Lei Nº 6870 DE 27/08/2014


 Publicado no DOE - RJ em 28 ago 2014


Autoriza o Poder Executivo a instituir a política estadual de incentivo ao turismo para o idoso.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso consiste na formulação da política do desenvolvimento turístico do Estado voltada para a geração de emprego e renda.

Parágrafo único. Considera-se turismo para o idoso a prática de atividades adequadas e planejadas para pessoas maiores de sessenta anos, no contexto turístico, visando a melhor qualidade de vida da terceira idade.

Art. 2º Para o crescimento do turismo que se pretende alcançar, conforme dispõe o caput do artigo 1º, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para os idosos.

Art. 3º As diretrizes da Política Estadual de que trata esta Lei são:

I - políticas públicas, com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos voltados para a terceira idade;

II - geração de emprego e renda em ações que levem ao desenvolvimento econômico de cada região por meio de instrumento creditícios, observando-se o princípio do desenvolvimento sustentável;

III - estímulo ao ecoturismo em áreas naturais e em áreas consideradas patrimônio histórico e cultural;

IV - realização de campanhas de estímulo junto às áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida da terceira idade, promovendo:

a) a qualidade dos produtos por meio de curso de capacitação e organização empresarial;

b) o planejamento de atividades adequadas aos idosos;

c) a disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso;

d) programa que possa reduzir preço de tarifas.

Art. 4º A implantação de empreendimentos ou de serviço voltados ao Turismo para o Idoso, pelas empresas interessadas, dependerá de aprovação prévia pelo órgão estadual competente, que poderá oferecer incentivos e priorizar parcerias, de acordo com as normas jurídicas vigentes, junto às empresas, associações, sindicatos e instituições públicas estadual e municipal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos ao seu fiel cumprimento.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador Projeto de Lei nº 1.058-A/2011.

Autoria do Deputado Dr Jose Luiz Nanci