Portaria DGPC/SEJUSP Nº 109 DE 16/10/2014


 Publicado no DOE - MS em 20 out 2014


Estabelece rotina administrativa para solicitação de afastamento do sigilo bancário no âmbito da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul e para o recebimento, processamento e análise dos dados e documentos bancários encaminhados pelas instituições financeiras.


Consulta de PIS e COFINS

O Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Complementar (LC) nº 114, de 19 de dezembro de 2005,

Considerando a edição, pelo Banco Central do Brasil (BCB), da Carta Circular nº 3.454, de 14 de junho de 2010, que divulga o leiaute a ser observado pelas instituições financeiras por oportunidade de fornecimento de informações relativas à movimentação financeira, bem como prevê a utilização de sistemas de informática integrados de validação, transmissão, recepção e controle de atendimento das informações, observados os requisitos de segurança;

Considerando que a uniformização do leiaute estabelecida pelo Banco Central do Brasil é resultado da "meta 4", aprovada pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), em 2008;

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul (PCMS) e a Procuradoria Geral da República (PGR), objetivando a celeridade nas instruções preliminares, mediante a utilização do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA), para validação, transmissão, processamento e análise de dados bancários;

Considerando a edição, pela Corregedoria Nacional de Justiça, da Instrução Normativa nº 03, de 09 de agosto de 2010, que determina às autoridades judiciárias, a quem compete na forma da Constituição e das leis a requisição de informações sobre movimentação financeira, que, quando da sua formulação sejam solicitadas e recebidas no formato e segundo os conceitos definidos na Carta Circular nº 3454, de 14 de junho de 2010;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer rotina, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul (PCMS), para a solicitação de afastamento de sigilo bancário e para o recebimento, processamento e análise dos dados e documentos bancários encaminhados pelas instituições financeiras.

Art. 2º No Inquérito Policial (IP) em que ficar constatada a necessidade de utilização do Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) no processamento dos dados oriundos do afastamento de sigilo bancário do investigado, o Delegado de Polícia deverá representar ao juízo criminal competente, observando o disposto na Carta Circular nº 3.454, de 14 de junho de 2010, e nesta Portaria, de acordo com o modelo de Representação constante do Anexo I.

Art. 3º O SIMBA será operacionalizado pelo Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul (LAB-LD/PCMS).

Art. 4º Qualquer unidade policial interessada poderá acionar o LAB-LD/PCMS, por meio de mensagem eletrônica institucional originada pelo Delegado de Polícia presidente do feito, ao endereço eletrônico do LAB-LD/PCMS (simba@pc.ms.gov.br), solicitando abertura de Caso no SIMBA.

§ 1º O acionamento do LAB-LD/PCMS deve ser realizado em momento anterior à representação em Juízo pelo afastamento do sigilo pretendido, a fim de que se obtenha o número de controle do SIMBA, requisito indispensável para o recebimento dos dados através do Sistema.

§ 2º A análise técnica do LAB-LD/PCMS e a produção de relatórios são atividades complementares à geração dos arquivos através do SIMBA e devem ser objeto de solicitação expressa do Delegado de Polícia que deseje a realização de tais atividades.

§ 3º O LAB-LD/PCMS disponibilizará no site da PCMS modelo de representação judicial e demais orientações sobre a utilização do SIMBA.

Art. 5º Para abertura do caso no SIMBA, o Delegado de Polícia deverá enviar pelo e-mail institucional os seguintes dados:

I - Nome dos investigados pessoa física e/ou jurídica;

II - CPF e/ou CNPJ dos investigados;

III - Período em que se deseja o afastamento de sigilo bancário, para todos os investigados, ou individualizado - data de início e de término no formato DD/MM/AAAA;

IV - Número do Inquérito Policial, Processo ou Procedimento, Unidade solicitante e nome da autoridade presidente do feito, constando telefones para contato e e-mail institucional;

V - Breve resumo dos fatos investigados.

Art. 6º Para cada hipótese apresentada em juízo, o LAB-LD/PCMS deverá efetuar registro no SIMBA, gerando o "Código Identificador do Caso".

Parágrafo único. Quando houver necessidade de nova representação judicial no Inquérito policial, Processo ou Procedimento, deve ser utilizado o "Código Identificador do Caso" já cadastrado.

Art. 7º A representação deverá conter o "Código Identificador do Caso" gerado no módulo SIMBA do LAB-LD/PCMS e a solicitação para que o código seja citado na decisão judicial, a fim de ser utilizado como referência pelas instituições financeiras na identificação e individualização do "Caso", bem como na validação e remessa dos dados à PCMS, via internet.

Art. 8º Na representação, o Delegado de Polícia deve solicitar que a decisão judicial pelo afastamento de sigilo bancário seja encaminhada ao Banco Central do Brasil (BCB), para que este consulte o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), informe o resultado à autoridade solicitante e comunique o teor da decisão judicial às entidades financeiras identificadas.

(Revogado pela Portaria DGPC/SEJUSP Nº 111 DE 15/12/2014):

Parágrafo único. Após receber os dados do CCS, o Delegado de Polícia deverá encaminhá-los ao LAB-LD/PCMS, junto com a cópia da decisão judicial, para que o analista designado acompanhe o recebimento dos arquivos que serão remetidos pelas instituições financeiras e verifique sua validade, forma e conteúdo.

§ 1º. O Delegado de Polícia solicitante deve encaminhar ao LAB-LD/PC-MS cópia da decisão judicial, assim que recebida. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DGPC/SEJUSP Nº 111 DE 15/12/2014).

§ 2º. Os dados do CCS serão encaminhados diretamente pelo BACEN ao LAB-LD/PC-MS através do SIMBA. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DGPC/SEJUSP Nº 111 DE 15/12/2014).

§ 3º. O LAB-LD/PC-MS comunicará ao Delegado de Polícia solicitante, sobre os dados contidos no CCS, assim que recebidos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DGPC/SEJUSP Nº 111 DE 15/12/2014).

Art. 9º A representação pelo afastamento judicial do sigilo bancário deve conter, de forma expressa, que as instituições financeiras façam a validação e remessa dos dados via internet, utilizando-se dos módulos "VALIDADOR BANCARIO SIMBA" e "TRANSMISSOR BANCARIO SIMBA".

Art. 10. Os dados bancários encaminhados pelas instituições financeiras serão recebidos de forma automática, por meio do módulo "RECEPTOR SIMBA", cuja base de dados estará centralizada no LAB-LD/PCMS.

§ 1º A cada lote de arquivos recebido, o sistema enviará uma mensagem eletrônica ao LAB-LD/PCMS, informando dados do recebimento e da instituição remetente.

§ 2º Os arquivos transmitidos pelas instituições financeiras passarão pelo período de análise de integridade e consistência, oportunidade em que o analista designado deverá adotar os procedimentos descritos no art. 11 e seus incisos.

Art. 11. Durante o período de análise prévia, o analista designado deverá efetuar o acompanhamento e a conferência dos arquivos remetidos pelas instituições financeiras, devendo verificar:

I - a lisura da autenticação eletrônica de cada arquivo, a fim de garantir a integridade da cadeia de custódia;

II - o cumprimento das formalidades estabelecidas pela Carta Circular nº 3.454/2010;

III - a integridade e a completude dos dados.

§ 1º Ocorrendo inconsistência na autenticação eletrônica ou no leiaute dos arquivos (remetidos em desacordo com a Carta Circular nº 3.454/2010 e/ou com a decisão judicial), a instituição financeira deverá ser comunicada e instada pelo analista designado a fornecer um novo arquivo completo.

§ 2º Havendo descumprimento da decisão judicial pela instituição financeira, o responsável pela recepção e análise dos dados deverá comunicar o fato ao Delegado de Polícia responsável pelo "caso", para adoção das medidas cabíveis.

Art. 12. Após o período de análise prévia, os arquivos considerados íntegros serão transferidos para a base de produção do SIMBA, tornando-se disponíveis para emissão de relatórios estatísticos, bem como para realização da análise.

Art. 13. Os documentos de suporte de operações financeiras e de cadastro dos investigados deverão ser solicitados pelo Delegado de Polícia conforme a necessidade.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do LAB-LD/PCMS.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande-MS, 16 de outubro de 2014.

JORGE RAZANAUSKAS NETO

DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL

ANEXO I - DA PORTARIA DGPC/SEJUSP/MS Nº 109, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014.

EXMO. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________________/MS

MEDIDA CAUTELAR SEGREDO DE JUSTIÇA

Inquérito Policial (IP) nº XXX/YY

Meritíssimo Juiz:

A Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Delegado de Polícia subscritor, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, dando continuidade às investigações materializadas nos autos do Inquérito Policial (IP) nº XXX/YY, vem expor a Vossa Excelência, para ao final requerer, o que se segue.

DOS FATOS E ELEMENTOS DE CONVICÇÃO

Neste item a autoridade policial deve informar à autoridade judiciária competente os levantamentos efetuados no Inquérito Policial, descrevendo a atuação dos investigados, bem como os fatos a serem apurados e o respectivo enquadramento legal, quando deverá ser demonstrada a necessidade do afastamento dos sigilos para a continuidade da investigação.

A justificativa deve ser individualizada e contextualizada destacando-se a participação de cada investigado pessoa física ou jurídica da qual é necessário o afastamento do sigilo, observando o período a ser abrangido pela solicitação.

Também deve ser ressaltado que o afastamento do sigilo bancário é imprescindível para a análise da origem e do destino dos recursos movimentados, da capacidade financeira dos investigados e da evolução patrimonial dos investigados, a ser demonstrada pelo cotejo com outros dados obtidos tais como análise do estilo de vida e levantamentos de campo que possam identificar a existência de bens não declarados ou mantidos em nomes de terceiros.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

A Lei Complementar (LC) nº 105/2001 prevê em seu artigo 1º, § 4º, que a quebra de sigilo bancário "poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do Inquérito Policial (.....) (grifo nosso)".

A quebra do sigilo bancário é medida que se impõe in casu para que reste devidamente consubstanciada a materialidade do crime em apuração.

Impende salientarmos, por oportuno, que o sigilo não foi construído legalmente como uma barreira intransponível ou como um esconderijo inexpugnável para aqueles que transgridem as normas. Serve sim para preservar os negócios lícitos dos cidadãos, compreendendo-os como atos inerentes à sua vida privada, e para proteger interesses legítimos e de forma mediata o próprio bem-estar coletivo, o que não é o caso.

DO PEDIDO

Em face do exposto, a AUTORIDADE POLICIAL DA DELEGACIA ______________________________, representado pelo Delegado de Polícia que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais estampadas no artigo 144, § 4º, da Constituição Federal , e no art. 1º , § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001 , vem, com a devida vênia, à honrosa presença de Vossa Excelência REPRESENTAR PELO AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO, do período compreendido entre dia/mês/ano até dia/mês/ano (imprescindível colocar data inicial e final do período solicitado), das pessoas físicas e jurídicas abaixo discriminadas:

Dados dos investigados

Item Nome CPF/CNPJ Observação
01 Investigado 01 9999999999  
02 Investigado 02 9999999999  

Com o deferimento do AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO das pessoas físicas e jurídicas acima relacionadas, solicito a Vossa Excelência que as informações sejam encaminhadas nos moldes estabelecidos pela Carta Circular do Banco Central nº 3454, de 14.06.2010, que estabeleceu leiaute para prestação de informações referentes à quebra de sigilo bancário, que deverá ser observado pelas Instituições Financeiras, onde a quebra do sigilo bancário deverá abranger todas as contas de depósito, contas de poupança, contas de investimento e outros bens, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras, pelas pessoas físicas e jurídicas relacionadas, no período compreendido entre dia/mês/ano até dia/mês/ano, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, a contar do recebimento da comunicação do Banco Central.

Assim, havendo o deferimento da quebra de sigilo bancário, requer a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que efetue:

a) Realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), para a identificação das instituições financeiras nas quais as referidas pessoas físicas e jurídicas (investigados) mantêm relacionamento, tais como contas de depósito à vista, de poupança, de investimento, de depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por seus representantes legais ou procuradores, bem como em relações em conjunto com terceiros. O resultado da consulta ao CCS deverá ser imediatamente transmitido ao LAB-LD/PCMS, através do sistema SIMBA, utilizando-se o código 049-PCMS-xxxxxx-xx (número do caso a ser fornecido pelo LAB-LD/PCMS), no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

b) Que o Banco Central do Brasil encaminhe o teor da decisão judicial de afastamento de sigilo exclusivamente às instituições financeiras com as quais os investigados mantêm ou mantiveram relacionamento durante o período de dia/mês/ano até dia/mês/ano, conforme resultado da consulta ao CCS;

b.1) Que as instituições financeiras identificadas pela consulta no CCS prestem as informações conforme o disposto na Carta Circular nº 3454/2010, do Banco Central do Brasil, que divulga leiaute para que as instituições financeiras prestem informações relativas à movimentação financeira;

b.2) Que as instituições financeiras identificadas pela consulta no CCS encaminhem os dados bancários dos investigados, referente ao período de dia/mês/ano até dia/mês/ano, via sistema SIMBA, ao LAB-LD/PCMS, no formato da Carta Circular BACEN nº 3454/2010, utilizando-se o código 049-PCMS-xxxxxx-xx (número do caso a ser fornecido pelo LAB-LD/PCMS), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, transmitindo os dados bancários de todas as contas nas quais os investigados participem como titular, cotitular (primeiro, segundo, terceiro e outros), representante, representante legal, procurador e outros.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Respeitosamente,

_____________ (cidade), ___ (dia) de ____ (mês por extenso) de ___ (ano).

(Nome)

Delegado de Polícia

Matrícula _____