Portaria MC Nº 925 DE 22/08/2014


 Publicado no DOU em 27 ago 2014


Dispõe sobre os símbolos estabelecidos no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.820, de 26 de junho de 2006, alterado pelo Decreto nº 8.061, de 29 de julho de 2013,

Resolve:

Art. 1º Para os fins desta Portaria são adotados os termos específicos e os símbolos listados no

Anexo I.

Parágrafo único. Quando não definidos nesta Portaria, serão adotados os termos e símbolos estabelecidos no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações.

CAPÍTULO I

DOS ASPECTOS TÉCNICOS DOS SERVIÇOS

Seção I

Canalização

Art. 2º Os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão com tecnologia digital utilizarão os canais estabelecidos no Plano Básico de Televisão Digital - PBTVD pela Anatel.

Seção II

Padrões de Transmissão

Art. 3º Os sinais emitidos pelas estações de que trata esta Portaria devem estar de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT referentes ao padrão do SBTVDT adotado no Brasil.

Seção III

Das Classes das Estações

Art. 4º As estações digitais são classificadas em Especial, A, B e C, conforme regulamentação específica da Anatel.

Seção IV

Sistema de Transmissão

Subseção I

Sistema Irradiante

Art. 5º Os sistemas irradiantes podem ser classificados em dois tipos, de acordo com seu diagrama de irradiação:

I - onidirecional - quando as características do diagrama de irradiação horizontal são predominantemente uniformes em todas as direções, admitindo-se como circularidade máxima o desvio de ± 2dB; e

II - diretivo - quando o diagrama de irradiação horizontal apresenta intencionalmente valores predominantes em certas direções. Os nulos teóricos do diagrama de irradiação serão considerados com atenuação não superior a 20dB com relação ao ganho máximo do diagrama de irradiação.

Art. 6º A polarização do sinal irradiado pela antena poderá ser horizontal, circular ou elíptica.

Art. 7º Ao se propor o emprego de técnica elétrica ou mecânica para a inclinação do lóbulo principal ou de preenchimento de nulos do diagrama de irradiação vertical, deve-se indicar os valores adotados, respectivamente, em graus e em percentagem de potência.

Parágrafo único. Para sistemas propostos com inclinação elétrica de lóbulo principal superior a 5º, antes do início da operação da estação, a entidade deverá apresentar ao Ministério das Comunicações declaração do fabricante ou laudo de ensaio da antena, executado pelo fabricante ou por pessoa física ou jurídica por ele credenciada, atestando a conformidade do equipamento com as características apresentadas no projeto.

Art. 8º A concessionária ou autorizada poderá solicitar à Anatel autorização para a instalação de sistema irradiante auxiliar, para casos emergenciais em que ocorram problemas no sistema irradiante principal.

§ 1º A cobertura do sistema irradiante auxiliar não poderá exceder a obtida com o sistema irradiante principal.

§ 2º No sistema irradiante auxiliar, a Potência Efetiva Irradiada-ERP máxima do PBTVD não poderá ser ultrapassada em nenhuma radial.

Art. 9º As modificações que alterem as características do sistema irradiante dependerão de prévia autorização.

Subseção II

Equipamentos Transmissores

Art. 10. Os equipamentos transmissores a serem utilizados nas estações de televisão, de retransmissão ou de retransmissoras auxiliares, deverão operar em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos por regulamentação específica da Anatel.

Subseção III

Sistema de Transmissão Auxiliar

Art. 11. A outorgada poderá requerer à Anatel autorização para instalar sistema de transmissão auxiliar em situações emergenciais que impliquem o impedimento de operação do sistema de transmissão principal.

Parágrafo único. O sistema de transmissão auxiliar poderá entrar em operação em situações de caso fortuito, de força maior, ou por outro motivo de impedimento de uso do sistema de transmissão principal, e o contorno de serviço da estação auxiliar deve estar contido no contorno de serviço da estação principal.

Subseção IV

Linhas de Transmissão

Art. 12. A linha de transmissão utilizada e suas características técnicas deverão ser indicadas no projeto de instalação da estação.

Seção V

Potência Efetiva Irradiada

Art. 13. A ERP deverá ser aquela necessária para assegurar a prestação adequada do serviço ao público atendido pela estação.

§ 1º Os valores mínimos da ERP serão determinados de forma a atender à área de outorga, de acordo com o especificado no artigo 35 desta Portaria.

§ 2º A ERPmáx proposta para a instalação da estação, corrigida para 150 metros de HNMT, deverá superar 80% da ERPmáx estabelecida no PBTVD em, pelo menos, uma das radiais.

§ 3º A ERP não poderá ultrapassar, em nenhuma das radiais, a máxima estabelecida no PBTVD, bem como deverá atender a todas as limitações nele impostas.

Seção VI

Área de Prestação de Serviço

Art. 14. A área de prestação do serviço de uma estação geradora ou retransmissora de televisão digital terrestre corresponde à área delimitada pelo contorno de serviço, caracterizado pelos valores de intensidade de campo elétrico indicados na Tabela 1 a seguir:

TABELA 1 - Intensidade de Campo para Determinação do Contorno de Serviço

FAIXA DE FREQUÊNCIA  CAMPO EM DBµ  
VHF   43  
UHF   51  

§ 1º A área de prestação do serviço de uma estação geradora ou retransmissora de televisão deve ser atendida de forma adequada, e sua cobertura pode ser assegurada mediante a utilização de um único sistema de transmissão ou de um conjunto de estação principal com estações retransmissoras auxiliares, operando em rede de frequência única, para atendimento à necessidade de cobertura em áreas de sombra.

§ 2º Caso não seja possível cobrir áreas de sombra, dentro da área de prestação do serviço de uma estação geradora ou retransmissora de televisão, por meio de estação retransmissora auxiliar operando em rede de frequência única por comprovada impossibilidade técnica de instalação no mesmo canal da estação principal, a entidade poderá apresentar requerimento de outorga de retransmissora em outro canal, nos termos do art. 17 desta Portaria.

§ 3º A área de prestação de serviço da estação principal não poderá ser ampliada em função da instalação de estações retransmissoras auxiliares.

§ 4º O contorno de serviço corresponde ao lugar geométrico dos pontos onde a intensidade de campo é excedida em 50% dos locais e em 90% do tempo, segundo o método de predição de propagação ponto-área estabelecido no Regulamento Técnico para Prestação dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, editado pela Anatel, considerando uma altura de antena receptora de 10 metros.

§ 5º Para a determinação do contorno mencionado no caput, devem ser consideradas a altura do centro de irradiação, constante do projeto de instalação, em relação ao nível médio do terreno de cada radial, e a potência efetiva irradiada no plano horizontal, determinada com base nas características do sistema de transmissão e do sistema irradiante, constantes do projeto de instalação da estação.

Seção VII

Cobertura

Art. 15. Os critérios de cobertura estabelecidos nesta Portaria consideram uma configuração de referência com FEC de ¾, devendo ser utilizados nos estudos de viabilidade técnica e nos projetos de instalação submetidos ao Ministério das Comunicações.

Parágrafo único. Caso seja adotado um FEC diferente, a emissora deverá ajustar as previsões da cobertura de sua estação principal para preservar sua área de prestação de serviço.

Art. 16. A cobertura deve atender necessariamente a, no mínimo, 90% da área urbana do município objeto do ato de outorga, conforme a base de dados dos setores censitários mais recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, obedecendo as características previstas para o canal no PBTVD.

Parágrafo único. Nos municípios integrantes da Região Metropolitana - RM ou Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - Ride, legalmente definidas, a cobertura a ser considerada deve ser a da respectiva região.

Art. 17. Para alcançar os objetivos de cobertura previstos nesta Portaria, observado o disposto no § 1º do art. 14, os projetos de instalação deverão considerar:

I - que a ERP deverá ser adequada à área de prestação do serviço, respeitadas as relações de proteção, conforme regulamentação específica estabelecida pela Anatel;

II - a possibilidade de instalação de estações retransmissoras auxiliares, na impossibilidade técnica da adoção da medida prevista no inciso I; e

III - a possibilidade de instalação de estações retransmissoras em outro canal, na impossibilidade técnica da adoção das medidas previstas nos incisos I e II.

Seção VIII

Determinação da Intensidade de Campo do Sinal e do Contorno do Serviço da Estação

Art. 18. A intensidade de campo elétrico das estações de televisão e de retransmissão com utilização de tecnologia digital serão determinados com base nas Tabelas E(50,90) constantes do Anexo II desta Portaria, utilizando os métodos de interpolação em função da distância, da frequência e da altura do centro de irradiação da antena transmissora em relação ao nível médio do terreno, descritos no Anexo 5 da Recomendação UIT-R P.1546-1, até que sobrevenha regulamentação específica da Anatel.

§ 1º As Tabelas E(50,90) do Anexo II correspondem aos valores da intensidade de campo excedidos em 50% dos locais, durante 90% do tempo, a distâncias de 1km a 1.000km do centro de irradiação de uma antena dipolo alimentada por 1kW de potência efetiva.

§ 2º Os valores de intensidade de campo obtidos das tabelas do Anexo II devem ser acrescidos de 10log10 (ERP), considerando que ERP é a potência efetiva irradiada pela antena transmissora na radial de interesse, medida em kW.

§ 3º A altura do centro de irradiação da antena sobre o nível médio do terreno na radial de interesse deverá ser calculada conforme os procedimentos estabelecidos a partir do art. 24 desta Portaria.

§ 4º A intensidade de campo elétrico das estações retransmissoras auxiliares com utilização de tecnologia digital será determinada com base no método ponto a ponto, no SIGAnatel, ou em outro sistema que o substitua, disponibilizado pela Anatel.

Art. 19. A intensidade de campo calculada não deve, em qualquer circunstância, superar o valor correspondente à propagação em espaço livre, determinada pela expressão:
E = 106,9 + 10log10 (ERP) - 20log10 (d), onde d corresponde à distância entre o local de interesse e o centro de irradiação da antena transmissora

Art. 20. Com base nas tabelas do Anexo II, a intensidade de campo em função da distância será calculada a partir da expressão:
E = Einf +(Esup - Einf) log(d/dinf)/log(dsup/dinf) dB(µV/m), sendo:
d: distância para a qual se deseja calcular a intensidade de campo
dinf: valor tabulado de distância mais próximo e inferior a d
dsup: valor tabulado de distância mais próximo e superior a d
Einf: valor de intensidade de campo correspondente a dinf
Esup: valor de intensidade de campo correspondente a dsup

Art. 21. A altura do centro de irradiação da antena em relação ao nível médio do terreno na radial de interesse é identificada a seguir pelo símbolo h1:

I - se h1 for inferior a 10 metros, deverá ser considerado, para fins de determinação da intensidade de campo, h1 igual a 10 metros;

II - se h1 estiver entre 10m e 3.000m, a intensidade de campo correspondente será determinada pela fórmula:
E = Einf +(Esup - Einf) log(h1/hinf)/log(hsup/hinf) dB(µV/m), sendo
hinf: igual a 600m, se h1 > 1.200m; caso contrário igual ao valor tabulado mais próximo inferior a h1
hsup: igual a 1.200m, se h1 > 1.200m; caso contrário igual ao valor tabulado mais próximo superior a h1
Einf: valor da intensidade de campo para hinf na distância em questão
Esup: valor da intensidade de campo para hsup na distância em questão

III - para valores de h1 superiores a 3.000m, deverá ser considerado o valor à propagação em espaço livre.
Art. 22. Os valores de intensidade de campo em função da frequência serão determinados de acordo com a expressão:
E = Einf +(Esup - Einf) log(f/finf)/log(fsup/finf) dB(µV/m), sendo:
f: frequência central do canal em questão (em MHz)
finf: frequência nominal inferior (100MHz para f < 600MHz; e
600MHz para f ³ 600MHz)
fsup: frequência nominal superior (600MHz, se f < 600MHz; e 2.000MHz, para f ³ 600MHz)
Einf: intensidade de campo para finf
Art. 23. Em radiais em que a HNMT for superior a 400m, a correção da ERP relativa à HNMT de 150m deverá, para estas radiais, ser determinada considerando-se HNMT igual a 400m.

§ 1º Na hipótese descrita no caput deste artigo, a viabilidade técnica das condições de instalação propostas deverá ser comprovada por meio de projeto, que deverá ser apresentado com a indicação do método ponto a ponto utilizado.

§ 2º A análise do projeto de viabilidade técnica será realizada pela Anatel.

§ 3º O PBTVD deverá ser alterado para atender às características técnicas de instalação aprovadas.

Seção IX

Levantamento do Nível Médio do Terreno

Art. 24. Deverá ser levantado o nível médio do terreno para cada radial, em pelo menos 24 direções, a partir do local da antena, considerando-se os trechos compreendidos entre 3 e 15 km. As radiais devem ser traçadas com espaçamento angular máximo de 15º entre si, incluindo a direção do ganho máximo.

Art. 25. No cálculo do nível médio do terreno, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - quando todo o trecho de 3 a 15 km da radial se estender sobre um trajeto de água (oceanos, golfos, baías, grandes lagos, etc.) ou sobre território estrangeiro e o contorno de serviço não incluir, na radial considerada, área de território brasileiro, tal radial poderá ser completamente omitida, não devendo ser considerada em qualquer cálculo;

II - quando o trecho de 3 a 15 km da radial se estender em parte sobre trajeto de água ou sobre território estrangeiro e o contorno de serviço não incluir, na radial considerada, área de território brasileiro, apenas aquela parte da radial que se estende de 3km até o limite da extensão terrestre brasileira deverá ser considerada; e

III - quando o trecho de 3 a 15 km de uma radial se estender totalmente ou em parte sobre trajeto de água ou sobre território estrangeiro e o contorno de serviço incluir área de território brasileiro, todo o trecho de 3 a 15 km deverá ser considerado.

Art. 26. Para cada radial, deverão ser tomadas as cotas de, pelo menos, 50 pontos, igualmente espaçados. Os dados devem ser obtidos de banco de dados digitalizados de relevo.

Art. 27. O nível médio de uma radial é a média aritmética das altitudes do terreno com relação ao nível do mar, tomadas no trecho compreendido entre 3 e 15 km, a partir do local da antena, conforme indicado no artigo 26 desta Portaria.

Art. 28. Radiais extras devem ser levantadas nos seguintes casos:

I - quando, na direção da localidade a ser atendida, nenhuma das 24 ou mais radiais a tenha incluído; e

II - quando o PBTVD estabelecer restrição de ERP em uma ou mais direções, de forma a comprovar o correto atendimento à restrição.

Art. 29. As estações retransmissoras auxiliares, localizadas em ambientes confinados, estão dispensadas da apresentação do levantamento do nível médio do terreno.

CAPÍTULO II

DO PROJETO DE INSTALAÇÃO OU DE ALTERAÇÃO TÉCNICA DAS ESTAÇÕES

Art. 30. Para instalação ou alteração de característica técnica de qualquer das estações a que se refere esta Portaria, a entidade deverá apresentar requerimento padronizado, solicitando a análise do projeto, firmado pelo responsável legal da entidade ou por procurador legal, que deverá ser composto da seguinte documentação, elaborada e assinada por profissional habilitado que possua competência para se responsabilizar por atividades técnicas na área de comunicações, telecomunicações e afins:

I - formulário de Informações Técnicas constante do Anexo III, aplicável ao serviço;

II - estudo Técnico da Estação, com os dados e os cálculos da ERP por radial, com indicação das distâncias ao contorno de serviço obtida do SIGAnatel, ou outro sistema que o substitua, disponibilizado pela Anatel;

II - diagramas de irradiação horizontal e vertical da antena proposta, acompanhado da informação do ganho máximo da antena, fornecidos pelo fabricante. O diagrama horizontal deverá indicar a orientação do 0º do diagrama em relação ao norte verdadeiro e o vertical deverá indicar a inclinação, se for o caso;

a) no caso de utilização de antena com inclinação elétrica do lóbulo principal superior a 5º, declaração do fabricante atestando a conformidade do equipamento com as características apresentadas no projeto;

b) no caso de utilização de polarização circular ou elíptica deverão ser apresentados os diagramas horizontais nas polarizações vertical e horizontal, ou diagrama resultante, acompanhados do ganho máximo da antena para cada polaridade, fornecido pelo fabricante;

IV - mapas digitalizados, onde deverá estar traçada a figura geométrica que limita a área abrangida pelo contorno de serviço (contorno de 43dBm para canais de VHF e de 51dBm para canais de UHF), com indicação da escala adotada e da procedência dos mapas e do relevo digitalizado;

V - declaração do Profissional Habilitado responsável pelo Projeto de Instalação, certificando que as instalações propostas atendem às normas técnicas vigentes, inclusive quanto à proteção dos aeródromos; e

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente quitada.

§ 1º O requerimento de aprovação do projeto de instalação e uso de equipamentos de estação de televisão ou de retransmissão, inclusive quando se tratar de caso de dispensa de processo seletivo para execução do serviço de retransmissão de televisão, será dirigido ao Ministério das Comunicações.

§ 2º O requerimento de aprovação do projeto de instalação e uso de equipamentos que dispuser sobre a autorização de retransmissora auxiliar ou de alteração de características técnicas será dirigido à Anatel.

Art. 31. O sistema SIGAnatel, ou outro sistema de informação que o substitua, disponível no portal da Anatel, deverá ser utilizado como forma de padronização dos cálculos necessários para aprovação dos projetos de instalação ou alteração de características técnicas, aos quais se refere esta Portaria.

Art. 32. Na ocorrência de falhas ou incorreções na documentação de que trata o art. 30 desta Portaria, o Ministério das Comunicações formulará exigência concedendo prazo de, no máximo, noventa dias para a sua correção.

Art. 33. Encontrando-se correta a documentação indicada no art. 30 desta Portaria, será expedido ato de aprovação de locais e uso de equipamentos.

Art. 34. A cópia do projeto de instalação e uso de equipamentos deverá ser mantido pela entidade.

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DA ESTAÇÃO

Art. 35. Quando houver viabilidade técnica, a estação principal deve ser instalada de forma a atender, no mínimo, 90% da área urbana do município objeto do ato de outorga, ou 90% da área urbana dos municípios integrantes da Região Metropolitana - RM ou Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - Ride, legalmente definidas, conforme a base de dados dos setores censitários mais recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, obedecendo as características previstas para o canal no PBTVD.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do caput:

I - quando estação secundária ocasionar interferência em estação primária; e

II - a pedido do interessado, mediante justificativa.

Art. 36. A instalação deve observar as normas de engenharia, em particular quanto a não causar interferência em sistemas de radiodifusão e telecomunicações regularmente instalados.

Art. 37. As estações devem atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos estabelecidos em regulamentação específica.

Art. 38. A outorgada deverá manter sob sua responsabilidade e apresentar ao Ministério das Comunicações ou à Anatel quando solicitado:

I - cópia da documentação indicada no art. 30 desta Portaria; e

II - Termo de Responsabilidade de Instalação, certificando que as instalações correspondem às características técnicas constantes do Projeto de Instalação ou de alteração de características técnicas da estação, aprovado pelo Ministério das Comunicações ou pela Anatel, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e que possua competências para se responsabilizar pelas correspondentes atividades técnicas.

Art. 39. A outorgada, quando da instalação da estação, deve observar a legislação municipal, estadual ou distrital e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, instalação e manutenção de linhas físicas em logradouros públicos.

Seção I

Utilização de Transmissores

Art. 40. A instalação e a utilização de transmissores poderão ocorrer em caráter provisório, nos termos da regulamentação específica.

Art. 41. Somente poderão ser utilizados transmissores homologados pela Anatel.

Art. 42. O transmissor deverá estar protegido contra choques elétricos. O gabinete do transmissor ou retransmissor deve estar convenientemente aterrado e ligado ao condutor externo da linha de transmissão de RF.

Art. 43. A entidade poderá efetuar alterações nos transmissores desde que eles continuem satisfazendo às exigências contidas na correspondente norma de certificação do equipamento e mantendo a potência de operação autorizada.

Art. 44. A entidade poderá alterar fabricante e modelo de transmissor, desde que não implique alteração de potência e frequência.

Seção II

Localização das Estações Transmissoras

Art. 45. As estações transmissoras devem estar localizadas de forma a assegurar a cobertura da área de prestação do serviço, mesmo quando situadas fora do município da outorga, observadas as características técnicas a elas atribuídas.

§ 1º As entidades que detiverem outorgas em municípios integrantes da Região Metropolitana - RM ou Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - Ride, legalmente definidas, poderão ter as estações principais instaladas fora do município da outorga, de maneira a garantir a cobertura da respectiva região da forma mais adequada.

§ 2º O projeto de instalação da estação fora do município da outorga deverá demonstrar que tecnicamente a cobertura se fará de forma mais adequada, bem como deverá garantir que o município da outorga terá, no mínimo, 90% da área urbana coberta, ainda que seja necessário instalar uma estação ou um conjunto de estações retransmissoras auxiliares para esta finalidade.

Art. 46. As estações transmissoras devem ser instaladas em local distante, no máximo, de 2km das coordenadas geográficas do(s) sítio(s), especificadas no PBTVD.

§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de estações transmissoras em distância superior à indicada, mediante requerimento do interessado à Anatel, que analisará a viabilidade técnica da proposta e submeterá à Consulta Pública.

§ 2º Após a apresentação do projeto, a entidade poderá provisoriamente realizar as instalações e transmissões, desde que obtenha a autorização do uso da radiofrequência.

Art. 47. O sistema irradiante deve ser instalado em local onde não cause interferência prejudicial em outras estações de radiodifusão e de telecomunicações regularmente instaladas.

Parágrafo único. Na ocorrência de interferência, a estação deverá ser imediatamente desligada e só poderá ser religada após a solução do problema.

Art. 48. Na instalação do sistema irradiante, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - caso a instalação do sistema irradiante implique a implantação de nova estrutura de sustentação, a distância entre o sistema irradiante da estação transmissora ou retransmissora de televisão digital e o monopolo vertical de uma emissora de radiodifusão sonora deve ser de, pelo menos, três vezes o comprimento de onda (ë) da emissora de radiodifusão sonora, quando a altura física da estrutura metálica que sustenta o sistema irradiante da estação transmissora de televisão digital for superior a 0,125ë ou superior à metade da altura do monopolo vertical;

II - caso a condição descrita no inciso I não seja satisfeita, deverá ser apresentado estudo técnico comprovando que a deformação total do diagrama horizontal de irradiação da estação de radiodifusão sonora que utiliza monopolo vertical não é superior a 2dB;

III - o sistema irradiante da estação de televisão digital não deve obstruir o cone de proteção das antenas transmissoras ou receptoras de micro-ondas. O cone de proteção é definido como um cone circular reto com vértice no foco da parábola do enlace, com altura de 1.000 metros e base de 175 metros de diâmetro, cujo eixo é uma linha que une os centros dessas antenas; e

IV - devem ser respeitados os critérios estabelecidos pelo Comando da Aeronáutica - Ministério da Defesa, com relação aos procedimentos de proteção ao voo, considerando os aeródromos da região.

Art. 49. De modo a prevenir interferência das estações digitais na recepção das estações analógicas e digitais que operam em canais adjacentes, as emissões das estações digitais devem atender à máscara do espectro de transmissão adequada a cada situação, conforme estabelecido em regulamentação específica pela Anatel.

Art. 50. Os critérios para emprego das máscaras não crítica, subcrítica e crítica são aqueles especificados na Tabela 2 a seguir:

CLASSE DA ESTAÇÃO DIGITAL  A, B e C   ESPECIAL  
Tipo de modulação do canal adjacente previsto ou instalado na mesma localidade   Digital   Analógica   Na ausência de canal adjacente na mesma localidade   Na presença ou na ausência de canal adjacente na mesma localidade  
Distância em relação à estação de canal adjacente na mesma localidade   < 400m   > 400m  
Pdigital £ Padjacente + 3dB  SUB CRÍTICA   CRÍTICA   CRÍTICA   NÃO-CRÍTICA   CRÍTICA  
Pdigital > Padjacente + 3dB   CRÍTICA 
Pdigital = Potência ERP da estação Digital   Padjacente = Potência ERP da estação Adjacente

TABELA 2 - Critérios para Emprego das Máscaras do Espectro de Transmissão

Art. 51. As estações digitais que estiverem operando com máscara não-crítica, em localidade onde não exista canal adjacente, deverão ter seus filtros reajustados para atenderem à máscara crítica do espectro de transmissão, obedecendo aos parâmetros da Tabela 2, objetivando proteger o canal adjacente que tiver suas instalações autorizadas e aprovadas na mesma localidade ou em local que possa implicar interferência.

§ 1º A nova concessionária ou autorizada deverá comunicar, com antecedência mínima de sessenta dias, a concessionária ou autorizada que tiver suas instalações autorizadas e aprovadas na mesma localidade, ou em local que possa implicar interferência, para que esta proceda ao ajuste dos filtros.

§ 2º O prazo máximo para adequação dos filtros vencerá na data de entrada em operação da estação do canal adjacente envolvido.

Seção III

Ensaios Prévios

Art. 52. Será permitida a instalação provisória de equipamentos, a fim de possibilitar a realização de ensaios prévios destinados a comprovar as condições técnicas do local para a instalação definitiva da estação, obedecidas as coordenadas geográficas estabelecidas para o sítio.

Parágrafo único. A autorização para ensaios prévios não constitui qualquer direito à instalação definitiva da estação.

Art. 53. A autorização para os ensaios prévios será emitida pelo Ministério das Comunicações mediante requerimento da interessada, observadas as seguintes condições:

I - a potência de operação do equipamento utilizado deverá ser a mínima necessária para a realização satisfatória dos testes sem causar interferências; e

II - deve ser utilizada a mesma frequência consignada à estação de televisão ou de retransmissão.

Art. 54. O prazo máximo de duração dos ensaios será de trinta dias, prorrogável por igual período.

Art. 55. Caso os equipamentos utilizados provoquem interferências prejudiciais sobre serviços de radiodifusão ou telecomunicações já autorizados, os ensaios prévios deverão ser suspensos imediatamente.

Art. 56. Após a finalização dos ensaios prévios, a entidade deverá encaminhar ao Ministério das Comunicações o relatório final dos testes realizados, elaborados por profissional habilitado, e acompanhado de ART.

CAPÍTULO IV

DA OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES

Seção I

Funcionamento em Caráter Definitivo

Art. 57. Dentro do prazo fixado para iniciar a execução do serviço ou efetivar a alteração de características técnicas, a entidade deverá apresentar requerimento instruído com o laudo de vistoria de suas instalações para fins de expedição de Licença para Funcionamento de Estação.

Art. 58. O requerimento deve ser instruído com a declaração do representante legal da entidade, resultante da avaliação das características da estação por profissional habilitado, de que o funcionamento da estação transmissora, no local e nas condições indicadas, não submeterá trabalhadores e população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofrequências entre 9kHz e 300GHz (CEMRF), a valores superiores aos limites estabelecidos na Resolução Anatel nº 303, de 2 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 10 de julho de 2002.

Art. 59. O Laudo de Vistoria deverá ser apresentado no modelo que se encontra disponível no sítio eletrônico http://www.comunicacoes.gov.br.

Seção II

Do Laudo de Ensaio do Transmissor

Art. 60. O Laudo de Ensaio do Transmissor, fornecido pelo fabricante, deverá ser mantido pela concessionária ou autorizada, para ser apresentado quando solicitado, dentro do prazo estabelecido.

Art. 61. O roteiro para elaboração do Laudo de Ensaio deverá ser o constante da Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Retransmissores Digitais expedida pela Anatel.

Parágrafo único. O ensaio a que se refere este artigo poderá ser realizado no local de instalação do transmissor, dispensadas as condições especiais de medição indicadas.

CAPÍTULO V

DO PEDIDO DE VIABILIDADE TÉCNICA

Art. 62. Compete à Anatel a elaboração de estudos de viabilidade técnica para inclusão de canal, mediante solicitação do Ministério das Comunicações.

Parágrafo único. A competência prevista no caput abrange a elaboração de estudos de viabilidade técnica para alteração das características dos canais e de suas respectivas estações.

Art. 63. É facultado ao interessado solicitar alteração das características de canal previsto no PBTVD, mediante apresentação de estudo de viabilidade técnica, com o objetivo de verificar as condições de proteção e interferência do canal, em relação aos canais relevantes, constantes dos respectivos planos básicos de distribuição de canais.

§ 1º A solicitação a que se refere o caput deverá ser apresentada diretamente à Anatel.

§ 2º Aplica-se a regulamentação específica na hipótese em que a alteração das características de canal resulte em modificação do enquadramento.

CAPÍTULO VI

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 64. As penalidades por infrações às disposições desta Portaria são as previstas na regulamentação específica aplicável sobre a matéria.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. As entidades geradoras cedentes da programação terão prioridade sobre a utilização dos canais que operem em reuso e retransmitam os respectivos sinais.

Art. 66. A entidade que obtiver consignação para utilização do canal digital, no âmbito do SBTVD-T, sob a forma de pareamento com o seu canal analógico, seja para o Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens ou para o Serviço de Retransmissão de Televisão, deverá transmitir a mesma programação veiculada no canal analógico, simultaneamente, no respectivo canal digital.

§ 1º Quando da transformação das tecnologias, será tolerado somente o atraso temporal inerente ao sistema na simultaneidade da programação.

§ 2º As entidades que receberem a consignação de canal digital no mesmo canal analógico ficam dispensadas da obrigação contida no caput.

Art. 67. Os documentos padronizados de que trata esta Portaria estarão à disposição dos interessados na sede do Ministério das Comunicações ou no endereço eletrônico http://www.comunicac oes.gov.br.

Art. 68. A Anatel deverá designar um canal digital no PBTVD para cada entidade outorgada, inclusive em se tratando de outorga de serviço de retransmissão em caráter secundário, independentemente de manifestação do interessado.

§ 1º Na impossibilidade técnica de designação de um par digital, poderá ser designado o mesmo canal utilizado para as transmissões analógicas, caso a frequência esteja contida entre os canais 7 e 51, condicionado à operação após o desligamento do sinal analógico, conforme cronograma definido em regulamentação específica.

§ 2º A entidade poderá efetuar o desligamento do sinal analógico antes da data prevista, nos termos do art. 2º da Portaria nº 477, de 20 de junho de 2014.

Art. 69. Fica revogada a Portaria MC nº 276, de 29 de março de 2010.

Art. 70. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA

ANEXO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS SÍMBOLOS

Para os fins desta Norma, são adotados os termos específicos e os símbolos listados seguir:

Altura do Sistema Irradiante em Relação ao Nível Médio do Terreno na Radial (HNMT) - é a altura do sistema irradiante referida ao nível médio do terreno na radial considerada.

Altura do Centro de Fase do Sistema Irradiante (HCI) - é a altura do centro geométrico do sistema irradiante em relação à cota da base do terreno.

Área de outorga - é a área correspondente à área geográfica do município, objeto do ato de outorga da concessão ou da autorização.

Área de Prestação do Serviço - é a área delimitada pelo contorno de serviço de uma estação geradora ou retransmissora de televisão digital.

Área de Sombra - é a área que, apesar de contida no interior do contorno de serviço, apresenta um valor de intensidade de campo insuficiente para o processamento do sinal recebido.Ambiente confinado - é o local considerado como área de sombra para o serviço de televisão digital, em ambientes fechados ou no interior de edificações, onde o sinal está ausente ou possui intensidade de campo insuficiente para o processamento das informações digitais nele contidas e a partir de onde o nível do sinal transmitido não cause interferências prejudiciais em outros serviços.

Canal de Televisão - é a faixa de frequência de 6MHz de largura, destinada à transmissão de sinais de televisão, que é designada por um número ou pelas frequências limites inferior e sup erior.

Canal Adjacente Inferior - é o canal (n-1) adjacente inferior ao canal de interesse (n).

Canal Adjacente Superior - é o canal (n+1) adjacente superior ao canal de interesse (n).

Contorno de Serviço - é a linha formada pelos pontos onde o valor de intensidade de campo E(50/90) é o estabelecido pela Tabela I.

Curvas E (L,T) - são famílias de curvas que estabelecem os valores esperados de intensidade de campo a distâncias determinadas do ponto de transmissão em função da altura do sistema irradiante e para uma antena receptora a 10 metros de altura do solo.

Diagrama de Irradiação da Antena (Espaço Livre) - é o diagrama de intensidade de campo da irradiação em espaço livre a uma distância fixa tomada em um plano que passe pelo centro de irradiação da antena.

Estação Transmissora de Televisão - é o conjunto de equipamentos, dispositivos e instalações acessórias, destinado a gerar, processar, transmitir sinais modulados de sons e imagens.

Estação Retransmissora - é o conjunto de equipamentos transmissores e receptores, além de dispositivos, incluindo as instalações acessórias, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los para recepção, pelo público em geral, em locais não atingidos diretamente pelos sinais da estação de televisão ou atingidos em condições técnicas inadequadas.

Estação Retransmissora Auxiliar - é a estação que possibilita a recepção, pelo público em geral, dos sinais emitidos por estação geradora ou retransmissora de televisão digital outorgada, em área/zona de sombra totalmente contida em seu contorno de serviço.

E (L,T) - é o valor estimado da intensidade de campo excedida em L% dos locais, durante pelo menos T% do tempo (antena receptora a 10m de altura sobre o solo).

Frequência de Portadora - é o valor nominal de frequência, decorrente da localização da portadora no espectro de frequências.

Ganho de Intensidade de Campo de um Sistema Irradiante - é a relação entre a intensidade de campo eficaz, em mV/m, livre de interferências, produzida a 1km, no plano horizontal, e a intensidade de 221,4 mV/m, tomada como referência para uma potência de 1kW de entrada na antena.

Ganho de Potência de um Sistema Irradiante - é o quadrado do ganho de intensidade de campo do sistema irradiante.

Inclinação de Feixe (Tilt) - é a inclinação mecânica ou elétrica do feixe de irradiação da antena no plano vertical.

Intensidade de Campo no Espaço Livre - é a intensidade de campo que existiria em um ponto, na ausência de ondas refletidas na superfície da terra e de outros objetos refletores ou absorventes.

Laudo de Vistoria da Estação - é o documento técnico elaborado por profissional habilitado que atesta a conformidade da instalação com o respectivo projeto e com o ato de aprovação de instalação.

Método de Predição de Propagação Ponto-a-Ponto - é o método a ser adotado para predição da intensidade do campo utilizando o perfil de elevação do terreno a partir de um determinado ponto até outro. O método considera a atenuação relativa ao espaço livre e leva em consideração os três mecanismos de propagação: propagação em linha de visada com reflexão no solo, difração, espalhamento troposférico, dutos e outros fenômenos que eventualmente ocorrem.

Método de Predição de Propagação Ponto-Área - é o método adotado para predição da intensidade do campo em serviços de radiodifusão, serviços móvel terrestre, móvel marítimo, e certos serviços fixos ou ainda aqueles que utilizam sistemas ponto-multiponto, operando na faixa de frequência compreendida 30MHz e 3000MHz e com distância na faixa de 1km até 1000km.

Nível Médio de uma radial - é a média aritmética das altitudes do terreno com relação ao nível do mar, tomadas no trecho compreendido entre 3 e 15 km, a partir do local da antena.

Orthogonal Frequency-Division Multiplexing (OFDM) - multiplexação ortogonal por divisão de frequência - essencialmente identificada por Coded OFDM (COFDM) - é um esquema de modulação digital com múltiplas portadoras que utiliza um grande número de sub-portadoras em formato ortogonal.

Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital (PBTVD) - relação de canais digitais atribuídos para estações do serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV) e ancilar de retransmissão de televisão (RTV), no âmbito do SBTVD-T, publicado pela Anatel.

Polarização - é a direção do vetor correspondente ao campo elétrico irradiado da antena transmissora.

Potência Efetiva Irradiada (ERP) - é o produto da potência de entrada na antena pelo seu ganho de potência, relativo a um dipolo de meia onda.

Potência Efetiva Irradiada em uma Direção - é o produto da potência de entrada na antena pelo seu ganho de potência naquela direção.

Potência Nominal - é a máxima potência de saída, especificada pelo fabricante, para funcionamento regular e contínuo do equipamento transmissor.

Potência de Operação - é a potência de saída do transmissor autorizada para o funcionamento da estação.

Potência de Saída - é a potência média do sinal digital na saída do transmissor, que é definida como o somatório das potências individuais das subportadoras pela quantidade de subportadoras presentes na formação do espectro.

Profissional Habilitado - é o profissional que está habilitado conforme definido por legislação específica vigente do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea).

Rede de Frequência Única - é um conjunto formado pela estação geradora e retransmissoras auxiliares ou retransmissoras que operam no mesmo canal e transmitem exatamente o mesmo conteúdo, simultaneamente. O canal viabilizado para as estações retransmissoras deve ser identificado no PBTVD como de reuso e suas características técnicas nele informadas.

Reuso de Canal - é a reutilização do mesmo canal utilizado para a prestação do serviço outorgado.

SIGAnatel - Sistema de Informações Geográficas, utilizado para visualização das áreas de atendimento das entidades executantes dos serviços de radiodifusão e das prestadoras de telecomunicações, de suas respectivas estações, histogramas e mapas de análise geoestatística e cálculo de viabilidade de implantação de transmissoras de TV, TVD e FM - acessível na página da Anatel na Internet.

Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T) - conjunto de padrões tecnológicos a serem adotados para transmissão e recepção de sinais digitais terrestres de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, tendo como base, o padrão de sinais do ISDB-T, na forma da regulamentação.

Sistema Irradiante - conjunto de antena, sua estrutura de sustentação e os dispositivos destinados a transferir a energia de radiofrequência do transmissor para a antena.

Sistema Irradiante Auxiliar - é o sistema irradiante destinado a ser utilizado em condições emergenciais em que ocorram problemas no Sistema Irradiante Principal.
Sistema Irradiante Principal - é o sistema irradiante destinado a ser utilizado em condições normais de operação de estação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens ou do Serviço de

Retransmissão de Televisão.

Transmissor Auxiliar - é o equipamento utilizado eventualmente nas estações retransmissoras auxiliares, retransmissoras e transmissoras de televisão, cuja potência de operação deverá ser, no mínimo, 10% e, no máximo, igual à potência de operação do transmissor principal.

Transmissor Principal - é o equipamento de uso compulsório utilizado pelas estações de televisão, de retransmissão e por retransmissoras auxiliares que deverá operar em conformidade com a potência de operação constante no ato de aprovação de instalação.

1.1. GLOSSÁRIO DE SÍMBOLOS
dBk - unidade que exprime valor de potência em dB, referida a 1kW.

dBm - unidade que exprime valor de potência em dB referida a 1mW.

dBµ - unidade que exprime o valor de intensidade de campo, em dB, referida a 1µV/m.

ERP - Potência Efetiva Irradiada.

FEC - Código de Correção de Erro.

ISDB-T - Integrated Services Digital Broadcasting Terrestrial - serviços integrados de radiodifusão digital terrestre.

RF - Radiofrequência.

UHF - faixa de frequências ultra-altas.

UIT - União Internacional de Telecomunicações.

VHF - faixa de frequências muito altas.

2. Quando não definidos nesta Norma, serão adotados os termos e símbolos estabelecidos no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações ou da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

ANEXO II

TABELAS E CURVAS PARA DETERMINAÇÃO DA INTENSIDADE DE CAMPO

VALORES DE INTENSIDADE DE CAMPO (EM dBµv/m) OBTIDOS PELO MÉTODO DESCRITO NA RECOMENDAÇÃO ITU-R P 1546-1

Tabelas

ANEXO III
FORMULÁRIOS DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS

Formulários