Publicado no DOE - RS em 18 set 2014
Aprova o Regimento interno da Junta Administrativa do Vale Pedágio.
O Secretário de Estado, no uso de suas atribuições que lhe são concedidas pelo artigo 90, inciso III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e
Considerando o disposto no Decreto nº 44.434 , de 17 de maio de 2006, que cria a Comissão Estadual de Fiscalização do Vale-Pedágio, aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa do Vale Pedágio, com o conteúdo a seguir:
TÍTULO I - DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º À Junta Administrativa de 1º instância é um órgão colegiado responsável pelo julgamento das defesas administrativas das multas aplicadas pela fiscalização do Vale Pedágio, nas rodovias pedagiadas do Estado, reger-se-á pelo Decreto Estadual nº 44.434, de 17 de maio de 2006, pelo convênio nº 001/2008 - ANTT, celebrado entre o Estado e Agência Nacional de Transportes Terrestre, por este Regimento interno, tendo como sede às dependências da Secretaria de Infraestrutura e Logística.
TITULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 2º À Junta Administrativa compete:
I - Julgar as defesas administrativas de 1º grau sobre infrações cometidas nas rodovias pedagiádas do Estado;
II - expedir aos interessados as notificações de suas decisões;
III - receber, processas e julgar as defesas administrativas na forma prevista na legislação pertinente, assim como Cláusula Segunda do Convenio nº 001/2008 -ANTT;
IV - manter um sistema informatizado próprio para cadastro das penalidades aplicadas, controle e acompanhamento do auto de infração até o pagamento ou encaminhamento final do processo á Agência Nacional de Transportes Terrestres, nas rodovias federais concedidas;
V - fazer relatórios mensais previstos na Cláusula Segunda do Convênio nº 001/2008- ANTT, inclusive dos autos de infração aplicados pelo Comando Rodoviário da Brigada Militar;
VI - informar a Comissão Estadual do Vale-Pedágio sobre o resultado dos julgamentos realizados.
TITULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º À Junta Administrativa será integrada por três membros e dois suplentes servidores da Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística.
I - O Presidente, profissional com titulação de nível superior, servidor da Secretaria de Infraestrutura e Logística e será indicado pelo Secretário de Infraestrutura e Logística;
II - os membros serão designados por meio de Portaria da Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística.
TITULO IV DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º As sessões serão realizadas sempre fora do horário de expediente da Secretaria de Infraestrutura e Logística em sala definida pelo Presidente.
Art. 5º Nas sessões deverão ser relatados no mínimo 3 (três) processos por membro.
Art. 6º Caberá aos membros da Junta a percepção de gratificação por sessão a que comparecerem.
Parágrafo único. O Presidente terá a gratificação acrescida de 50%.
Art. 7º O mandato dos membros da Junta, titulares e suplentes, é de dois anos, permitida a recondução.
§ 1º Ocorrendo impedimento temporário do titular o Presidente convocará um dos suplentes para substituí-lo.
§ 2º O presidente e os membros titulares e suplentes perderão automaticamente seus respectivos mandatos, no caso da falta injustificada de três sessões consecutivas ou dez sessões intercaladas, durante um ano;
§ 3º No caso da perda de mandato, o membro será substituído por portaria da Secretaria de Infraestrutura e Logística.
TITULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA JUNTA
Art. 8º Ao presidente da Junta compete:
I - Providenciar os recursos necessários para o pleno funcionamento da Junta de 1ª Instância;
II - coordenar as atividades da Secretaria da Junta;
III - definir o número de reuniões da Junta que deverão ocorrer a cada semana;
IV - convocar as reuniões da Junta;
V - dirigir os trabalhos da Junta, presidir sessões, propor medidas e apurar o resultado dos julgamentos;
VI - determinar a convocação de suplente em virtude de gozo de férias ou ausência do membro titular.
VII - solicitar e requisitar diligências que se fizeram necessárias aos exames e deliberações da Junta.
VIII - relatar aos demais membros da Junta os processos que lhes forem distribuídos, proferindo votos fundamentados, sendo que os relatório serão por escrito;
IX - pedir vista de qualquer processo em julgamento
X - confeccionar a ata da reunião;
XI - cumprir o presente regimento.
Art. 9º Aos demais membros da Junta compete:
I - Cumprir o presente regimento;
II - Comparecer às reuniões, justificando as eventuais ausências;
III - Discutir e votar os processos em julgamento, assinado os seus votos e as atas;
IV - Pedir vistas a qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator, na sessão seguinte;
V - Relatar aos demais membros da junta os processos que lhes forem distribuídos, proferindo votos fundamentados, sendo que os relatórios serão por escrito;
VI - comunicar à Presidência, com antecedência de duas sessões, o inicio do gozo de férias ou ausência prolongada.
CAPITULO VI - DA SECRETARIA DA JUNTA
Art. 10. A secretária da Junta funcionará como estrutura auxiliar com as seguintes atribuições:
I - Dar apoio administrativo para Junta, recebendo, registrando e distribuindo as defesas administrativas;
II - organizar, manter os registros e arquivo de documentos;
III - dar cumprimento às diligências requeridas;
IV - elaborar estatísticas dos resultados;
V - organizar os demonstrativos que resultarão no pagamento dos membros da junta, com base no comparecimento ás sessões;
VI - realizar outras tarefas atinentes à Junta.
TÍTULO VII - DAS SESSÕES
Art. 11. Será de 15 (quinze) o número máximo mensal de sessões remuneradas, para cada membro da Junta.
Art. 12. A reunião da Junta realizar-se-á com a presença mínima de três de seus membros, desde que um dos presentes seja o Presidente.
Art. 13. A ordem dos trabalhos da sessão será a seguinte:
I - Abertura da sessão;
II - leitura dos relatórios, discussão a votação das defesas em julgamento;
III - encerramento da sessão e assinatura da ata.
Art. 14. As decisões nos julgamentos poderão ocorrer por maioria simples, cabendo a cada membro julgador um voto.
Parágrafo único. O membro que discordar do voto do relator deverá apresentar no recurso sua justificativa, podendo esta ser acompanhada pela aposição da assinatura de outros membros.
TÍTULO VIII - DOS RECURSOS
Art. 15. Defesa administrativa é o requerimento interposto perante a Junta, com o objetivo de anular a penalidade de multa imposta.
Art. 16. A defesa será interposta pelo autuado ou através de procurador.
Art. 17. Quando da interposição da defesa, o requerente deverá instituí-lo com os seguintes documentos:
I - Requerimento onde conste os dados do requerente, nome ou razão social, CIC ou CNPJ e endereço;
II - cópia do contrato social, quando pessoa jurídica;
III - cópia da notificação;
IV - original ou cópia autenticada da procuração, para o caso de recurso interposto por procurador.
TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2014.
Secretário de Estado: JOÃO VICTOR DOMINGUES