Lei Nº 2177 DE 29/08/2014


 Publicado no DOM - Porto Velho em 3 set 2014


Dispõe sobre a regularização da atividade de bombeiro civil, bombeiro voluntário e bombeiro municipal, no âmbito do município de Porto Velho e sua obrigatoriedade nos estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Lei Nº 2245 DE 04/09/2015):

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A presente Lei tem por finalidade regulamentar e normatizar as atividades exercidas por bombeiro civil, bombeiro voluntário e bombeiro municipal no município de Porto Velho e estabelecer a obrigatoriedade de manutenção de uma unidade de prevenção e combate a incêndio, composta por bombeiro civil, nos estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas, regularização de empresas que atuam na formação e prestação de serviços realizados por bombeiros civis.

Art. 2º Para efeitos desta Lei serão considerados:

I - Bombeiros Civis, aqueles que, exercem, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, autarquias, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio;

II - Bombeiros municipais, os servidores públicos municipais designados para esse fim, preparados e credenciados pelo Corpo de Bombeiros Militar, com objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros, nos termos da legislação vigente;

III - Bombeiros voluntários, as pessoas físicas que prestam atividade não remunerada, em caráter honorífico, com objetivos cívicos e sociais, preparados e credenciados pelo Corpo de Bombeiros Militar, com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. No atendimento aos sinistros em que atuem, em conjunto, os bombeiros civis, voluntários e municipais e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, a coordenação e a direção das ações caberão com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.

Art. 3º As atividades básicas de bombeiro civil durante suas rotinas de trabalho no âmbito do estabelecimento contratante são constituídas pelos seguintes procedimentos:

I - ações de prevenção:

a) avaliar riscos existentes;

b) elaborar relatório das irregularidades encontradas nos sistemas preventivos;

c) inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção contra incêndio e rotas de fuga, e quando detectada qualquer anormalidade, comunicar a quem possa saná-la na maior brevidade possível, registrando em livro próprio a anormalidade verificada;

d) informar a CBMRO, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, citando o dia e hora de exercícios simulados;

e) planejar ações pré-incêndio;

f) supervisionar as válvulas de controle do sistema de chuveiros automáticos;

g) conhecer o plano de emergência contra incêndio do projeto onde presta serviço;

h) implementar o plano de combate e abandono.

II - ações de emergência:

a) identificação da situação;

b) atuar no controle do pânico;

c) auxílio no abandono da edificação;

d) acionar imediatamente o CBMRO, independentemente de análise de situação;

e) verificar a transmissão do alarme aos ocupantes;

f) combater os incêndios em sua fase inicial, de forma que possam ser controlados por meio de extintores ou mangueiras de incêndio da própria edificação e onde não haja necessidade de uso de equipamentos de proteção individual específicos;

g) realizar a retirada de materiais para reduzir as perdas patrimoniais devido a sinistros;

h) interromper o fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo quando da ocorrência de sinistro;

i) estar sempre em condições de auxiliar o CBMRO, por ocasião de sua chegada, no sentido de fornecer dados gerais sobre o evento bem como, promover o rápido e fácil acesso aos dispositivo de segurança.
 
Parágrafo único. Os bombeiros civis, voluntários e municipais só devem atuar nas atividades básicas em que estejam plenamente capacitados e tenham os EPIs e os recursos necessários disponíveis.

Art. 4º Os requisitos para formação, qualificação, revisão de conhecimentos, atividades e registro dos profissionais descritos no art. 2º em atuação no município de Porto Velho obedecerão na NBR 14608/2007 (ABNT), ou norma posterior que a substitua.

Art. 5º As Empresas que atuam na formação de Bombeiros Civis, instaladas no município de Porto Velho deverão obedecer ao disposto na NBR - Normas Brasileiras 14608/2007 (ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas), devendo obrigatoriamente se cadastrar junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia apresentando a relação nominal e qualificação de seus instrutores e monitores.

Art. 6º As Empresas previstas no artigo 5º devem possuir recursos próprios que viabilizem a instrução do aluno, tais como: sala de aula, materiais didáticos, equipamentos e campo de treinamento de combate a incêndio, próprio ou locado.

Parágrafo único. Para efeito do caput do artigo as Empresas poderão firmar convênio com o CBMRO para qualificação e capacitação de seus profissionais.

Art. 7º A formação e reciclagem dos Bombeiros Civis em atuação no Município de Porto Velho Rondônia deverá obedecer ao currículo mínimo previsto na NBR 14608/2007 (ABNT).

Art. 8º Os bombeiros civis, durante suas jornadas de trabalho, devem permanecer identificados e trajando uniformes específicos, os quais não poderão ser em qualquer hipótese similar aos utilizados pelo CBMRO.

§ 1º Os uniformes utilizados pelos Bombeiros Civis deverão aprovados por comissão Técnica designada pelo Comando do CBMRO.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 2º O desenvolvimento das atividades do Bombeiro Civil, bem como o uso do uniforme, devem ficar restritos ao seu horário e local de trabalho, ficando o mesmo impedido de transitar em locais públicos trajando o respectivo uniforme.

§ 3º Devem ser fornecidos pelos contratantes todos os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs necessários ao desenvolvimento das suas atividades do bombeiro civil (luvas, uniformes, botas, capacetes e aparelhos de respiração autônoma), bem como aparelhos de comunicação por rádio - HT.

§ 4º Devem ser distribuídos, em locais visíveis e de grande circulação, sinalização indicativa do posto de bombeiro Civil ou forma de contato.

Art. 9º As Empresas definidas nesta Lei para se credenciarem como prestadoras de serviço deverão realizar cadastro junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO, apresentando no mínimo 3 (três) bombeiros civis certificados, e todos os documentos de regularização da mesma, incluindo o Certificado de Aprovação anual do CBMRO referente a empresa.

Parágrafo único. Os certificados referentes à formação e qualificação do bombeiro civil deverão ser emitidos por empresas cadastradas junto ao CBMRO.

Art. 10. Nos eventos temporários, centros de exibição, shows, casas de show e/ou assemelhadas, o número de bombeiros civis deverá ser calculado de acordo população máxima prevista para local:

I - VETADO.

II - locais com lotação entre 1.000 e 5.000 pessoas, o número de bombeiros civis deve ser no mínimo 10 (dez);

III - locais com lotação entre 5.000 e 1.0000 pessoas, o número de bombeiros civis deve ser de no mínimo 15;

IV - locais com lotação acima de 10.000 pessoas, acrescentar 1 bombeiro civil para grupo de 500 pessoas.

§ 1º A fim de atender ao prescrito nos incisos I, II, III e IV, é permitido definir o número de bombeiros civis em função do cálculo da população, sendo este de 2 (duas) pessoas por m2 (metro quadrado).

§ 2º Só poderão realizar tal serviço, Empresas devidamente cadastrada junto ao CBMRO, que fornecerá para administração do evento a relação nominal do efetivo de bombeiros civis, com suas certificações, bem como nota fiscal do serviço prestado.

Art. 11. É obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a incêndio, composta por Bombeiro Civil, nos estabelecimentos que esta Lei menciona.

§ 1º Os estabelecimentos que se refere o art. 11 são:

I - shopping center;

II - casa de shows e espetáculos;

III - hipermercado;

IV - grandes lojas de departamentos;

V - campus universitário;

VI - empresa de grande porte instalada em imóvel com área superior a 3.000m2 (três mil metros quadrados);

VII - qualquer estabelecimento que receba grande concentração de pessoas, em número acima de 3.000 (três mil) total ou transitoriamente.

§ 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;

II - casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja superior a (quinhentos) lugares;
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

III - hipermercado: supermercado grande, que, além dos produtos tradicionais, venda outros como eletrodomésticos e roupas;

IV - campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000m2 (três mil metros quadrados).

§ 3º No caso de hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei, que seja associado a shopping center a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.

Art. 12. No que tange à organização do bombeiro civil, cada unidade de combate a incêndio deverá ser estruturada da seguinte forma:

I - Recurso de Pessoal:

§ 1º Pelo menos 03 (três) bombeiros civis por turno de trabalho de nível básico, combatente direto ou não do fogo;

§ 2º 01 (um) bombeiro civil líder por turno de trabalho, com habilitação técnica de nível médio comprovada proficiência na área de combate a incêndio:

a) atue comprovadamente mais de 02 (dois) anos como Bombeiro Civil;

b) a cada 03 (três) bombeiros civis designados em unidade de combate, bem como nas atividades constantes no Art. 10, deverá conter no mínimo 01 (uma) bombeira civil.

II - equipamentos obrigatório:

a) 01 (uma) máscara autônoma por bombeiro civil;

b) material de corte ou assemelhado;

c) equipamentos de proteção individual;

d) detector de gás.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 13. As empresas especializadas na formação de Bombeiros Civil e as que se enquadrarem no descrito na NBR 14608/2007 que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - proibição temporária de funcionamento,

III - cancelamento da autorização e registro para funcionar;

IV - multa.

Art. 14. No caso de descumprimento aos termos desta lei, o estabelecimento estará sujeito a multa no valor de 94 (noventa e quatro) UPF'S, ou, em sua falta, em outro índice de referência, sendo que a reincidência específica implica aplicação da pena em dobro no valor indicado além da cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único. As empresas e os profissionais referidos nesta Lei ficarão sujeitos às penalidades previstas quando atuarem em desacordo com a legislação de segurança contra incêndio e Pânico do Município de Porto Velho Rondônia, sem prejuízo das sanções civis e criminais pertinentes.

Art. 15. Aplica-se a esta lei, subsidiariamente, a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.

Art. 16. Incumbe exclusivamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia a realização de inspeções e vistorias nos estabelecimentos comerciais.

Art. 17. Os estabelecimentos a que se refere o Art. 11 desta Lei terão o prazo de 120 (centro e vinte) dias para incluírem Bombeiro Civil em seu quadro de pessoal, incumbindo ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia a fiscalização e cumprimento.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

NAURO NAZIF RASUL

Prefeito

CARLOS DOBBIS

Procurador Geral do Município