Portaria IAP Nº 187 DE 28/08/2014


 Publicado no DOE - PR em 1 set 2014


Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual as Estações Comerciais Emissoras de Campos Eletromagnéticos instaladas no Estado do Paraná.


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O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 114 de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, e;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a dispensa do Licenciamento Ambiental Estadual para Estações Comerciais Emissoras de Campos Eletromagnéticos,

Considerando que a limitação, o controle e o monitoramento das emissões de campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos é de competência União, através de suas agências reguladoras, conforme Lei 11.934 de 05 de maio de 2009;

Considerando disposto no Art. 6º da Resolução CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997 e que os impactos ambientais decorrentes da atividade são de abrangência local;

Considerando que os interesses envolvidos são preponderantemente locais;

Resolve:

Art. 1º Dispensar de Licenciamento Ambiental Estadual as Estações Comerciais Emissoras de Campos Eletromagnéticos instaladas no Estado do Paraná, desde que atendido ao disposto nesta Portaria, sem prejuízo ao licenciamento Ambiental Municipal.

Art. 2º Estão compreendidas nas disposições desta Portaria todas as Estações Comercias Emissoras de Campos Eletromagnéticos, utilizadas para sistemas de telecomunicações dos serviços regulamentados pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), que fazem uso do espectro eletromagnético na faixa de freqüência de 9kHz (nove quilohertz) a 300GHz (trezentos gigahertz).

Art. 3º A instalação de Estações Comerciais Emissoras de Campos Eletromagnéticos no Estado do Paraná deve atender rigorosamente ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, artigos 2º e 3º da Resolução CONAMA nº 303 de 20 de março de 2002 e artigo 3º da resolução CONAMA nº 302 de 20 de março de 2002.

Art. 4º Conforme Lei Federal nº 11.934 de 5 de Maio de 2009, é obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definição constante do art. 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre estruturas prediais, tampouco as harmonizadas à paisagem.

§ 2º O órgão regulador federal de telecomunicações estabelecerá as condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado devido a motivo técnico.

Art. 5º Na estação, a prestadora de serviço de telecomunicações responsável deverá manter placa identificadora, em local visível, afixada próxima à infra-estrutura, com dimensão mínima de 60x70 cm (sessenta por setenta centímetros), contendo:

- a legenda: Estação autorizada pela ANATEL, observados os índices de exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos recomendados
pela Organização Mundial de Saúde" e Lei Federal 11.934 de 5 de maio de 2009;

- nome e endereço da prestadora de serviço de telecomunicações responsável;

- nomes das empresas compartilhantes;

- altura da infra-estrutura de suporte;

- nome e registro profissional dos engenheiros responsáveis;

- número da licença de funcionamento expedida pela ANATEL e;

- nº de telefone para atendimento ao público.

Art. 6º Caso haja necessidade de supressão vegetal para a instalação da Estação Comercial Emissora de Campos Eletromagnéticos, deverá ser solicitada Autorização específica ao órgão ambiental competente.

Art. 7º A DLAE será requerida, mediante preenchimento de requerimento dirigido ao Diretor Presidente do IAP, e protocolado, desde que instruído na forma prevista abaixo:

- Requerimento de Licenciamento Ambiental;

- Cadastro de Obras Diversas contendo no mínimo:

• Mapa ou Croqui de localização do empreendimento em relação ao Município indicado

• Coordenadas geográficas e/ou UTM

• Localização do empreendimento, respeitando os critérios locacionais estabelecidos nesta Resolução - No caso da ocupação da área de terceiros, apresentação da anuência do seu proprietário;

- Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 0,2 UPF/PR.

Art. 8º As questões que por ventura não estejam contempladas por esta resolução deverão ser sanadas pela legislação ambiental vigente, em especial a Resolução CEMA 065/2008.

Art. 9º Esta Portaria não exime o empreendedor de atender às Legislações Ambientais Federais, Estaduais e Municipais vigentes.

Art. 10. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

LUCIANO MARCHESINI

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

(em exercício)