Portaria SEFAZ Nº 96 DE 19/09/2014


 Publicado no DOE - RS em 23 set 2014


Dispõe sobre o horário normal de expediente dos órgãos que compõem a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições,

Considerando a possibilidade e a conveniência da adoção de jornadas alternativas de trabalho, e a possibilidade de compatibilizar tais jornadas alternativas com o regime de trabalho legal e os horários regulares de funcionamento e de atendimento ao público, com vistas à redução do tempo de deslocamento dos servidores, evitando-se os períodos de maior fluxo do trânsito, com vistas à obtenção de ganhos de satisfação e produtividade,

Resolve:

I - O horário normal de expediente dos órgãos que compõem a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul é das 8h30min às 12h, e das 13h30min às 18h.

II - Fica facultado aos titulares das Subsecretarias, Supervisões, Gabinete do Secretário, Junta de Coordenação Financeira, Corregedoria-Geral e Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria da Fazenda, estabelecer e autorizar o cumprimento da jornada de trabalho de servidores em horário alternativo entre 8h e 19h, observado o seguinte:

a) Preservação do funcionamento da unidade operacional durante o horário normal de expediente;

b) Preservação dos horários regulares de atendimento ao público;

c) Cumprimento pelo servidor da jornada de 8 (oito) horas diárias, com o intervalo mínimo de 1 (uma) hora;

d) Os horários de início e fim da jornada e do intervalo deverão ser previamente estabelecidos, não devendo consistir em modelo de horário flexível;

e) Deverá haver acordo entre o servidor e a chefia imediata, que se manifestará sobre a autorização do horário alternativo, em vista do atendimento dos requisitos fixados e da viabilidade operacional e do controle da unidade;

f) O quadro de horários dos servidores de cada unidade, conforme modelo anexo, deve ser submetido e aprovado pelo titular de cada um dos órgãos referidos no caput e afixado na unidade.

III - Para atender a reuniões, realização de trabalho em equipe ou outras situações especiais necessárias, no interesse do serviço, as chefias poderão requerer a presença do servidor autorizado ao cumprimento de jornada em horário alternativo a comparecer na unidade operacional em outro horário estabelecido, sem prejuízo de convocações extraordinárias, nos termos da legislação aplicável.

IV - A jornada prevista no inciso II não é aplicável aos servidores que já cumprem regime de horário especial ou regime de escala, conforme regramentos específicos.

V - A jornada autorizada nos termos do inciso II é revogável a qualquer tempo, devendo o servidor retomar o horário normal em até 15 (quinze) dias do cancelamento da autorização de horário alternativo.

SECRETARIA DA FAZENDA, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2014.

Odir Tonollier,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e Publique-se.

Iria Salton Rotunno,

Chefe de Gabinete.