Publicado no DOE - PB em 19 set 2014
Dispõe sobre a regulamentação do uso facultativo do simulador de direção veicular.
O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRAN/PB, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 24, do Decreto Estadual nº 9.760/1979; bem como o disposto nos incisos II e X, do art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o que determinam as Resoluções CONTRAN nºs 168/2004 e 358/2010, com suas posteriores alterações, que tratam dos procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de candidatos;
Considerando o estabelecido na Portaria nº 590, de 31 de outubro de 2013, que estabelece normas complementares, disciplinares e de controle, relativas à concessão e renovação dos Centros de Formação de Condutores, aos serviços de seus profissionais, além de dispor sobre seu funcionamento no âmbito do Estado da Paraíba;
Considerando a necessidade de implementar melhorias nos procedimentos de habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos, para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, enquanto não implantada a nova estrutura curricular prevista na Resolução CONTRAN nº 168/2004, com a nova redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493/2014, de 5 de junho de 2014;
Considerando a obrigação do estabelecimento de regras mínimas para uso dos simuladores de direção veicular, utilizados nos processos de habilitação de condutores de veículos automotores, no âmbito do Estado da Paraíba;
Considerando que o Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o DETRAN/PB e as entidades representativas dos Centros de Formação de Condutores do Estado da Paraíba perdeu a sua eficácia em virtude das alterações ocorridas na legislação pertinente,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer normas complementares, disciplinares e de controle, relativas à utilização do simulador de direção veicular pelos Centros de Formação de Condutores, classificados nas categorias "A", "B"e "A/B", no âmbito do Estado da Paraíba.
CAPÍTULO II
DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores - CFCs, desde que obedecidas as regras de infraestrutura e classificação previstas na Portaria DETRAN/PB nº 590/2013, serão autorizados para utilização do simulador de direção veicular.
Art. 3º A solicitação de autorização deverá ser destinada ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB, protocolada na Seção de Protocolo da Sede do Departamento, acompanhada, obrigatoriamente, dos documentos seqüenciados abaixo, em original ou cópia autenticada:
I - Requerimento subscrito pelo representante legal, com identificação do Centro de Formação de Condutores e comprovação do registro e/ou da renovação anual do registro de credenciamento, solicitando a autorização;
II - Prova de que a empresa fornecedora do equipamento foi regularmente homologada pelo Departamento Nacional de Trânsito;
III - Relação individualizando a quantidade de simuladores de direção veicular que serão utilizados para ministrar as aulas;
IV - Declaração de que dispõe de corpo técnico capacitado e de espaço suficiente e adequado para instalação do(s) simulador(es) de direção veicular, permitindo a perfeita acomodação do aluno e do instrutor, ou do Diretor Geral ou do Diretor de Ensino;
V - Declaração de que cumpre os requisitos de:
a) infraestrutura física;
b) sistema de identificação biométrica, como instrumento para controle e verificação de dados dos instrutores, candidatos e condutores;
c) sistema tecnológico que permita interligação com o sistema operacional CFC/DETRAN- PB, para acompanhamento e controle das atividades didático-pedagógicas, frequência de aulas e agendamento de exames;
§ 1º Caberá a Controladoria Regional de Trânsito - CRT/DETRAN/PB, a responsabilidade de análise da documentação exigida, emitindo relatório técnico;
§ 2º Aprovada a autorização, o processo completo será encaminhado ao Diretor Superintendente, com relatório técnico exarado pela CRT/DETRAN- PB, para fins de expedição da Portaria de Autorização, e a respectiva publicação, no Diário Oficial do Estado.
§ 3º Da Portaria de autorização constarão:
I - Indicação do Centro de Formação, sua classificação, nome do Diretor Geral e Diretor de Ensino.
II - Local de funcionamento.
III - Termo de validade, de acordo com o especificado no termo de credenciamento e/ou de renovação anual do registro de credenciamento.
§ 4º A apresentação da documentação de forma incompleta ou incorreta implicará o cancelamento do pedido, com automático arquivamento do processo, ficando o DETRAN/PB isento de qualquer responsabilidade pelo ônus dos investimentos porventura realizados.
§ 5º Novo pedido poderá ser formulado a qualquer tempo pelo Centro de Formação de Condutores, desde que obedecidas as exigências previstas nesta Portaria.
§ 6º Fica facultado ao DETRAN/PB, em qualquer fase do procedimento, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução processual.
Art. 4º O Centro de Formação de Condutores, no ato da autorização, fica compelido a aderir complementarmente ao Programa de Habilitação Social do Governo do Estado da Paraíba, se comprometendo a resguardar cotas para recepção de candidatos provenientes do aludido programa, nos moldes do Edital de Credenciamento e Renovação, em números a serem definidos posteriormente em avença firmada, sob pena de indeferimento da autorização.
Parágrafo único. A negativa em aderir ao Programa de Habilitação Social acarreta o cancelamento imediato da autorização.
Art. 5º Os Centros de Formação de Condutores poderão fazer uso compartilhado do(s) simulador(es) de direção veicular, cumpridos os requisitos de infraestrutura e tecnológicos previstos nesta Portaria, no ambiente físico da entidade de ensino credenciada/autorizada ou em local diverso.
Parágrafo único. Considera-se local diverso aquele utilizado pela instituição de ensino, mediante vinculação, a um Centro de Simulação fixo ou itinerante, com comprovação de recursos instrucionais necessários à formação, administrado por outra unidade de ensino credenciada ou por terceiros autorizado pelo DETRAN/PB, em conjunto com empresas homologadas pelo DENATRAN para fornecimento e fabricação de simulador de direção veicular.
Art. 6º A administração terceirizada prevista no parágrafo único do artigo anterior não eximirão acompanhamento e a orientação do Instrutor de Ensino, do Diretor de Ensino ou do Diretor Geral, os dois últimos necessariamente vinculados ao Centro de Formação de Condutores.
Art. 7º A utilização do espaço compartilhado pelos CFCs não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do CFC e de seu corpo docente, em relação ao candidato nele matriculado.
CAPÍTULO III
DO SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR
Art. 8º O simulador de direção veicular será utilizado no processo de aprendizagem dos candidatos à obtenção da permissão para dirigir e adição na categoria "B", não se aplicando aos candidatos que apresentarem restrições médicas incompatíveis, consoante as prescrições contidas no Anexo XV da Resolução CONTRAN nº 425/2012, alterada pela Resolução CONTRAN nº 474/2014.
Parágrafo único. A realização de aulas em simuladores de direção veicular para os portadores de necessidades especiais, cujo veículo dependa de adaptação especial, será autorizada após regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 9º A supervisão do aluno durante as aulas ministradas no equipamento será realizada pelo instrutor ou pelo diretor de ensino ou diretor geral da entidade de ensino.
Parágrafo único. Será permitida a supervisão simultânea de no máximo3 (três) alunos, desde que no interior de um único ambiente.
Art. 10. Enquanto não disciplinada a nova estrutura curricular do processo de aprendizagem para obtenção da permissão para dirigir e adição na categoria "B", nos termos da conformação prevista no art. 13 da Resolução CONTRAN nº 168/2004, as aulas de prática de direção veicular realizadas no período noturno poderão, de forma facultativa, ser substituídas por aulas ministradas em simulador de direção veicular, limitadas a:
I - obtenção da CNH na categoria "B": 03 (três) horas/aula;
II - adição na categoria "B": 02 (duas) horas/aula.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o § 2º, do Art. 158, do Código de Trânsito Brasileiro, o aluno deverá, necessariamente, realizar pelo menos 1 (uma) aula de prática de direção veicular noturna na via pública.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11. As disposições previstas nesta Portaria aplicam-se aos processos para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação iniciados e ainda não concluídos, naquilo que couber e for aplicável.
Art. 12. Incumbirá ao DETRAN/PB fiscalizar e acompanhar a execução das atividades das entidades de ensino autorizadas no uso do equipamento, utilizando-se de todos os mecanismos administrativos e legais necessários para este fim.
Art. 13. Os casos omissos referentes a esta Portaria serão dirimidos e disciplinados pela Diretoria de Operações, após manifestação da CRT.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
João Pessoa, 15 de setembro de 2014.
Rodrigo Augusto de Carvalho Costa
Diretor Superintendente