direta do profissional", sendo o psicólogo o responsável em verificar a capacitação técnica do estagiário e o "responsável direto pela aplicação adequada dos métodos e técnicas psicológicas e pelo respeito à ética profissional";

§ 3º Para realizar o estágio em Psicologia na Entidade Credenciada, o estudante deve estar cursando ou preferencialmente estar aprovado nas disciplinas correspondentes à avaliação psicológica e/ou disciplina de testes, conforme projeto pedagógico da Instituição de Ensino Superior (IES) a que pertence;

§ 4º O estagiário em hipótese nenhuma deverá ficar sozinho, sem o acompanhamento do psicólogo supervisor, nos atendimentos prestados aos candidatos.

Art. 59. O descumprimento por parte do credenciado de obrigações ou condições fixadas no Termo de Credenciamento implicará no seu descredenciamento e/ou penalidades discriminadas nesta Portaria.

Art. 59. Cancelado o credenciamento nenhuma indenização será devida à credenciada.

Art. 60. É vedado que o credenciado exija que o usuário assine fatura ou guia de atendimento em branco.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/PA

Art. 61. Supervisionar, controlar, orientar, treinar, fiscalizar, vistoriar e acompanhar efetiva e sistematicamente as entidades credenciadas e os serviços médicos e psicológicos prestados, podendo, para isso, praticar todos os atos necessários (em acordo com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro , Resoluções do CONTRAN, do Conselho Federal de Psicologia e Conselho Federal de Medicina, Código de Ética Profissional, a presente Portaria e outras normativas).

Art. 62. Compete à Coordenadoria de Habilitação de Condutores do DETRAN/PA atuar na orientação e com rigorosa observância na fiscalização e perícias do serviço de medicina e de psicologia, tendo como objetivo prevenir e remediar ações em desconformidade com a legislação e normas vigentes.

Parágrafo único. A fiscalização será realizada com a colaboração dos Conselhos Regionais de Medicina e de Psicologia, que será requisitada sempre que necessária, via ofício.

Art. 63. Disponibilizar à credenciada chave de acesso para o sistema de Habilitação do DETRAN/PA.

Art. 64. Todo e qualquer fato relacionado a postura ética e técnica do profissional, em desacordo com as normas estabelecidas será comunicada ao respectivo Conselho Regional para as providências cabíveis.

Art. 65. Caberá ao DETRAN/PA proceder fiscalização das entidades e profissionais credenciados nos locais de atendimento, pelo menos 01 (uma) vez por ano ou quando for necessário, com a colaboração dos Conselhos Regionais de Medicina e de Psicologia.

Art. 66. Os pagamentos serão efetuados pelo DETRAN/PA até trinta (30) dias após o ingresso na Diretoria Administrativa e Financeira - DAF, da Nota Fiscal, devidamente protocolada.

I - Havendo atraso injustificado no pagamento, serão pagos encargos financeiros, quando requeridos, aplicando-se o percentual de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die no período entre o vencimento e o pagamento, desde que sem culpa da Credenciada.

II - Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira imposta pelo DETRAN/PA, em decorrência de penalidade ou inadimplência, nos termos da legislação vigente e dos termos desta portaria.

Art. 67. Compete ao DETRAN/PA ministrar treinamento quanto aos procedimentos administrativos adotados, a todos os profissionais vinculados à Credenciada, o qual realizar-se-á na sede deste Departamento, sito a Avenida Augusto Montenegro, Km 3, s/nº, podendo ainda ocorrer em outros locais a serem determinados pelo DETRAN/PA.

Parágrafo único. As credenciadas serão informadas da data e do local do treinamento, sendo a participação obrigatória de todos os profissionais e, somente após, será autorizado o início dos atendimentos.

Art. 68. O atendimento ao candidato/condutor com deficiência física, e emissão de Laudo, deverá ser realizado de acordo com o exigido na Resolução nº 425/2012-CONTRAN.

CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS

Art. 69. O sistema será imediatamente bloqueado, preventivamente, para novos agendamentos, nos seguintes casos:

I - Ausência de profissional médico ou psicólogo, nas seguintes situações:

a) Não ter profissional cadastrado;

b) Ter profissional cadastrado, mas que não está presente para a realização do atendimento, nas datas e horários previamente agendados;

c) Não ter profissional em quantidade suficiente, cadastrados para atender a demanda.

II - Denúncias advindas do Ministério Público.

III - Ausência de elaboração de agenda.

IV - Cobrança de taxas indevidas.

V - Falta de equipamentos, materiais ou instrumentos médicos e/ou psicológicos em quantidade suficiente para os atendimentos.

VI - Penalidades impostas pela Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros e Conselhos de Classe.

VII - Quando constatadas suspeitas de fraudes ou benesses aos usuários.

§ 1º As medidas preventivas não têm caráter punitivo, entretanto, não excluem a possibilidade de aplicação das penalidades previstas neste Regulamento.

§ 2º As medidas preventivas poderão permanecer até a constatação da efetiva adequação da clínica ao cumprimento do previsto nesta Portaria.

CAPITULO VII - DOS REQUISITOS PARA A RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 70. A cada 12 (doze) meses do credenciamento da entidade, com antecedência de 60 (sessenta dias), deverá ser efetuada a solicitação de renovação do credenciamento, desde que atendidas a satisfação das seguintes exigências:

I - Do atendimento aos usuários ter sido realizado de acordo com as normas que disciplinam a espécie;

II - Mediante Laudo de Vistoria com parecer favorável da Comissão de Credenciamento/CHC, de acordo com o município escolhido no ato do credenciamento;

III - Ausência de infrações graves no período de vigência do credenciamento, ou seja, do credenciado não ter infringido mais de uma penalidade previstas nesta Portaria, em observância à forma satisfatória quanto ao aspecto técnico e administrativo.

IV - Pedido formal de renovação de credenciamento, conforme modelo constante no Anexo XI desta Portaria, juntamente com os documentos para as clínicas de acordo com o município, em sua forma original ou fotocópia autenticada em cartório, dentro dos prazos de validade, obrigatoriamente, na seguinte ordem:

a) comprovante de pagamento da guia referente à taxa de renovação;

b) comprovação de quitação de anuidade da pessoa jurídica junto aos Conselhos Regionais de Medicina e Psicologia;

c) Certidão Negativa de Falência e Concordata em nome da pessoa jurídica;

d) Certidão Negativa Estadual Civil e Criminal, em nome da pessoa jurídica e em nome dos sócios;

e) Certidão Negativa Federal Civil, Fiscal e Execução Criminal, em nome da Pessoa Jurídica e em nome dos sócios;

f) Certidão Negativa de Protesto em nome dos sócios;

g) Certidão Conjunta Negativa de Débitos da União em nome da pessoa jurídica;

h) Certidão Negativa de Débitos Estaduais em nome da pessoa jurídica;

i) Certidão Negativa de Débitos Municipais em nome da pessoa jurídica;

j) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT

k) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal;

l) Prova de Regularidade relativa à Seguridade Social (Certidão fornecida pela Receita Federal);

m) Alvará Municipal de Funcionamento;

n) Laudo de Vistoria da Vigilância Sanitária;

o) Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

p) contrato de Locação do imóvel onde está instalada a credenciada;

q) comprovação de quitação de anuidade dos profissionais médicos e psicólogos, junto aos respectivos Conselhos;

r) Declaração de Idoneidade Profissional fornecida pelos Conselhos Regionais de Classe, em nome dos profissionais médicos e psicólogos, com data de emissão não superior a seis meses.

§ 1º Em caso de ingresso de sócios:

a) Alteração contratual;

b) RG, CPF e Título de Eleitor;

c) Certidão Negativa de Protesto;

d) Certidão Negativa Estadual Civil e Criminal;

e) Certidão Negativa Federal de Ações e Execuções Cíveis e Fiscais e de Execuções Criminais;

f) Declaração do Anexo VI, desta Portaria, assinada pelo sócio ingressante;

§ 2º Nos casos de alteração de estrutura física que importe em alteração do layout apresentado no credenciamento, encaminhar a planta baixa assinada por técnico responsável.

Art. 71. Os documentos deverão ser entregues em envelope lacrado no Protocolo Geral, e endereçados ao Diretor Geral do DETRAN/PA, mas fora dele, a Guia de Recolhimento da Taxa de Renovação de Credenciamento, devidamente quitada, em original ou cópia autenticada, ficando sujeito a inabilitação nos casos de documentação incompleta ou vencida.

Art. 72. A não manifestação do interessado dentro do prazo previsto no caput do Art. 70, precluirá o seu direito, sendo automaticamente descredenciado, ficando proibido de atender os usuários deste Departamento, devendo ainda, manter todo o material aplicado em arquivo conforme os Códigos de Ética Profissional.

Parágrafo único. A bem do serviço público, e por determinação da Direção Geral do DETRAN/PA, poderá se manter o credenciamento, provisoriamente.

Art. 73. A Guia de Recolhimento da taxa de Renovação de Credenciamento poderá ser retirada pela interessada nas sedes das Ciretrans "A".

Art. 74. Concluída a análise da documentação, e estando a interessada devidamente qualificada, o DETRANPA informará no e-mail da interessada, e providenciará a vistoria.

Art. 75. Após emissão de parecer favorável em vistoria, o DETRAN/PA emitirá Portaria de Renovação, que será publicada em Diário Oficial do Estado.

Art. 76. No caso de parecer desfavorável, toda a documentação será devolvida, porém, o DETRAN/PA não devolverá o valor referente à Taxa de Renovação de Credenciamento.

CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 77. Os Credenciados estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência.

II - Suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias.

III - Cassação do Credenciamento.

Art. 78. Será aplicada a penalidade de advertência, quando:

I - Não houver cumprimento do horário pré-estabelecido.

II - Houver atraso no atendimento ao usuário, cuja tolerância permitida será de no máximo 10 (dez) minutos.

III - Deixar de dispensar ao usuário bom atendimento e presteza.

IV - Deixar de lançar o resultado do Exame de Aptidão Física e Mental e da Avaliação Psicológica em formulário e planilha próprios.

V - Deixar de atender a regulamentação estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

VI - O credenciado deixar de atender a qualquer pedido de informação formulado pelo DETRAN/PA, através de ofício.

VII - O credenciado deixar de cumprir qualquer determinação legal ou regulamentar, emanada através deste instrumento ou pelo DETRAN/PA.

VIII - Cometer irregularidade constatada, que acarrete prejuízos para o Órgão ou para o usuário e que poderia ter sido evitada.

IX - Quando os trabalhos de fiscalização forem dificultados e quando fornecidas informações inexatas à fiscalização.

X - Quando deixar de comparecer e/ou a justificativa de não comparecimento não for aceita, nos cursos de capacitação e/ou treinamento convocados pelo DETRAN/PA.

Parágrafo único. A advertência constará de ofício circunstanciado, dirigido à credenciada infratora, devendo ser arquivada uma cópia, para o fim de constatação de reincidência.

Art. 79. Será aplicada a penalidade de suspensão quando:

I - Houver cometimento de 03 (três) infrações de advertência no período de 12 (doze) meses.

II - O credenciado deixar de preencher os requisitos legais ou regulamentares, ou enquanto não cumprir as determinações das autoridades competentes, sem motivo justificado e aceito pela Coordenadoria de Habilitação de Condutores.

III - Realizar atendimento médico ou psicológico com profissional não credenciado pelo DETRAN/PA, ou estagiário sem a presença do Responsável Técnico.

IV - Utilizar teste ou exame não autorizado pelo DETRAN/PA ou considerado desfavorável pelos Conselhos Federais de Medicina ou Psicologia.

V - Receber ou pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de candidatos, ou ainda, cobrar valores ou realizar serviços fora do disposto em legislação ou regulamentado por esta Portaria.

VI - Praticar procedimento que vise, deliberadamente, facilitar ou dificultar a aprovação de candidatos, nos exames médicos e psicológicos.

Art. 80. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a suspensão será de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias, nos seguintes casos:

I - O credenciado for reincidente em pena de advertência, no período de 12 (doze) meses, a suspensão será de 15 (quinze) dias.

II - Houver cometimento de 03 (três) infrações de advertência, no período de 12 (doze) meses, a suspensão será de 30 (trinta) dias.

III - O credenciado deixar de preencher os requisitos legais ou regulamentares, ou enquanto não cumprir as determinações das autoridades competentes, sem motivo justificado e aceito pela Direção Geral do DETRAN/Pa, a suspensão será de 15 (quinze) dias.

IV - Realizar atendimento médico ou psicológico com profissional não credenciado pelo DETRAN/PA, ou apenas estagiário, a suspensão será de 30 (trinta) dias.

V - Utilizar teste ou exame não autorizado pelo DETRAN/PA, ou considerado desfavorável pelos Conselhos Regionais de Medicina ou Psicologia a suspensão será de 30 (trinta) dias.

VI - Cobrar valores diversos aos de atendimentos ou de outra ordem a suspensão será de 30 (trinta) dias.

VII - Praticar procedimento que vise, deliberadamente, facilitar ou dificultar a aprovação de candidatos, nos exames médicos e psicológicos, a suspensão será de 30 (trinta) dias.

Art. 81. O credenciamento será cassado/cancelado, no caso em que couber, quando:

I - Houver cometimento de 03 (três) infrações de suspensão, no período de 12 (doze) meses.

II - A irregularidade constatada tratar-se de:

a) infração penal;

b) inobservância dos requisitos exigidos nesta Instrução para o funcionamento autorizado da entidade;

c) conduta moralmente reprovável, ou de qualquer forma, que se preste ao desprestígio do sistema de credenciamento ou das Autoridades;

d) ação ou omissão de funcionário, médico, psicólogo ou dirigente do credenciado, ofensivo ou desmoralizador ao candidato, ao servidor do DETRAN/PA no exercício de suas funções, ao público em geral, ou aos demais credenciados.

Art. 82. É competente para a aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, o Diretor Geral do DETRAN/PA, podendo delegar à Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos/Coordenadoria de Habilitação de Condutores ou a outra unidade da Autarquia, quando entender pertinente.

I - Nos casos considerados infracionais, cujas penalidades sejam advertência, suspensão ou cassação do credenciamento, será observado o devido processo legal, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias.

II - A credenciada poderá apresentar pedido de reconsideração das decisões que aplicarem sanções, no prazo de 10 (dez) dias, devidamente fundamentado, o qual será submetido à autoridade que proferiu a decisão.

III - A decisão administrativa que aplicar a sanção poderá ser reconsiderada no prazo de cinco dias pela autoridade competente.

Art. 83. Quando constatadas suspeitas de fraudes ou benesses aos usuários o Departamento de Trânsito poderá suspender preventivamente as atividades da entidade credenciada.

I - Após a constatação tratada no caput, a credenciada deverá ser intimada à se manifestar no prazo de 03 (três) dias.

II - Fica reservado ao DETRAN/PA o direito de solicitar a substituição de profissional quando este for autor de qualquer das infrações arroladas neste capítulo.

Art. 84. O Credenciado que tiver seu credenciamento cassado não poderá pleitear novo credenciamento, pelo período de 03 (três) anos, nem integrar outra Entidade Credenciada como Médico e/ou Psicólogo Auxiliar ou Responsável Técnico, com exceção do inciso III do Artigo 81.

Art. 85. Os dirigentes de quaisquer Entidades que tenham seu credenciamento cassado por medida punitiva, não poderão fazer parte da direção de outra Instituição a ser credenciada.

Art. 86. Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar, à Autoridade competente, contra as irregularidades praticadas por funcionários, médicos, psicólogos ou dirigentes do credenciado.

Parágrafo único. Além das penalidades previstas neste Capítulo, toda e qualquer irregularidade técnica apontada será comunicada ao respectivo Conselho de Classe para providências.

Art. 87. O DETRAN/PA se reserva ao direito de suspender ou indeferir o credenciamento de profissional que tiver sofrido condenação de qualquer natureza junto ao respectivo Conselho de Classe.

Art. 88. O DETRAN/PA se reserva ao direito de cancelar a chave de acesso ao Sistema de Habilitação no caso de uso indevido da mesma.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 89. Compete ao CETRAN/PA julgar recurso interposto pelo usuário na forma do artigo 14 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Resolução nº 425/2012-CONTRAN.

Art. 90. Eventual necessidade de paralisação das atividades das entidades credenciadas, por comprovada motivação, julgada a critério do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado, poderá não acarretar perda do credenciamento.

Art. 91. Toda comunicação entre os credenciados e o DETRAN/PA, relativa a assuntos técnicos e administrativos deverá ser feita por escrito via ofício ou através de e-mail.

Art. 92. O DETRAN/PA, por estrita conveniência da Administração, por interesse público ou determinação legal, poderá alterar ou revogar a presente norma ou expedir atos que as complementem.

Art. 93. O DETRAN/PA analisará a qualquer tempo denúncias de irregularidades na prestação dos serviços efetuados.

Art. 94. É vedada, expressamente à Credenciada, a cobrança de quaisquer valores. As taxas de serviços deverão ser quitadas em guias próprias, nas agências bancárias autorizadas pelo DETRAN/PA.

Art. 95. Dos atos da Administração, decorrentes do indeferimento do pedido de inscrição no credenciamento, caberá recurso à autoridade superior, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ao interessado.

Art. 96. Na hipótese de descredenciamento, será assegurado ao credenciado, o contraditório e ampla defesa.

Art. 97. A presente Portaria poderá ser aditada ou complementada, em casos excepcionais, em razão de legislação superveniente que vier a regulamentar a matéria, ou para contemplar situações até então não previstas, visando o melhor atendimento aos usuários dos serviços, objeto da presente portaria, com amplo conhecimento aos interessados.

Art. 98. Ficam abertos os credenciamentos de Clínicas Médicas e Psicológicas a partir da data da entrada em vigor desta portaria.

Art. 99. Os casos omissos serão dirimidos pelo Exmo Sr. Diretor Geral deste Departamento, através da Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos e a Coordenadoria de Habilitação de Condutores.

Art. 100. O presente regulamento entra em vigor após a publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado, revogando o disposto na Portaria 870/2014 - DG, quando então, os interessados poderão formular pedido de credenciamento, apresentando a documentação exigida.

Art. 101. Os valores pagos pela interessada (como taxa de Credenciamento e de Renovação de Credenciamento) não serão objetos de devolução por este DETRAN/PA, mesmo nos casos de inabilitação ou não aceitação do Credenciamento da interessada.

Art. 102. Para dirimir as questões oriundas desta Portaria de Credenciamento será competente o Foro da Comarca de Belém/PA.

Registre-se, publica-se e cumpra-se.

Belém, 22 de outubro de 2014.

GLAURA IOLANDA BRITO PIRES

Diretora Geral

DOE 32.678

ANEXO I - CIRETRANS A E MUNICÍPIOS QUE COMPÕEM A REGIÃO ADMINISTRATIVA

ABAETETUBA: Cametá, Baião, Oeiras do Pará, Igarapé-Miri, Abaetetuba, Barcarena, Tailândia, Mojú, Mocajuba, Acará e Limoeiro do Ajurú.

ALTAMIRA: Porto de Moz, Anapu, Uruará, Medicilândia, Brasil Novo, Altamira, Senador José Porfírio, Vitória do Xingú e Gurupá.

BELÉM: Soure, Salvaterra, Belém, Ananindeua, São Sebastião da Boa Vista, Santa Cruz do Arari, Benevides, Ponta de Pedras, Marituba, Cachoeira do Arari e Santa Bárbara do Pará.

BREVES: Anajás, Curralinho, Afuá, Bagre, Portel, Melgaço, Breves, Muaná e Chaves.

CAPANEMA: Ourém, Irituia, Viseu, Capitão Poço, Nova Esperança do Piriá, Santa Luzia do Pará, Peixe-Boi, Augusto Corrêa, Garrafão do Norte, Nova Timboteua, Cachoeira do Piriá, Salinópolis, Primavera, Bragança, Capanema, Tracuateua, Quatipuru, São João de Pirabas, Santarém Novo e Bonito.

CASTANHAL: Maracanã, Tomé-Açú, Magalhães Barata, Santa Maria do Pará, Igarapé-Açú, Marapanim, São Francisco do Pará, São Miguel do Guamá, Curuçá, São Domingos do Capim, Vigia, Santo Antonio do Tauá, Santa Isabel do Pará, Terra Alta, Castanhal, São Caetano de Odivelas, Concórdia do Pará, Bujarú, Inhangapi, Colares e São João da Ponta.

ITAITUBA: Jacareacanga, Placas, Itaituba, Trairão, Rurópolis e Novo Progresso.

MARABÁ: Abel Figueiredo, Brejo Grande do Araguaia, Jacundá, Bom Jesus do Tocantins, Marabá, São João do Araguaia, Itupiranga, Palestina do Pará, Nova Ipixuna, São Domingos do Araguaia, São Geraldo do Araguaia, Piçarra e Rondon do Pará.

PARAGOMINAS: Ipixuna do Pará, Mãe do Rio, Paragominas, Aurora do Pará e Dom Eliseu.

PARAUAPEBAS: Eldorado dos Carajás, Curionópolis, Parauapebas e Canaã dos Carajás.

REDENÇÃO: Bannach, São Félix do Xingú, Xinguara, Rio Maria, Santana do Araguaia, Conceição do Araguaia, Sapucaia, Floresta do Araguaia, Água Azul do Norte, Tucumã, Santa Maria das Barreiras, Cumarú do Norte, Redenção, Ourilândia do Norte e Pau D'Arco.

SANTARÉM: Monte Alegre, Alenquer, Aveiro, Prainha, Almerim, Óbidos, Oriximiná, Juruti, Santarém, Terra Santa, Curuá, Belterra, Faro e Mojui dos Campos.

TUCURUÍ: Goianésia, Pacajá, Tucuruí, Novo Repartimento e Breu Branco.

ANEXO II - DOS ATENDIMENTOS ITINERANTES

ABAETETUBA: CAMETÁ, BARCARENA, TAILÂNDIA.

ALTAMIRA: URUARÁ, MEDICILÂNDIA

BELÉM: SOURE

BREVES: Não realizará atendimento itinerante

CAPANEMA: CAPITÃO POÇO, SALINÓPOLIS, BRAGANÇA

CASTANHAL: TOME-AÇÚ, SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, VIGIA, SANTA ISABEL DO PARÁ

ITAITUBA: NOVO PROGRESSO

MARABÁ: JACUNDÁ, ITUPIRANGA, SÃO GERALDO DO ARAGUAIA, RONDON DO PARÁ

PARAGOMINAS: MÃE DO RIO, DOM ELISEU

PARAUAPEBAS: CURIONÓPOLIS, CANAÃ DO CARAJÁS

REDENÇÃO: SÃO FÉLIX DO XINGU, XINGUARA, SANTANA DO ARAGUAIA, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, TUCUMÃ, OURILÂNDIA DO NORTE

SANTARÉM: MONTE ALEGRE, ALENQUER, ALMEIRIM, ÓBIDOS, JURUTI

TUCURUÍ: Não realizará atendimento itinerante

ANEXO III - HABILITAÇÃO JURÍDICA E FISCAL

1. HABILITAÇÃO JURÍDICA E FISCAL:

1.1. Da Pessoa Jurídica:

a) Declaração do representante legal da interessada de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas pelo DETRAN/PA, através do Regulamento de Credenciamento de Entidades Médicas e Psicológicas, para a realização de Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica e que se encontra atualizado quanto às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN, devendo ser assinada também pelos responsáveis técnicos das áreas médica e psicológica, conforme Anexo VI;

b) Declaração de inexistência de fato impeditivo à habilitação e de não utilização de mão de obra de menores, conforme modelo de declaração constante do Anexo VII;

c) Documento comprobatório da constituição da pessoa jurídica devidamente registrado em cartório (Contrato Social da Empresa ou Registro Comercial, no caso de empresa individual) e alterações, se houverem;

d) Certificado de Inscrição de Empresa no Conselho Regional de Medicina (CRM) e comprovante de pagamento da respectiva anuidade, cópias autenticadas em cartório;

e) Certificado de Registro de Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Psicologia (CRP) e comprovante de pagamento da respectiva anuidade, cópias autenticadas em cartório;

f) Certidão Negativa Estadual das Varas Cível e Criminal em nome da Pessoa Jurídica;

g) Certidão Negativa Federal Cível, Fiscal e de Execução Criminal da Pessoa Jurídica;

g.1) Na Comarca onde não existir Seção Judiciária da Justiça Federal, as Certidões deverão ser requeridas nos Cartórios da Jurisdição correspondentes;

1.2. Dos Sócios:

a) Cópia da Carteira de Identidade ou documento oficial (todos os sócios);

b) Cópia do C.P.F. (todos os sócios);

c) Título de eleitor (todos os sócios);

d) Certidão Negativa expedida pelo Cartório de Títulos e Protestos da Comarca do domicílio e da residência do requerente (de todos os sócios);

e) Certidão Negativa da Justiça Federal e Estadual (Cível e Criminal) expedida por Cartório da Comarca do domicílio e da residência do requerente (de todos os sócios).

e.1) Na Comarca onde não existir Seção Judiciária da Justiça Federal, as Certidões deverão ser requeridas nos Cartórios da Jurisdição correspondentes;

2. DA HABILITAÇÃO FISCAL

a) Certidão Conjunta de quitação de Tributos Federais e Dívida da União expedida pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativas de Débitos da União;

b) Certidão Negativa de Dívida Ativa de Tributos Estaduais ou Certidão de Regularidade Fiscal ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativas de Débitos Estaduais, expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda do domicílio ou sede da interessada;

c) Certidão Negativa de Dívida Ativa de Tributos Municipais ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativas de Débitos Municipais, expedidas pela Prefeitura Municipal do domicílio ou sede da interessada;

d) Certidão Negativa e Débitos Trabalhistas - CNDT;

e) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal;

f) Prova de Regularidade relativa à Seguridade Social (Certidão fornecida pela Receita Federal);

g) Prova de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (designando atividades médica e psicológica);

h) Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

i) Balanço patrimonial analítico e demonstrações contábeis do último exercício social, que comprovem a boa situação financeira da credenciada, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

j) A credenciada terá sua situação financeira avaliada, com base na obtenção de índices, de Liquidez Geral (LG), Solvências Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), devendo apresentar resultados superiores a um (> 1), resultantes da aplicação das seguintes fórmulas:

Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo

LG = ______________________________________________

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo Ativo Total

SG = _____________________________________________

Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo Ativo Circulante

LC = ______________________________________________

Passivo Circulante

k - Serão consideradas habilitadas as empresas que apresentarem os seguintes resultados:

- liquidez geral: índice maior ou igual a 1,00

- solvência geral: índice maior ou igual a 1,00

- liquidez corrente: índice maior ou igual a 1,00

ANEXO IV - HABILITAÇÃO TECNICA

1 - HABILITAÇÃO TÉCNICA:

1.1 - Relação Nominal do Pessoal Técnico a ser credenciado, conforme modelo constante no Anexo IX, com as respectivas funções e especializações exigidas nos itens 2, alínea d e 3, alínea f, deste Anexo;

1.2 - Plano de Trabalho, com a respectiva carga horária de cada médico e psicólogo que pertença ao quadro da entidade;

1.2.2 Consulta do registro da entidade e dos profissionais no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), a ser apresentada pela entidade, sem prejuízo dos demais documentos comprobatórios solicitados nesta Portaria. (Item acrescentado pela Portaria CCCLIN/DG Nº 1192 DE 17/04/2017).

1.3 - Escritura ou Contrato de Locação do imóvel, onde está instalada a entidade;

1.3.1 - A Escritura ou Contrato de Locação deverá, obrigatoriamente, estar em nome da Pessoa Jurídica a ser credenciada ou de um dos sócios.

1.4 - Alvará Municipal de Funcionamento, vigente;

1.5 - Laudo de Vistoria da Vigilância Sanitária, vigente;

1.6 - Laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, vigente;

1.7 - Termo de Aceite de Cumprimento à NBR 9050/2004 da ABNT, conforme disposto no Anexo X;

1.8 - Uma cópia do Projeto Arquitetônico assinado por responsável técnico, contendo Anotação de Responsabilidade Técnica - ART assinada e devidamente quitada perante ao CREA/PA.

2 - Dos Profissionais da Área Psicológica:

a) Os Psicólogos deverão estar regularmente inscritos no respectivo Conselho Regional de Psicologia - CRP/PA, apresentando a respectiva comprovação de inscrição junto ao CRP/PA, através da cópia autenticada da Carteira de Identidade Profissional, ou de solicitação de transferência comprovada através de protocolo (validade 90 dias) da data de emissão pelo CRP/PA, ou ainda, comprovação de que o Psicólogo possui inscrição secundária no CRP/PA;

b) Comprovante de quitação da anuidade do respectivo Conselho Regional;

c) Declaração de Regularidade Ética fornecida pelo Conselho Regional de Psicologia - CRP;

d) Comprovação de que o Psicólogo Responsável Técnico possui experiência profissional a partir de sua formação acadêmica;

e) Comprovação de que o Psicólogo Auxiliar (se houver) possui experiência profissional a partir de sua formação acadêmica;

f) Os Psicólogos deverão ter título de especialista em psicologia do trânsito reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, comprovados através do registro na carteira de identidade profissional ou declaração do Conselhor Regional de Psicologia - CRP-PA (Redação da alínea dada pela Portaria CCCLIN/DG Nº 1192 DE 17/04/2017).

g) Os Cursos de Capacitação para Psicólogo Perito Examinador de Trânsito serão ministrados por Instituições de Ensino Superior de Psicologia, reconhecidas pelo Ministério da Educação.

3 - Dos Profissionais da Área Médica:

a) Os Médicos deverão estar regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina - CRM/PA, apresentando a respectiva comprovação de inscrição, através da cópia autenticada da Carteira de Identidade Profissional;

b) Comprovante de quitação da anuidade do Conselho Regional de Classe;

c) Declaração de conduta ética fornecida pelo CRM/PA;

d) Comprovação de que o Médico Responsável Técnico possui experiência profissional a partir de sua formação acadêmica;

e) Comprovação de que o Médico Auxiliar (se houver) possui experiência profissional a partir de sua formação acadêmica;

f) Os médicos deverão ter título de especialista em medicina de tráfego de acordo com as normas da Associação Médico Brasileira -AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM, comprovados através do título concedido pela ABRAMET ou declaração do Conselhor Regional de Medicina - CRM, ou, Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM (ANEXO XVI da Res. CONTRAN Nº 425/2012). (Redação da alínea dada pela Portaria CCCLIN/DG Nº 1192 DE 17/04/2017).

g) Será assegurado ao médico credenciado que até a data da publicação desta Resolução tenha concluído e sido aprovado no "Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores" o direito de continuar a exercer a função de perito examinador. (Redação da alínea dada pela Portaria CCCLIN/DG Nº 1192 DE 17/04/2017).

ANEXO V - DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

1 - Da estrutura predial da entidade:

a) Todo Credenciado só poderá efetuar atendimento médico e/ou psicológico para o usuário do DETRAN/PA, em local fixo, exclusivamente no endereço para o qual foi credenciado, não se justificando mudanças não autorizadas, bem como a utilização do mesmo espaço físico por mais de uma entidade credenciada.

b) Atender a regulamentação estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

c) Os ambientes de atendimento deverão ser confortáveis, iluminados, ventilados e protegido contra às intempéries. Deverão garantir higiene, segurança a processos e fluxo adequado de funcionamento.

d) O acesso ao cliente deverá garantir a segurança do processo, para evitar fraudes durante a realização dos exames.

e) As dimensões dos vãos das janelas deverão estar de acordo com a legislação municipal.

f) A ventilação será preferencialmente natural, feita por aberturas superiores ou laterais; sempre que a ventilação natural não for possível ou for insuficiente, será obrigatória a instalação de ventiladores, exaustores e/ou condicionadores de ar tipo split de acordo com a necessidade local, resguardada a qualidade do ar captado.

f.1) A ventilação e iluminação não deverá ocorrer entre ambientes internos e sim com o meio externo. Não será permitido janelas entre as salas de permanência de pessoas.

g) Para acessos e circulações horizontal e vertical (elevadores e plataformas), adotar medidas e requisitos mínimos estabelecidos pela Norma 9050 da ABNT e suas complementares.

h) Da identificação visual de fachada deverá constar os dados da Clinica de acordo com o constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro do DETRAN/PA, sendo, terminantemente, proibida a utilização de nome comercial ou de fantasia que confunda ou vincule o DETRAN/PA, sua sigla, abreviatura ou logomarca.

i) Os ambientes deverão estar devidamente identificados, através de comunicação visual, pela sua atividade.

k) Os locais de realização de Exames de Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica para condutores de veículos automotores devem ser exclusivos para este tipo de procedimento, por no mínimo oito (8) horas contínuas.

2 - Dos ambientes específicos:

a) Sala de Recepção e de Espera deverá apresentar o necessário e suficiente conforto, adequado ao fluxo previsto de clientes, com cadeiras para acomodação, bebedouro e copos descartáveis;

b) Sala de Almoxarifado e/ou DML - Depósito de Material de Limpeza;

c) Sala de Arquivo, destinada ao arquivamento de processos deverá atender única e restritamente a este fim, sendo provida de chave de forma a garantir segurança. Esta sala deverá possuir, no mínimo, um armário arquivo com chave de acesso restrito aos psicólogos.

d) A clinica deverá dispor de 2 (duas) instalações sanitárias (masculino e feminino) em perfeitas condições de higiene e utilização, sendo que pelo menos uma destas seja adaptada para Portador de Necessidades Especiais conforme a NBR 9050/2004-ABNT. Para instalação de sanitários adaptados, apresentar no projeto arquitetônico a planta e elevação das instalações dos equipamentos com alturas mínimas estabelecidas pela NORMA.

3 - Área para Exames Específicos na Avaliação Psicológica:

a) As salas de atendimento psicológico individual e coletivo deverão garantir isolamento acústico, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos, visando proporcionar melhor concentração nos testes e sigilo aos usuários durante exames. Os ambientes deverão ser aprovados pelo Conselho Regional de Psicologia (CRP).

b) Sala para aplicação de testes psicológicos coletivos, com no mínimo de 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) carteiras escolares modelo retangular, conforme exigência contida nos manuais de testes psicológicos, com espaço físico de 1,20m² (um vírgula vinte metros quadrados) por candidato. As mesas e cadeiras devem facilitar a postura do candidato e a aplicação de testes, possibilitando que a folha de teste caiba na íntegra na mesa, conforme exigência contida nos manuais de testes psicológicos.

c) A clínica deve possuir uma mesa para aplicação de testes psicológicos em pessoas que fazem uso de cadeira de rodas.

d) Sala para entrevista e testes individuais com dimensões mínimas de 2,0m x 2,0m (dois metros por dois metros), contendo no mínimo 01 (um) armário com chave, 01 (uma) mesa, 02 (duas) cadeiras, as quais devem propiciar conforto, facilitar a postura do candidato e a aplicação do teste.

4 - Consultório para Exames de aptidão Física e Mental:

a) Cumprir Código de Postura Municipal.

b) Sala de exames do médico deverá ter dimensão longitudinal mínima de 6,0m x 3,0m (seis metros por três metros) ou 4,5m x 3,0m (quatro metros e cinquenta centímetros por três metros) com auxílio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade.

b.1) A sala de exames médicos deverá ter fixada em posição adequada a Tabela de Snellen, mesmo que a clínica pretenda realizar a avaliação oftalmológica através de aparelho óptico de mesa.

b.2) Na sala de exames médicos, com dimensões de 4,5m x 3,0m (quatro metros e cinquenta centímetros por três metros) deverá ser dotada de Tabela de Snellen invertida, com instalação de espelho que deverá garantir posicionamento e dimensão adequada para a realização do exame.

5 - Dos Equipamentos Médicos:

a) Aparelhos que atendam aos requisitos dos exames constantes do artigo 16, inciso II, da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN.

6 - Dos Equipamentos Técnicos Psicológicos:

a) Os instrumentos mínimos para a aferição dos critérios, são os exigidos pela Resolução nº 425/2012 do CONTRAN e pelas Resoluções do CFP vigentes, visando a padronização da avaliação no Estado.

b) Computador e periféricos para auxiliar o trabalho do psicólogo, não devendo, este equipamento, estar localizado na recepção, garantindo-se o acesso restrito aos arquivos e documentos relativos às Avaliações Psicológicas, aos profissionais de Psicologia.

(Redação do item dada pela Portaria DG-DETRAN Nº 2105 DE 21/06/2016):

7 - Da Infraestrutura Tecnológica (Equipamentos, Estrutura de Rede e Link de Comunicação)

a) A aquisição de todos os equipamentos de informática (hardware e software) serão de responsabilidade da Credenciada, obedecendo as especificações listadas no item 7.1.

b) Para cada setor/sala da clínica destinado a utilização de sistemas, a Credenciada deverá disponibilizar, no mínimo, equipamentos conforme tabela abaixo:

Setor/Sala    Estação de Trabalho    No Break    Leitor Biométrico    WebCam
Atendimento    1    1    -    -
Exame Médico    1    1    1    1
Exame Psicológico Coletivo    1    1    1    1
Exame Psicológico Individual    1    1    1    1
c) A Credenciada poderá a qualquer tempo solicitar homologação de novos equipamentos.

7.1 - Das Especificações Mínimas de Hardware e Software - Dos Equipamentos:

a.1) Roteador de Borda

• Sistema Operacional: Router OS 6 ou superior;

• Processador: 2 cores;

• Memória Ram: 1Gb;

• Firewall Statefull;

• Suporte a Ipv6 e Ipv4;

• Roteamento: RIP v1 e v2, OSPF v2 e v3, BGP v4, RIPng, VRF, ECMP, MPLS, WDS, RSTP;

• Tunel: Ipsec, OpenVPN, PPTO, L2TP, PPPoE, MLPPP, BCP, IPIP, EoIP, 6to4;

• Vlan: IEEE802.1q, Q-in-Q;

• QOS: HTB, PCQ;

• Ferramentas de administração: ping, traceroute, teste de largura de banda, pingflood, packetsniff er, telnet, ssh, envio de email, envio de sms, ntp cliente e servidor, TFTP server, DnsDinamico, VRRP, SNMP, RADIUS.

a.2) Estação de Trabalho

• Sistema Operacional Windows 7 ou Superior;

• Processador com 2 núcleos;

• HD com 120GB de armazenamento;

• 2GB de memória RAM.

a.3) Leitor Biométrico

• Digital Persona U are U 4000B/4500;

• Futronic (Todas a versões);

• Cogent; RealScan;

• CrossMatch v320

Serie Vênus Lumidigm.

a.4) WebCam

Resolução mínima de 640x480; Directx 7 ou superior.a.5 - No Break

• Potência de 1200 VA

b) Da Estrutura de Rede:

b.1) A infraestrutura de rede lógica deve obedecer às normas da ABNT relativas:

• NBR 14565 - Procedimentos Básicos para Elaboração de Projetos de Cabeamento de Telecomunicações para Rede Interna Estruturada;

• ANSI/EIA/TIA-568-B - Especificações de Cabeamento Estruturado;

• ANSI/EIA/TIA-569-A - Especificações para espaços e percursos de telecomunicações ANSI/TIA/EIA-310D - Normatização dos Racks, painéis e periféricos utilizados internamente no cabeamento estruturado.

• A acomodação da rede (Rack até Estações de trabalho) deverá ser feita através de eletrocalha de ferro galvanizada, eletrodutos, canaletas ou demais materiais utilizados para conduzir o cabeamento lógico. Os mesmos devem ser instalados utilizando todos os seus acessórios de acabamento (junção, curvas, e elementos de integração).

b.2) O Rack deve ser de 9U, profundidade padrão, com perfil de fixação de 19" contendo fechadura e chaves laterais removíveis.

b.3 - O Rack deve conter: Bandeja para acomodação do Roteador de borda, Guia de cabos, Painel de fechamento, Patch panel de 24 portas 19", Switch de 16 portas fixável em Rack de 19", Kit de parafusos para fixação e Nobreak.

c) Da Rede Sem Fio:

c.1) Poderá ser utilizada rede sem fio, desde que, obedeça aos seguintes critérios de segurança:

• Roteador WIFI padrão N ou AC.

• Criptografia WPA2-EAP enterprise em conjunto com protocolo 802.1x.

• SSID de rede oculto;

Restrição de acesso por endereço MAC; Não é permitido smartphone, tablet ou qualquer dispositivo que não seja um desktop ou notebook com acesso ao sistema do DETRAN no mesmo barramento (camada 2 modelo OSI).

• Deve ser implantado um Túnel IPSEC, com a mesma especificação do TUNEL IPSEC com destino ao DETRAN-PA, entre a estação de trabalho e o Roteador de borda da clinica a fim de garantir a confidencialidade e integridade dos dados através do meio sem fio, seguindo o seguinte diagrama:

d) Todos os equipamentos descritos acima deverão ser configurados por técnico da Credenciada, cabendo ao DETRAN/PA somente auxiliar e interagir a fim de viabilizar o funcionamento da comunicação entre as partes.

(Redação do item dada pela Portaria DG-DETRAN Nº 2105 DE 21/06/2016):

8 - Dos Links de Comunicação:

a) A contratação de links de comunicação necessários para a interligação entre a Clínica e o DETRAN/PA será de responsabilidade da Credenciada.

b) O link de comunicação deverá ser dedicado, determinístico, simétrico e possuir taxa mínima de Download e Upload de 1MB cada.

c) A Credenciada deverá informar ao DETRAN/PA um IP FIXO PÚBLICO para fins de configuração de um túnel de conexão criptografada tipo IPSEC entre o DETRAN/PA e a clínica credenciada.

d) O túnel de conexão deve suportar os seguintes serviços:

• VPN baseado no padrão PPTP/L2TP;

VPN baseado no padrão IPSEC (IP Security Protocol) compatível com:

• Authentication Method: pre-shared-key;

• Encryption Scheme: IKE;

• Diffie-Hellman Group: Group 2;

• Encryption Algorithm: 3des;

• Hashing Algorithm: MD5;

e) O túnel de conexão descrito acima deverá ser configurado por técnico da Credenciada, cabendo ao DETRAN/PA somente auxiliar e interagir a fim de viabilizar o funcionamento da comunicação entre as partes.

f) A qualquer momento, e respeitando prazo de vigência desse credenciamento, poderão ser solicitadas às clínicas credenciadas, adequações nas configurações do link de comunicação para fins de atendimento à implantação do sistema AFIS (Biometria).

g) A Credenciada deverá solicitar via protocolo acesso VPN/IPSEC com o formulário devidamente preenchido que será disponibilizado pelo DETRAN/PA através da CCCLIN - Comissão de Credenciamento de Clínicas.

ANEXO VI - DECLARAÇÃO DE ACEITE

A Empresa _____________________________________________________, localizada na Rua ______________________________________________, nº ______, inscrita no CNPJ sob o nº ________________, vem por seu(s) Responsável(eis) Legal(is) abaixo assinado(s), declarar que aceita(m) o credenciamento nas condições estabelecidas e que o seu funcionamento para o atendimento ao usuário/cliente do DETRAN/PA se encontra de acordo com as exigências do presente Regulamento, com as normas internas determinadas pela Direção Geral do DETRAN/PA, Coordenadoria de Habilitação de Condutores, Código de Trânsito Brasileiro , Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN.

Local, _____________________________________ Em ___/___/______

Carimbo e assinatura representante(s) legal(is) da empresa e/ou instituição __________________________________________________

Carimbo e assinatura representante(s) legal(is) da empresa e/ou instituição __________________________________________________

Carimbo e assinatura responsável técnico (médico)

Carimbo e assinatura responsável técnico (psicólogo)

ANEXO VII - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO E DE NÃO UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE MENOR AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA

Declaramos, para todos os fins de direito, a inexistência de fato impeditivo da habilitação, e que não estamos declarados inidôneos por qualquer esfera da Administração Pública.

Declaramos, ainda, para todos os fins de direito, que esta empresa não possui em seu quadro funcional menores de 18 anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz com a idade mínima de 14 anos, conforme determinação Constitucional Federal e Lei 9.854/1999 .

Outrossim, declaramos que analisamos todos os termos da Portaria com os quais estamos de pleno acordo. Por ser a expressão da verdade, firmamos a presente declaração.

Belém, _____ de ______________ de ____.

Assinatura do representante legal, devidamente identificado e Carimbo da empresa

ANEXO VIII - DECLARAÇÃO

Declaro(amos) nos termos do Artigo 9º , inciso III, § 3º e Art. 84 e § 1º da Lei nº 8.666/1993 , que textualmente dispõe:

"Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

(.....)

III - Servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

(.....)

§ 1º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo- se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

.....

Art. 84. Considera-se servidor público, para fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público.

§ 1º Equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público".

Declaro(amos), ainda, nos termos do Artigo 178, inciso VII da Lei Estadual nº 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará), que textualmente dispõe:

"Art. 178. É vedado ao servidor:

(.....)

VII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário."

Sob a pena de Lei:

1. Que a Empresa não possui em sua estrutura funcional dirigente(s) que infrinja(m) os referidos dispositivos legais.

2. Que a Empresa se encontra de acordo com o contido na Lei Orgânica Municipal e Estatuto do Servidor Público do Município de origem, pois não possui em sua estrutura funcional dirigente(s) que infrinja(m) os dispositivos legais aplicáveis à matéria junto ao Município em que foi constituída.

Local, _____________________________________ Em ___/___/______

Carimbo e assinatura representante(s) legal(is) da empresa e/ou instituição


ANEXO IX - RELAÇÃO NOMINAL DO PESSOAL TÉCNICO

Declaro(amos) que a equipe técnica da Empresa __________________________, nos termos do Anexo IV, itens 2 e 3 da portaria de credenciamento do DETRAN/PA, e conforme disposto na Resolução 425/2012-CONTRAN, é a seguinte:

Responsável Técnico Médico _________________________

CRM ____________

Responsável Técnico Psicólogo _______________________ CRP ____________

Médicos Auxiliares:

1 - _______________________________________________

CRM _____________

2 - _______________________________________________

CRM _____________

3 - _______________________________________________

CRM _____________

Psicólogos Auxiliares

1 - ________________________________________________CRP _____________

2 - ________________________________________________CRP _____________

3 - ________________________________________________CRP _____________

Local, _____________________________________

Carimbo e assinatura representante(s) legal(is) da empresa e/ou instituição

ANEXO X - TERMO DE ACEITE DE CUMPRIMENTO À NBR 9050/2004 DA ABNT

A Empresa _____________________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº ________________, vem por seu(s) Responsável(eis) Legal(is), abaixo assinado(s), declarar que conhecem e se comprometem a cumprir o estabelecido na norma NBR 9050/2004 - ABNT e demais normas complementares, seguindo critérios e parâmetros técnicos quando do projeto, de construção, instalação, adaptação de edificações, mobiliários, espaços e equipamentos garantindo as condições de acessibilidade. Todos os espaços, edificações, mobiliário e equipamentos que vierem a ser projetados, construídos, montados ou implantados, bem como as reformas e ampliações de edificações e equipamentos, devem atender ao disposto nessa Norma para serem considerados acessíveis.

Local, _____________________________________

Carimbo e assinatura representante(s) legal(is) da empresa e/ou instituição

ANEXO XI - SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA

A Empresa _____________________________________________________, localizada na Rua ______________________________________________, nº ______, inscrita no CNPJ sob o nº ________________, credenciada através da PORTARIA Nº ____/____-DG/DETRAN/PA, publicada no Diário Oficial do Estado, de __/__/____, vem por meio de seu(s) Responsável(eis) Legal(is) e seu(s) Responsável(eis) Técnico(s) abaixo assinado(s), solicitar a RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO e que o funcionamento para o atendimento ao usuário/cliente continua de acordo com as exigências do presente Regulamento, com as normas internas determinadas pela Direção Geral do DETRAN/PA, Diretoria de Habilitação de Condutores e Registro de Veículos, Coordenadoria de Habilitação de Condutores, Código de Trânsito Brasileiro , Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN.

Local, _____________________________________ Em ___/___/________________________________________________

Carimbo e assinatura representante(s) legal(is) da empresa e/ou instituição

Carimbo e assinatura representante(s) legal(is) da empresa e/ou instituição

Carimbo e assinatura responsável técnico (médico)

Carimbo e assinatura responsável técnico (psicólogo)

ANEXO XII - TERMO SUPERVISÃO E DE RESPONSABILIDADE DE ESTÁGIO EM PSICOLOGIA

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DO DETRAN/PA, (Clínica) ___________________________________________________________,nº _________________, estabeleci do(a) ___________________________________, Município de __________________, telefone ________________, Psicólogo(s) Responsável(is) ____________________________, vem mui respeitosamente comunicar o início do estágio supervisionando para o cursista abaixo discriminado, em função de estar matriculado no Curso de Psicologia da (Entidade Educacional) _______________________________________.

DECLARANDO, para todos os fins e efeitos, responsabilizar-se por sua conduta, sob as penas da Lei, pelo período em que durar o estágio solicitado.

IDENTIFICAÇÃO DO ESTAGIÁRIO:

Nome:

Endereço:

RG: CPF:

Data Nascimento:

Endereço Residencial:

Telefones: e-mail:

Local e Data:

Assinatura Dirigente Assinatura(s) do(s) Psicólogos da Clínica Responsável(is)

ANEXO XIII - DECLARAÇÃO DE QUE A EMPRESA NÃO POSSUI EM SEU QUADRO SOCIETÁRIO NENHUM SERVIDOR DO DETRAN/PA E QUE OS SÓCIO-PROPRIETÁRIOS NÃO POSSUEM PARENTESCO ATÉ O TERCEIRO GRAU COM SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, ALÉM DOS QUE SEJAM SÓCIOSPROPRIETÁRIOS DE OUTRAS EMPRESAS JÁ CREDENCIADAS PELO DETRAN/PARÁ. AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA

Declaramos, para todos os fins de direito, que a empresa _______________________________, CNPJ nº____________________ não possui em seu quadro societário, nenhum servidor do Departamento de Trânsito do Estado do Pará e que o(s) sócio(s)-proprietário(s) desta empresa não possui(em) parentesco até o terceiro grau, com sócio(s)-proprietário(s) de Centro de Formação de Condutores, além dos que sejam sóciosproprietários de outras empresas já credenciadas junto ao DETRAN/PA, estando de pleno acordo com os termos desta Portaria. Por ser a expressão da verdade, firmamos a presente declaração.

Belém, _____ de ______________ de ____.

(Anexo acrescentado pela Portaria DG-DETRAN Nº 2105 DE 21/06/2016):

ANEXO XIV

EDITAL DE CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA Nº _____/____

O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Federal nº 9.503/1997 e nº 8.666/1993; Resolução nº 425/2012 do CONTRAN e Portaria nº 3280/2014 - DG/DETRAN-PA;

Considerando a Resolução 425/2012 do CONTRAN, que no seu art. 15 estabelece que as entidades, públicas ou privadas, serão credenciadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal e o princípio do interesse público do DETRAN/PA em assegurar a qualidade dos serviços prestados aos usuários a segurança no trânsito;

Considerando os estudos realizados pelo DETRAN/PA, baseado em critérios técnicos com o fim de descrever a demanda por município, capacidade de atendimento e cronograma de implementação do sistema de coleta biométrica;

Resolve:

Art. 1º Determinar a abertura do Credenciamento de Entidades Médicas e Psicológicas, pessoas jurídicas de direito público e privado que conjuguem a prestação de serviços médicos e psicológicos, para a realização dos Exames de Aptidão Física e Mental, de Avaliação Psicológica, Junta Médica e Junta Especial de Trânsito aos candidatos à primeira habilitação, renovação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC, mudança e adição de categoria, reabilitação de condutores, condutores permissionários penalizados e registro de estrangeiro;

Art. 2º Estabelecer, conforme Estudo de Viabilidade Técnica apresentado, que os credenciamentos expedidos no presente exercício ficarão adstritos aos seguintes municípios:

I - .....

Art. 3º O presente edital poderá ser aditado ou complementado, em casos excepcionais, em razão de legislação superveniente que vier a regulamentar a matéria, ou para contemplar situações até então não previstas, visando o melhor atendimento aos usuários dos serviços, objeto do presente Edital, com amplo conhecimento aos interessados.

Art. 4º Fica estabelecido o período de ____ dias para entrega da documentação de credenciamento conforme disposto na Portaria 3280/2014 - DG.

Art. 5º Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação.

Belém, ____ de ______de ________

Diretor Geral