Resolução INSS Nº 444 DE 30/09/2014


 Publicado no DOU em 1 out 2014


Dispõe sobre a antecipação do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública.


Gestor de Documentos Fiscais

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e

Considerando:

a) os desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal, por intermédio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, como situações de estado de calamidade pública; e

b) as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010,

Resolve:

Art. 1º Ficam instituídos os seguintes procedimentos, no caso de autorização emitida por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social - MPS para que o INSS antecipe o pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, nos casos de calamidade pública decorrentes de desastres naturais reconhecidos pelo Governo Federal:

I - alteração do cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e benefícios assistenciais, que tenham seu endereço de correspondências no município onde foi reconhecida a calamidade pública, para o primeiro dia útil a partir da competência indicada na Portaria do MPS e enquanto perdurar a situação de calamidade pública; e

II - disponibilização do pagamento do valor correspondente a uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada, previdenciários ou assistenciais, na forma prevista no art. 169, § 1º, inciso II, e § 2º do Regulamento na Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e em conformidade com a Portaria do MPS citada no caput, aos beneficiários recebedores de benefícios de caráter permanente, além da antecipação de que trata o inciso I deste artigo.

§ 1º A opção prevista no inciso II do § 1º do art. 169 do RPS, para fim de antecipação do valor correspondente a uma prestação mensal, observada a disponibilidade orçamentária, poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador ou representante legal, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária.

§ 2º O Termo de Opção, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução, será recepcionado pelas unidades bancárias ou seus correspondentes responsáveis pelo pagamento dos benefícios, de acordo com o cronograma de atividades definido pelo INSS e enviado aos agentes pagadores e Gerências-Executivas da abrangência do município em estado de calamidade pública.

§ 3º A identificação do titular, procurador ou representante legal, para fim do pagamento de que trata o caput, será realizada na unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após o recebimento do Termo de Opção.

§ 4º Os Termos de Opção recepcionados por meio de formulário deverão ser encaminhados ao INSS para o efetivo controle do pagamento e do ressarcimento.

§ 5º Os bancos poderão utilizar os terminais de autoatendimento para identificar o beneficiário e recepcionar o Termo de Opção por meio eletrônico e, neste caso, deverão encaminhar ao INSS arquivo contendo relatório dos benefícios e respectivos beneficiários que efetuaram a opção para o controle do pagamento e ressarcimento.

§ 6º Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o § 1º deste artigo, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que deverá ocorrer em até cinco dias úteis.

§ 7º O ressarcimento dos valores antecipados, autorizados na forma do caput, terá início decorridos noventa dias do término da validade dos créditos antecipados e será descontado da renda mensal do benefício em 36 (trinta e seis) parcelas.

§ 8º Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS, poderá requerer a antecipação de uma renda mensal junto à Agência da Previdência Social - APS, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução, observado o prazo de validade dos créditos de antecipação gerados automaticamente.

Art. 2º A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores de forma não onerosa.

Art. 3º Os créditos não realizados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, corrigidos conforme cláusula contratual.

Art. 4º Os Anexos I e II desta Resolução serão publicados em Boletim de Serviço.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES