Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA Nº 4 DE 21/10/2014


 Publicado no DOE - BA em 22 out 2014


Estabelece rotinas de procedimentos de declaração e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, de que trata a Lei Estadual nº 4.826, de 27 de janeiro de 1989, regulamentado pelo Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989.


Recuperador PIS/COFINS

O Procurador Geral do Estado da Bahia e o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, resolvem que:

Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2014, os contribuintes do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITD) de que trata a Lei Estadual nº 4.826, de 28 de dezembro de 1988, regulamentada pelo Decreto nº 2.487 , de 16 de junho de 1989, deverão observar os procedimentos para declaração, cálculo e recolhimento do imposto previstos nesta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA Nº 5 DE 22/12/2014).

(Revogado pela Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA Nº 5 DE 22/12/2014):

Art. 2º O ITD será declarado por meio do Sistema ITD Web, disponível no portal da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ-BA), no endereço eletrônico www.fazenda.ba.gov.br, na área específica do ITD.

Parágrafo único. Até que sejam disponibilizados no portal da SEFAZ-BA as instruções e formulários para preenchimento do contribuinte, o cálculo do valor do ITD e a emissão do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) observarão as rotinas constantes desta Portaria e eventuais correções posteriores.

Art. 3º O cálculo do ITD e a emissão do respectivo DAE serão requeridos na Unidade Fazendária cuja atuação abranja a Comarca onde ocorrer o inventário, arrolamento, divórcio ou doação.

§ 1º Em se tratando de processos em curso em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis situados no Estado da Bahia obedecerá ao disposto nesta Portaria e será requerido na Unidade Fazendária da situação dos mesmos.

§ 2º Na hipótese de existirem bens em mais de uma Unidade Fazendária do Estado da Bahia, o recolhimento do ITD será requerido naquela que concentre o bem de maior valor.

Art. 4º O requerimento poderá ser feito:

I - por procurador, que deverá anexar o instrumento de procuração ao requerimento e demais documentos relacionados nos Anexos I ou II desta Portaria, conforme o caso; (Redação do inciso dada pela Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA Nº 5 DE 22/12/2014).

II - pelo inventariante/responsável/divorciando(a), que deverá comprovar sua condição quando da apresentação do requerimento e demais documentos constantes do Anexo I, desta Portaria,

III - pelo doador, que, juntamente com o requerimento, apresentará os documentos do Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. Na relação dos bens e direitos de que tratam os Anexos I e II não deverão constar bens imóveis localizados em outras unidades da Federação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA Nº 5 DE 22/12/2014).

Art. 5º O requerimento e os documentos relacionados nos Anexos I e II deverão ser apresentados nos Postos de Atendimento da SEFAZ localizados nas unidades do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC, nas Inspetorias Fiscais ou nos Postos de Atendimento - PA, devendo, após conferência pelo servidor, serem reunidos em forma de processo que será registrado no Sistema de Protocolo - SIPRO e encaminhado ao setor próprio de análise e cálculo do imposto. (Redação do caput dada pela Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA Nº 5 DE 22/12/2014).

§ 1º Se no ato da conferência for constatado que a documentação apresentada pelo requerente está incompleta, o requerimento e os documentos deverão ser devolvidos ao interessado, juntamente com nota de exame indicando quais documentos deverão ser providenciados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA Nº 5 DE 22/12/2014).

(Revogado pela Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA Nº 5 DE 22/12/2014):

§ 2º O processo será reativado no sistema, sujeitando-se ao procedimento previsto no caput, assim que for providenciada pelo requerente a juntada dos documentos pendentes e será remetido ao setor de análise e cálculo do imposto.

§ 3º O setor de análise e cálculo do ITD, deverá, sob pena de responsabilidade,como primeira providência, consultar a regularidade fiscal do titular da herança ou do doador, a fim de evitar fraude na transferência de patrimônio de devedor de tributo.

§ 4º Constatando a existência de débito do inventariado ou do doador em favor do Estado da Bahia, deverá o servidor comunicar o fato à Procuradoria Fiscal, com todas as informações fiscais do de cujus ou do doador, bem como a relação de bens e direitos envolvidos, para as devidas providências.

Art. 6º Verificada a regularidade e suficiência dos documentos apresentados, o preposto fiscal efetuará o cálculo do imposto, observando as alíquotas da legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, nos termos do Anexo III. (Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA Nº 5 DE 22/12/2014).

(Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA Nº 5 DE 22/12/2014):

Art. 7º Na hipótese de o preposto fiscal não concordar com os valores atribuídos aos bens pelo inventariante, responsável ou doador, deverá instaurar procedimento de "avaliação contraditória dos bens ou direitos declarados", mediante as seguintes providências:

I - intimar o inventariante/responsável/doador especificando os itens considerados subavaliados, intimando-o a apresentar os documentos que justifiquem os valores atribuídos;

II - analisar os documentos apresentados, nos termos do inciso I, e caso seja constatada a subavaliação dos bens, deverá intimar o contribuinte para recolher a diferença apurada, na hipótese de já ter efetuado o pagamento do valor anteriormente declarado;

III - na hipótese do não atendimento à intimação referida no inciso I ou do não recolhimento do valor adicional de que trata o inciso II, o preposto fiscal iniciará a ação fiscal para cobrança do valor remanescente.

Art. 8º Depois de efetuado o cálculo do imposto pelo preposto fiscal, nos termos do art. 6º, deverá ser emitido Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para recolhimento do imposto. (Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA Nº 5 DE 22/12/2014).

Art. 9º Deverão constar obrigatoriamente do campo 25 do DAE o número do processo judicial ou extrajudicial, se houver, bem como o número SIPRO do processo interno no qual o tributo foi recolhido.

Art. 10. A homologação do pagamento do ITD será realizada pelo preposto fiscal cuja atuação abranja a Comarca onde corre o inventário ou divórcio ou se processa a doação. (Redação do caput dada pela Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA Nº 5 DE 22/12/2014).

Parágrafo único. A homologação do pagamento deverá ser sempre expressa e conter dados identificadores do respectivo processo, conforme anexo IV.

Art. 11. As comunicações para quaisquer finalidades dirigidas a Juiz ou Tabelião deverão ser feitas por ofício, no qual deverá constar o número do processo judicial (ou extrajudicial se houver) e o número Sipro que tomou o requerimento referido no art. 3º desta Portaria.

Art. 12. As isenções que tiverem por fundamento o valor do espólio ou do quinhão hereditário serão reconhecidas de ofício pelo preposto fiscal que examinar o processo de inventário ou arrolamento. (Redação do caput dada pela Portaria Conjunta PGE/SEFAZ/BA Nº 5 DE 22/12/2014).

Parágrafo único. As isenções ou imunidades (hipóteses de não incidência), fundadas nas demais hipóteses dos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2487/1989 - Regulamento do ITD -, dependerão de requerimento do interessado, que deverá instruir o pedido com a documentação correspondente.

Art. 14. A fiscalização e arrecadação do ITD nos processos judiciais e extrajudiciais que se encontrarem em andamento na data dos efeitos desta Portaria, nos quais ainda não houve aprovação dos cálculos do imposto pela PGE, serão realizadas pela SEFAZ, nos termos desta Portaria.

Art. 15. Processos judiciais ou extrajudiciais em andamento na data dos efeitos desta Portaria, nos quais a PGE já tenha se pronunciado aprovando o cálculo do imposto, tenha este sido recolhido ou não, permanecerão sob responsabilidade da PGE até o encerramento do feito.

Art. 16. As situações omissas serão submetidas à Diretoria de Tributação, a quem caberá fornecer a orientação cabível e, se for o caso, recomendará ao Diretor de Administração Tributária que expeça ato normativo sobre a matéria objeto da consulta.

Art. 17. Fica o Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle da SEFAZ autorizado a baixar normas e orientações internas para dar unidade e fluidez à atividade de fiscalização e arrecadação do ITD.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2014, e revoga as disposições em contrário.

Salvador, 21 de outubro de 2014.

Dr. Rui Moraes Cruz

Procurador Geral do Estado

Dr. Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Fazenda.

ANEXO I - ITD "CAUSA MORTIS" DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EXAME E CÁLCULO DO IMPOSTO E EXPEDIÇÃO DO DAE.

s/n Inventários, Arrolamentos e Divórcios NSA¹
  Cópia do Recibo da Declaração transmitida pela Internet (imprescindível para identificação da declaração)  
  Se Inventário Judicial, contra fé ou cópia das primeiras declarações com as informações requeridas no Art. 993 do CPC e Plano de Partilha. Divórcios: relação de bens e plano de partilha  
  Se Inventário Extrajudicial/Divórcio: cópia da petição com declarações de bens e plano de partilha encaminhada ao Tabelião  
  Cópia da Certidão de Óbito do autor da herança (de cujus)  
  Cópia do CPF do autor da herança (de cujus)  
  Cópia da Certidão de Casamento do autor da herança (de cujus)  
  Cópia do Pacto Antenupcial, se houver  
  Cópia doe RG, CPF e comprovante de endereço do inventariante  
  Cópia de RG, CPF e comprovante de endereço do (a) Meeiro (a) ou do(a) convivente  
  Rol de herdeiros com cópias do RG, CPF e comprovante de endereço  
  Cópia da Certidão de Óbito dos herdeiros falecidos (se houver)  
  Certidão de Casamento atualizada dos herdeiros falecidos (se houver)  
  Termo ou Escritura de renúncia (se houver renunciante de quinhão)  
  Relação dos bens e direitos, com os respectivos valores declarados, acompanhada dos seguintes documentos atualizados:  
  Certidão de propriedade e ônus dos imóveis, atualizada (com, no máximo, 60 dias de expedição) e não anterior à data do óbito  
  Cópia do carnê do IPTU (ou declaração de valor venal emitida pela Prefeitura Municipal) dos imóveis urbanos do espólio  
  Cópia da última Declaração do ITR (ou declaração de valor venal emitida pela Prefeitura Municipal) dos imóveis rurais do espólio  
  Havendo menor ou incapaz entre os herdeiros: cópia da avaliação judicial dos bens imóveis e semoventes do espólio  
  Cópia da última declaração do IRPF do de cujus e do cônjuge sobrevivente (se houver)  
  Extratos bancários com informações atualizadas de contas correntes, aplicações e quaisquer outros ativos financeiros vinculados ao CPF do(s) Inventariado(s)  
  Contrato Social e alterações posteriores (se houve r) de sociedade empresarial  
  Balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual  
  Apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.  
  Número, espécie e cotação de ações empresarias  
  Direitos adquiridos por questões trabalhistas, precatórios ou outras ações judiciais  
  Saldo de benefício do PIS, PASEP e FGTS  
  Saldo de salário e de rescisão de contrato de trabalho  
  Certificado de Registro de Veículos com valor atribuído aos mesmo pela tabela FIPE  
  Outros documentos requeridos Fisco.  
     
     
     
     
  Multa por atraso:               sim () Não ()  
  Hipótese de isenção:           sim () Não ()  
  Partilha equânime:             sim () Não ()  
  ¹ NSA = Não se aplica.  

ANEXO II - ITD "CAUSA MORTIS" DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EXAME E CÁLCULO DO IMPOSTO E EXPEDIÇÃO DO DAE.

s/n Doações
  Cópia do RG, CPF e comprovante de endereço do Doador
  Certidão (Estadual) Negativa de Débitos Fiscais do Doador
  Cópia do RG, CPF e comprovante de endereço do(s) Donatário(s)
  Relação dos bens, direitos ou valores, acompanhada dos seguintes documentos atualizados:
  Certidão de propriedade e ônus dos imóveis, atualizada (com, no máximo, 30 dias de expedição).
  Cópia do carnê do IPTU do exercício atual (ou declaração de valor venal emitida pela Prefeitura Municipal) para imóveis urbanos.
  Cópia da última Declaração do ITR (ou declaração de valor venal emitida pela Prefeitura Municipal) para imóveis rurais.
  Certificado de Registro de Veículos com valor atribuído aos mesmo pela tabela FIPE
   
  Outros documentos solicitados pelo Fisco:
   
   
   

Valor da Doação  
Alíquota: (3,5%  
Valor a recolher  

ANEXO III - ITD CUASA MORTIS E DOAÇÃO: ALÍQUOTAS VIGENTES ATÉ 28.03.2013 E A PARTIR DE 29.03.2013 - alterações da Lei 12.609/2012 .

Imposto "Causa Mortis".

Alíquotas: Art. 17, II do Decreto 2487 de 16/06/89 -a que ser referia o Regulamento do ITD do Estado da Bahia, para fatos geradores ocorridos até 28.03.2013.

Art. 17. As alíquotas do ITD são as seguintes:

I - Nas doações, 2%.

II - nas transmissões 'CAUSA MORTIS' as previstas na tabela anexa.

Tabela a que se refere o art. 17, II:

Grau de parentesco A partir de 3.085 a 61.700 UFIR(*) Entre 61.700 a 617.0000 URIR Acima de 617.000 UFIR
Linha reta, cônjuges, entre irmão 4% 6% 8% (**)
Entre tios e sobrinhos, entre avós, netos e entre primos e irmãos 8% 8% 8%
Além do 5º grau de parentesco. 8% 8% 8%
       

(*) Por força da Media Provisória 1973-68, de 23.11.2000, convertida na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002 a UFIR foi extinta, correspondendo o seu valor, na data da extinção a R$ 1.0641), ficando assim os valores em Real:

Até R$ 3.282,73 - isento.

Faixa 01: de R$ 3.282,74 a R$ 65.654,97

Faixa 02: de R$ 65.654,98 a R$ 656.549,70.

Faixa 03: acima de R$ 656.549,71

(**) Resolução nº 9 do Senado Federal limitou em 8% a alíquota máxima do ITD.

Para fatos geradores ocorridos a partir de 29 de março de 2013:

(Lei Estadual 4826/89 com as alterações da Lei 12.609/2012 )

Art. 9º As alíquotas do ITD são as seguintes:

I - 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento), nas doações de quaisquer bens ou direitos;

II - nas transmissões causa mortis:

a) 4 % (quatro por cento), para espólio de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

b) 6 % (seis por cento), para espólio acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais):

c) 8 % (oito por cento), para espólio acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

ANEXO IV - HOMOLOGAÇÃO

I - Processos de Inventário, Arrolamento.

Homologo o pagamento do(s) imposto(s) "Causa Mortis"/Doação, recolhido em conformidade com a legislação vigente, no processo de Inventário/Arrolamento nº __________________________, SIPRO n. _____________________.

Espólio(s) de __________________________________________________________________________________________________________________________, ____ de ________________ 201__.

_____________________________________

Autoridade Fiscal.

II - Divórcios com partilha desigual dos bens:

Homologo o pagamento do imposto sobre Doação, recolhido em conformidade com a legislação vigente, no processo de divórcio nº____________________ nº SIPRO

_______________________.

Partes: ____________________________________________________________________________________________________________________________, ____ de ________________ 201__.

_____________________________________

Autoridade Fiscal.

III - Doação

Homologo o pagamento do imposto sobre Doação, recolhido em conformidade com a legislação vigente, no processo nº SIPRO _______________________.

Doador(a): ______________________________________________________

Donatário(a): ______________________________________________________________________, ____ de ________________ 201__.

_____________________________________

Autoridade Fiscal.