Instrução Normativa SEF Nº 23 DE 15/10/2014


 Publicado no DOE - AL em 17 out 2014


Altera a Instrução Normativa SEF nº 15, de 27 de julho de 2012, que relaciona as mercadorias, e respectivas margens de valor agregado, divulga os percentuais a serem aplicados nas operações com redução de base de cálculo ou crédito presumido que especifica e dispõe sobre o estoque de mercadorias, para fins da tributação prevista no Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 30 do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O item 5 do anexo VII da Instrução Normativa SEF nº 15, de 27 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Item Mercadoria Percentual sobre entrada Percentual sobre a saída
(.....) (.....) (.....) (.....)
5 Mercadorias relacionadas no item 37 do anexo II do Regulamento do ICMS (produtos de beleza). 1% - Saída interna: 3,2%
- Saída interestadual: 0,67%

Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 15, de 27 de julho de 2012, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o § 4º ao art. 2º:

"Art. 2º As mercadorias e respectivas margens de valor agregado, para fins da tributação prevista na alínea "b" do inciso II do caput do art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012, são as constantes dos anexos I a VI desta Instrução.

(.....)

§ 4º O contribuinte atacadista, ou a associação do setor atacadista, para solicitar a revisão da margem de valor agregado deverá anexar pesquisa de preços realizada por instituto, órgão ou entidade de pesquisa." (AC);

II - o art. 6º-A:

"Art. 6º-A. Não se sujeitam ao regime tributário previsto no Decreto nº 20.747, de 2012, devendo o imposto ser recolhido pela regra geral aplicável aos demais contribuintes:

I - a operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária ou com encerramento da fase de tributação, exceto em relação ao ICMS da operação própria do atacadista credenciado como contribuinte substituto e em conformidade com a Instrução Normativa SEF nº 29, de 2012;

II - a operação realizada por terceiro, a que o contribuinte atacadista se ache obrigado à retenção e recolhimento do imposto, por força da legislação estadual;

III - a entrada interestadual destinada a uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte atacadista, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior;

V - a operação de venda à ordem promovida por estabelecimento atacadista credenciado cujo adquirente da mercadoria esteja em outro Estado e o destinatário físico no território alagoano;

VI - qualquer operação que não se inclua na atividade de estabelecimento atacadista.

§ 1º Não estão também sujeitos ao pagamento do imposto pelo regime tributário previsto no caput:

I - as operações com brindes, que se sujeitam à regra dos arts. 664 a 671 do Regulamento do ICMS;

II - as operações com displays (expositores) e materiais de merchandisings (cartazes, panfletos, lâminas de plásticos etc.), que se sujeitam à disciplina aplicável ao material destinado a uso ou consumo;

III - o retorno ou a devolução de mercadoria, salvo no retorno de industrialização, hipótese em que o ICMS específico incidirá sobre o valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, no que se refere às mercadorias e serviços empregados no processo;

IV - a operação com suspensão ou diferimento do imposto.

§ 2º No retorno ou devolução de mercadoria, o ICMS específico previsto no art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012, deverá ser estornado no campo "Estorno de Débitos" do quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme couber.

§ 3º No caso de consignação mercantil, deverá ser observado o seguinte:

I - sendo o atacadista consignatário:

a) o ICMS específico da entrada (previsto no art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012) deverá ser lançado com base na nota fiscal de remessa em consignação (e não com base na nota fiscal de venda);

b) o ICMS específico da saída (previsto no art. 9º do Decreto nº 20.747, de 2012) deverá ser lançado com base na nota fiscal de venda do consignatário;

c) a devolução simbólica da mercadoria não deverá gerar ICMS específico;

d) a devolução efetiva da mercadoria pelo consignatário deverá gerar anulação do ICMS específico da entrada, mediante "Estorno de Débito" no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - sendo o atacadista consignante:

a) o ICMS específico da saída em consignação deverá ser lançado com base na nota fiscal de remessa (e não com base na nota fiscal de venda);

b) a devolução simbólica não deverá gerar ICMS específico;

c) a nota fiscal de venda do consignante não gera ICMS específico;

d) a devolução efetiva não gera ICMS específico, mas gera anulação do ICMS específico da saída, mediante "Estorno de Débito" no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 4º No caso de formação de kit, deverá ser observado o seguinte, tomando-se como exemplo a entrada dos produtos X e Y:

I - se o kit não formar um novo produto, mas uma cesta de produtos:

a) deverá ser pago o ICMS específico da entrada de X e Y;

b) a saída deverá ser individualizada por cada produto da cesta (X e Y), incidindo o imposto específico com base em cada produto;

II - se o kit com a entrada dos produtos X e Y formar o produto Z (novo produto):

a) deverá ser pago o ICMS específico da entrada de X e Y;

b) deverá ser emitida nota fiscal de saída para baixa dos produtos X e Y, tendo como destinatário o próprio remetente e o CFOP 5.926, devendo ser registrada no livro Registro de Saídas sem o ICMS normal e sem o específico;

c) deverá ser emitida nota fiscal (entrada) para entrada do produto Z (Kit), tendo como destinatário o próprio remetente e o CFOP 1.926, devendo ser registrada no livro Registro de Entradas sem o ICMS normal e sem o específico;

d) deverá ser pago o ICMS específico da saída do produto Z (kit)." (AC).

III - o item 7 ao anexo VII:

Item Mercadoria Percentual sobre entrada Percentual sobre a saída
(.....) (.....) (.....) (.....)
7 Mercadorias relacionadas no
Decreto nº 38.395/2000 (peixe, camarão, lagosta, crustáceos em geral, moluscos em geral e rã)
1% - Saída interna: 1,67%, para
mercadorias relacionadas na alínea "a" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.395/2000; 2,67%, %, para mercadorias relacionadas na alínea "b" do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.395/2000;
- Saída interestadual: 0,67%

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de novembro de 2014.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 15 de outubro de 2014.

Mauricio Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda