Publicado no DOE - PR em 23 out 2014
Dispensa do Licenciamento Ambiental Estadual as atividades e serviços à serem realizados para implementação do Programa Patrulha do Campo, incluindo supressão de vegetação exótica e/ou nativa.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 114 de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.502, de 04 de agosto de 1992 e:
· Considerando a Portaria IAP nº 120/2007 que disciplina o transporte e o armazenamento de produtos e/ou subprodutos de origem florestal nativa e carvão vegetal, no âmbito do Estado do Paraná;
· Considerando o Programa Estadual "Patrulha do Campo" que visa por meio de consórcios intermunicipais, implantar um sistema de gestão de estradas rurais para atuação na adequação e melhorias das estradas rurais municipais, objetivando a prática de conservação e controle da erosão do solo, promovendo a implantação de corredores intermunicipais, contribuindo assim com a melhoria das condições de vida dos agricultores, alunos e usuários em geral da estrada;
· Considerando a Utilidade Pública do referido Programa, de acordo com a definição constante no Artigo 3º Inciso VIII - b da Lei Federal nº 12651/2012;
· Considerando a Resolução SEMA nº 051 , de 18 de dezembro de 2013, que estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Rodoviários considerados de Utilidade Pública, incluindo as Parcerias Públicos Privadas - PPP e concessões, a serem cumpridos no território do Estado do Paraná,
Resolve:
Art. 1º Dispensar do Licenciamento Ambiental Estadual as atividades e serviços à serem realizados para implementação do Programa Patrulha do Campo, incluindo supressão de vegetação exótica e/ou nativa.
Art. 2º Quando houver necessidade de transporte de matéria prima, produtos e subprodutos de origem florestal, os interessados, incluindo os Municípios deverão providenciar o Documento de Origem Florestal - DOF junto ao IAP.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ TARCÍCIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná