Portaria CFA Nº 18 DE 17/09/2014


 Publicado no DOE - SP em 18 set 2014


Dispõe sobre a realização do Atendimento Ambiental instituído pelo Decreto Estadual nº 60.342 de 04.04.2014, revogando a Portaria CFA nº 11/2014.


Gestor de Documentos Fiscais

Art. 1º A sessão do Atendimento Ambiental dar-se-á em um dos Pontos de Atendimento definidos na Portaria CFA 15/2014, e ocorrerá da seguinte forma:

I - Os agentes públicos designados para atuarem no Atendimento Ambiental, ora denominados Agentes de Conciliação Ambiental, inicialmente apresentarão ao autuado a descrição da infração e dos dispositivos infringidos, além das sanções aplicadas no momento da autuação ou nesta ocasião;

II - A seguir, o autuado poderá se manifestar oralmente a respeito dos fatos, podendo apresentar documentos de identificação, assim como comprovantes de residência, renda, croqui, plantas e cartas topográficas, além de imagens fotográficas da área, de modo a comprovar suas alegações;

III - Os Agentes de Conciliação Ambiental, após análise do AIA, e de posse das alegações do autuado, verificarão a incidência de circunstâncias atenuantes;

IV - As sanções serão, então, consolidadas e será proposto ao infrator, as condições necessárias para a finalização do procedimento;

V - Sendo cabível, serão propostas pelos Agentes de Conciliação Ambiental, as medidas para fazer cessar e/ou corrigir a degradação causada, as quais serão formalizadas por meio de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA);

V - Ao final, o Atendimento Ambiental será formalizado com a assinatura da respectiva Ata.

Art. 2º Tendo em vista o caráter conciliatório do Atendimento Ambiental, as defesas administrativas não serão analisadas neste momento processual, tendo em vista os artigos 13 a 25 do Decreto Estadual 60.342/2014.

Art. 3º Nos termos do artigo 26, § 2º do Decreto Estadual 60.342/2014 e artigo 83 da Resolução SMA 48 de 26.05.2014, as circunstâncias atenuantes serão analisadas conforme o disposto no Anexo I desta portaria.

Art. 4º No caso de aplicação da sanção de multa simples, o cálculo para consolidação do valor de multa, dar-se-á da seguinte forma:

I - O valor inicialmente aplicado no momento da lavratura do Auto de Infração Ambiental, poderá ser majorado, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução SMA 48 de 26.05.2014;

II - Havendo manifesto arrependimento do infrator, através da celebração de TCRA nos termos do artigo 26 do Decreto Estadual 60.342/2014, haverá a suspensão de 40% do valor de multa já majorado, até a verificação do cumprimento do respectivo termo;

III - As demais atenuantes citadas no inciso III do artigo 83 da Resolução SMA 48/2014 , serão aplicadas conforme percentuais dispostos em Orientação desta Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;

IV - Do valor consolidado de multa, poderá haver o parcelamento em até 12 (doze) parcelas, se requerido pelo autuado nesta ocasião, nos termos dos artigos 98 e 99 da Resolução SMA 48/2014 .

Art. 5º As disposições contidas nesta portaria aplicamse a todos os funcionários da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, bem como aos Agentes de Conciliação Ambiental.

Art. 6º Igualmente, devem ser cumpridos pelos agentes públicos citados no artigo anterior, os procedimentos definidos em conjunto por esta Coordenadoria de Fiscalização Ambiental e pelo Comando de Policiamento Ambiental, dispostos em orientações e guias de procedimentos.

Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria CFA 11/2014 .

ANEXO I - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E PARÂMETROS PARA ANÁLISE

ATENUANTE PARÂMETROS PARA A INCIDÊNCIA COMPROVAÇÃO
Bons Antecedentes Infrator primário Sem qualquer registro de infração ambiental anterior
Baixo grau de instrução ou escolaridade Analfabeto ou Analfabeto funcional * Documentos de identificação;
* Constatado pelo agente autuante em campo;
* Constatado pelos Agentes de Conciliação Ambiental no Atendimento Ambiental.
Baixa gravidade dos fatos Sem efetivo dano ao meio ambiente Pesca:
* Não houve captura de peixe;
* Ato tendente a pesca;
* Peixes puderam ser soltos na água;
* Amador sem licença ou vencida;
Fauna:
* Animal pode ser solto na natureza (com laudo de Médico Veterinário);
* Licença de criador vencida.
Flora:
* Danificar árvore isolada (sem a morte do espécime).
* Penetrar em U.C. (sem dano)
Infração Administrativa:
* Motosserra sem licença;
* Fazer funcionar estabelecimento ou atividade sem licença ou em desacordo à obtida, quando licenciável
Produtos de origem florestal:
* Vender madeira sem licença (madeira com origem)
Dano pouco significativo
Pesca:
* Quantidade até 30% acima do permitido;
* Apreensão exclusiva de espécies exóticas;
* Estoque com nota, mas sem declaração
Fauna:
* Havendo até 03 pássaros irregulares, sem sinais de maus tratos, fora de lista de ameaçados de extinção.
Flora:
* Intervenção em APP ou RL em área rural inferior a 1,0 ha ou área urbana inferior a 0,1 ha;
* Exclusivamente vegetação pioneira ou exótica, em área protegida;
* Animais em APP ou RL;
* Supressão de árvore isolada sem autorização, desde que não ameaçada.
Produtos de origem florestal:
* Ter em depósito ou transportar madeira sem DOF, mas comprovada a origem
Fogo em áreas agropastoris
* Quando o fogo não atingir vegetação nativa ou APP
Situação Econômica do infrator Pessoa Física - Renda mensal até 2 (dois) Salários Mínimos;
- Assentado rural do ITESP ou INCRA;
- Pertencente a comunidade indígena ou quilombola;
- Agricultor familiar.
- Constatação em campo pelo agente autuante;
- Constatado pelos Agentes de Conciliação Ambiental no Atendimento Ambiental.
- Ou comprovado através dos documentos:
* Demonstrativo de pagamento, holerite ou declaração prólabore;
* Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
* Declaração de Imposto de Renda;
* Comprovante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
* Declaração do INCRA ou ITESP, como assentado rural;
* Quaisquer outros documentos que comprovem a renda mensal ou a condição financeira.
Pessoa Jurídica Porte da empresa: Micro- empresa ou empreende- dor individual Documentos:
* Informe de faturamento feito por um contador;
* Comprovante do Simples;
* Contrato Social;
* Outros documentos que comprovem o porte da empresa.