Decreto Nº 19175 DE 22/09/2014


 Publicado no DOE - RO em 23 set 2014


Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 154ª reunião ordinária, das 220ª e 222ª reuniões extraordinárias do CONFAZ, da 157ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Considerando as alterações oriundas da 154ª reunião ordinária, das 220ª e 222ª reuniões extraordinárias do CONFAZ e da 157ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:

I - o Capítulo LVII-A ao Título V: (Ajuste SINIEF 11/2014 , efeitos a partir de 01.10.2014)

"DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA HOSPITAIS OU CLÍNICAS.

Art. 811-A. A remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas fica sujeita à disciplina deste Capítulo.

§ 1º A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deverá, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";

III - constar no campo Informações Complementares a observação: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 .

Art. 811-B. As mercadorias a que se refere este Capítulo deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único. A Coordenadoria da Receita Estadual poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.

Art. 811-C. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 ";

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do artigo 811-A no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

Art. 811-D. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere este Capítulo, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deste artigo deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".";

II - o § 7º ao artigo 227-AD: (Ajuste SINIEF 13/2014 , efeitos a partir de 01.10.2014)

"Art. 227-AD. .....

.....

§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.";

III - os §§ 1º e 2º ao artigo 723-D: (Convênio ICMS 73/2014 , efeitos a partir de 01.10.2014)

"Art. 723-D. .....

.....

§ 1º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter" deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso II do caput.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.";

IV - o § 8º ao artigo 818-AL: (Convênio ICMS 76/2014 , efeitos a partir de 01.10.2014)

"Art. 818-AL. .....

.....

§ 8º Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:

I - valor da parcela importada, o referido no inciso VI da cláusula quinta, apurado conforme inciso I do § 2º da cláusula quarta;

II - valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII da cláusula quinta, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.";

V - a Nota 8 ao item 19 da Tabela I do Anexo IV:

"Nota 12: O disposto no caput aplica-se, também, à aquisição de material adquirido de terceiros quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada, na forma do Artigo 772, inciso II, deste regulamento, tal como artigos de mobiliário e equipamentos, destinado exclusivamente à aplicação na obra."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998:

I - o § 13 do artigo 406-C: (Ajuste SINIEF 10/2014 , efeitos a partir de 16.06.2014)

"Art. 406-C. .....

.....

§ 13. A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;

II - 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes."(NR);

II - o parágrafo 4º do artigo 227-AM: (Ajuste SINIEF 14/2014 , efeitos a partir de 01.10.2014)

"Art. 227-AM. .....

.....

"§ 4º. Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:

I - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga."(NR);

III - o item 11 do Anexo XVIII: (Ato COTEPE 38/2014, efeitos a partir de 05.08.2014)

ITEM EMPRESA CNPJ DA MATRIZ SEDE UFs onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013
11 BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA 73.972.002/0001-16 Porto Alegre - RS AM, AP, CE, DF, GO, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e SP



"(NR);

IV - o inciso II do artigo 723-D: (Convênio ICMS 73/2014 , efeitos a partir de 01.10.2014)

"723-D. .....

.....

II - em relação aos demais produtos, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra) ] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. "ALIQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino."(NR);

V - o inciso I da Nota 5 do item 67 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 78/2014 , efeitos a partir de 03.09.2014)

"67. .....

.....

Nota 5: .....

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a f orma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções."(NR);

VI - o item 195 do item 44 da Tabela II do Anexo I:

195 Palivizumabe 3002.10.29 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 mL 3002.10.29

"(NR).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de setembro de 2012, em relação ao inciso V do artigo 1º, e, em relação aos demais dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Atos, Ajustes, Protocolos ou Convênios ICMS neles indicados.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de setembro de 2014, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual