Portaria ADAPAR Nº 224 DE 17/10/2014


 Publicado no DOE - PR em 21 out 2014


Dispõe sobre as normas para registro de produtos de origem animal dos estabelecimentos registrados na Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GIPOA da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria ADAPAR Nº 211 DE 23/07/2018):

O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, no exercício da competência do art. 18, inciso II, do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.377, de 24 de Abril de 2012, do Decreto Estadual nº 3.005, de 20 de Novembro de 2000, em conformidade aos artigos 2º, 3º, incisos I, IV, parágrafo único, e 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de Dezembro de 2011, da Lei Est. nº 16.531 de 23 de junho de 2010 e ao encontro do Plano de Incentivo à Pecuária Bovina instituído pela Instrução Normativa nº 3, de 26 de Fevereiro de 2014, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,

Resolve:

Art. 1º O registro de produtos de origem animal na Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR será realizada por meio de Fiscal de Defesa Agropecuária - FDA da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal - GIPOA e restringe-se ao processo produtivo e análise da rotulagem.

§ 1º O registro na ADAPAR/GIPOA não exime a responsabilidade da empresa em garantir a qualidade dos produtos por ela fabricados e do atendimento das determinações supervenientes de outros órgãos competentes sobre a matéria.

§ 2º O pedido de registro de produtos será feito através do preenchimento do formulário de solicitação de registro de produtos e é aplicável a todos os produtos de origem animal elaborados em estabelecimentos com registro na ADAPAR.

Art. 2º Para o registro de produtos a ADAPAR utilizará como base legal legislação estadual específica, legislação federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e de outros órgãos federais e estaduais aplicáveis à matéria.

Art. 3º O registro de produtos que possuem Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ específico ou produtos não formulados com nomenclatura oficial definida será de competência do FDA na ULSA.

§ 1º O processo de registro deverá ser elaborado em 3 vias e, após parecer deferido do FDA, enviado à GIPOA onde uma via ficará arquivada e, as outras arquivadas na ULSA e na empresa interessada.

§ 2º Estando a empresa apta para iniciar a produção, o FDA da ULSA emitirá a relação dos produtos registrados, conforme modelo definido pela GIPOA, em 3 vias, sendo uma para a GIPOA, uma para a ULSA e outra para a empresa interessada.

Art. 4º Para o registro de produtos que não possuem Regulamento específico deverá ser observado:

I - A requerente deverá anexar ao formulário padrão de registro de produtos, trabalho científico, bibliografia, pesquisa ou regulamento técnico internacional, para a correta definição do produto, em português;

II - São aceitos trabalhos científicos de universidades, institutos de pesquisa, de tecnologia e outros a critérios da ADAPAR;

III - O processo de registro deverá ser elaborado em 3 vias e, após parecer favorável pelo FDA na ULSA enviado à Coordenação do Programa de Registro de Produtos e, quando não favorável, retornar ao requerente para a correção das não conformidades apontadas;

IV - A Coordenação do Programa de Registro de Produtos enviará o processo de registro para o FDA referência que emitirá parecer deferido;

V - A GIPOA encaminhará o processo ratificado ao FDA na ULSA e este emitirá a relação de produtos registrados conforme modelo definido pela GIPOA, em 3 vias, sendo uma para a GIPOA, uma para a ULSA e outra para a empresa requerente.

Art. 5º Os registros de produtos deverão ser renovados a cada 05 (cinco) anos, ou sempre que houver alteração no processo de fabricação, na composição, alteração de rotulagem, transferência de titularidade com alteração da razão social e do CNPJ.

Parágrafo único. Na venda, arrendamento ou locação do estabelecimento registrado, o comprador, arrendatário ou locatário imediatamente deverá promover a regularização da titularidade do registro de produtos junto à GIPOA.

Art. 6º As exceções serão dirimidas pela GIPOA e validadas pela Diretoria de Defesa Agropecuária.

Art. 7º Caberá a Diretoria de Defesa Agropecuária emitir normas complementares ao fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Inácio Afonso Kroetz.