Resolução CONEMA Nº 62 DE 08/08/2014


 Publicado no DOE - RJ em 27 ago 2014


Aprova a NOP-INEA-15 que estabelece os critérios e procedimentos relativos ao cadastramento de áreas de soltura de animais selvagens e seu monitoramento no Estado do Rio de Janeiro.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Rio de Janeiro

- CONEMA, em sua reunião de 08.08.2014, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 40.744, de 25.04.2007,

Considerando:

- o que consta no processo administrativo nº E-07/511.223/2012,

- a Lei nº 5.197/1967, que dispõe sobre a proteção à fauna silvestre,

- a Lei nº 9.605/1998, art. 29, § 3º, que define que são espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras,

- o Decreto nº 6.514/2008, art. 107, que estabelece que os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória, bem como estipula que a libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente,

- o Decreto Estadual nº 40.909/2007, art. 17, que estipula que a soltura de animais silvestres em RPPN será permitida mediante a autorização do órgão ambiental competente e de avaliação técnica que comprove, no mínimo, a integridade e sanidade físicas dos animais e sua ocorrência originária nos ecossistemas onde está inserida a unidade, e que, em seu § 2º, estabelece que o IEF, sucedido pelo INEA, organizará e manterá um cadastro das RPPN interessadas em soltura de animais silvestres, orientando os proprietários e técnicos sobre os procedimentos e critérios a serem adotados, e

- a Resolução INEA nº 72/2013, artigos 16 e 17, que estabelecem procedimentos vinculados à autorização ambiental para levantamento, coleta, colheita, apanha, captura, resgate, transporte e monitoramento de fauna silvestre, e impõe a necessidade do cadastramento das áreas de soltura nos órgãos ambientais competentes,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a NOP-INEA-15 - Estabelece os critérios e procedimentos relativos ao cadastramento de áreas de soltura de animais selvagens e seu monitoramento no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2014

CARLOS FRANCISCO PORTINHO

Presidente

1 - OBJETIVO

Estabelecer os critérios e procedimentos relativos ao cadastramento de áreas de soltura de animais selvagens e seu monitoramento no Estado do Rio de Janeiro.

2 - CAMPO DE APLICAÇÃO


Esta norma aplica-se a todos os órgãos que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com as atribuições e responsabilidades de cada esfera.

3 - DEFINIÇÕES

TERMO/SIGLA SIGNIFICADO
Área de Soltura de Animais Selvagens Categoria I (ASAS-RJ I) Área para soltura imediata ( hard release ) - destinada a espécimes da fauna que não necessitem de aclimatação e readaptação, recém-capturados, com previsão de imediata destinação para soltura após a apreensão ou resgate.
Área de Soltura de Animais Selvagens Categoria II (ASAS-RJ II) Área para soltura com aclimatação ( soft release ) - destinada a espécimes da fauna que não necessitem de readaptação, mas que devem passar período de aclimatização. Esta área necessitará de recintos com estruturas menos complexas, somente para a manutenção dos espécimes em contato com o ambiente local.
Área de Soltura de Animais Selvagens Categoria III (ASAS-RJ III) Área para soltura com necessidade de readaptação - destinada a espécimes da fauna que além de aclimatização, necessitam de recintos para readaptação. Esta área necessitará de recintos adequados à readaptação, que também podem funcionar para aclimatização.
Aclimatização Técnica de aclimatação dos espécimes às condições diversas daquelas do ambiente anterior, em especial para as variantes físicas, como temperatura e umidade, não necessitando readaptações a atributos comportamentais inerentes à espécie.
Protocolo sanitário Procedimento de inspeção que envolve exames clínicos e laboratoriais visando à observação da sanidade de espécimes ou grupo de indivíduos.
Readaptação Adaptação dos espécimes às condições diversas daquelas do ambiente anterior, incluindo as condições físicas, como temperatura e umidade, necessariamente sendo promovidas readaptações a atributos comportamentais inerentes à espécie, como recondicionamento a voo ou busca por alimentos.
Recolocação Ação de retorno do indivíduo ou grupo à mesma localidade de origem, em curto espaço de tempo, podendo também ser denominada devolução.
Reintrodução Tentativa de restabelecer uma espécie em uma área que anteriormente fazia parte de seu habitat histórico, mas na qual, por alguma razão, se tornou extinta. É também denominada restabelecimento.
Relocação Movimento deliberado ou mediado de indivíduos selvagens ou de populações de sua área de ocorrência para outra área em que a espécie também ocorra. É também denominado translocação.
Revigoramento Ação objetivando acrescentar indivíduos a uma população existente da mesma espécie. É também denominada reforço ou suplementação.
Soltura de animais selvagens Termo genérico, que significa a reintegração à natureza de animal selvagem, sendo necessário atentar para diferentes situações em que ela se enquadra (IUCN, 1995).
Soltura abrupta ( hard release ) Soltura executada sem o fornecimento de apoio adicional aos espécimes, principalmente alimento, aclimatização ou treinamento comportamental no recinto de soltura.
Soltura branda ( soft release ) Soltura feita com o fornecimento de alimento aos espécimes no recinto de retenção na área de soltura, enquanto eles passam por um processo de aclimatização.

4 REFERÊNCIAS

4.1- Lei nº 5.197/1967 - Dispõe sobre a proteção à fauna silvestre;

4.2- Lei nº 9.605/1998 - Define os espécimes da fauna silvestre como todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.

4.3- Decreto nº 6.514/2008 - Estabelece que os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória; bem como estipula que a libertação dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade ambiental competente.

4.4- Decreto nº 99.274/1990 - Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, e dá outras providências.


4.5- Decreto Estadual nº 40.909/2007 - Dispõe sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN como unidade de conservação da natureza de proteção integral no território do Estado do Rio de Janeiro, estabelece critérios e procedimentos administrativos para sua criação e estímulos e incentivos para sua implementação e determina outras providências.

4.6- Resolução INEA nº 72/2013 - Estabelece procedimentos vinculados à autorização ambiental para levantamento, coleta, colheita, apanha, captura, resgate, transporte e monitoramento de fauna silvestre, e impõe a necessidade do cadastramento das áreas de soltura nos órgãos ambientais competentes.

5 - CONDIÇÕES GERAIS

5.1 - Cadastramento de áreas de soltura de animais selvagens

5.1.1 - O requerimento de cadastro como área de soltura ao Instituto Estadual do Ambiente (INEA) deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

- Formulário de cadastro com informações gerais preenchido (Anexo I);

- Projeto com proposta para a área (objetivos, justificativas e metodologia), incluindo a previsão de abrigos e estruturas a serem instalados;

- Comprovante(s) de propriedade da área;

- Croqui de acesso à propriedade;

- Localização da propriedade em mapa, imagem de satélite ou foto aérea de no mínimo 1:10.000, georreferenciada, usando o DATUM WGS 84, em UTM;

- Preenchimento, por técnico legalmente habilitado, do formulário da caracterização da área de soltura proposta, conforme modelo (Anexo II), para análise e manifestação da GEFAU;

- Levantamento faunístico e florístico da região, a partir de dados secundários ou primários. No caso da apresentação de dados secundários, caberá ao órgão ambiental avaliar a necessidade de complementação com dados primários;

- Programa de educação ambiental e divulgação do projeto com a população e autoridades ambientais locais;

- Projeto dos recintos para os animais na modalidade de área de soltura "soft release" (ASAS-RJ II) e dos recintos e instalações na modalidade de readaptação (ASAS-RJ III), além dos comedouros externos;

- Programa de marcação individual e monitoramento pós-soltura dos espécimes, conforme normas específicas para cada grupo (modelo ASAS-RJ nº sequencial);

- Levantamento de ocorrências epidemiológicas na região, por análises em campo ou em consulta a órgãos de saúde, agricultura e afins (Ex.: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA, Centros de Controle de Zoonoses - CCZ), para levantamento da ocorrência das doenças transmissíveis que acometem animais selvagens e domésticos;

- Descrição clara da fonte de recursos e do período de financiamento, quando houver, para apoio às atividades de soltura;

- Programa, ou projeto, de monitoramento para os espécimes soltos na área, ou apresentação de termo de cooperação com instituição de ensino e pesquisa, no qual seja indicada a linha de pesquisa para esta finalidade, devidamente autorizado pelo INEA;


- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente assinada e quitada, do responsável técnico habilitado. A responsabilidade técnica poderá ser atendida por profissional contratado pelo proprietário, empresa patrocinadora, órgão de fomento ou por instituição de pesquisa ou programa federal, desde que formalmente estabelecida a parceria;

- Certidão ou declaração expedida por órgão da Prefeitura Municipal atestando que a atividade está em conformidade com a legislação municipal de uso e ocupação do solo.

5.1.2 O INEA expedirá uma Certidão Ambiental atestando o cadastramento da Área de Soltura de Animais Selvagens - ASAS-RJ.

5.1.2.1 - Durante o período em que as áreas estiverem sendo cadastradas, poderá ser permitida a soltura em casos específicos, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental, por meio do Termo de Apreensão, de Depósito e de Soltura.

5.1.3 - Todos os gastos com o cumprimento dos requisitos para o cadastramento de áreas de soltura, construção de recintos de adaptação, alimentação dos animais e educação ambiental, devem correr a expensas do requisitante.

5.1.4 - Os procedimentos de soltura, incluindo o preenchimento dos relatórios anuais, são de responsabilidade do Responsável Técnico, podendo o órgão ambiental, a qualquer momento, promover determinações que impliquem adiamento de eventuais solturas previamente programadas.

5.2 - Procedimentos a serem adotados nas áreas de soltura de animais selvagens

5.2.1 - Promover a identificação correta de cada animal destinado à soltura por espécie (ou subespécie, quando houver) que possibilite o monitoramento.

5.2.2 - Consultar, previamente, para espécies ameaçadas, a existência de comitês ou grupos de trabalho para a recuperação ou conservação das espécies.

5.2.3 - Avaliar a origem e o histórico do animal a ser solto, além de questões relacionadas à estrutura social e territorialidade da espécie.

5.2.4 - Assegurar que a localidade da área de soltura seja de ocorrência natural da espécie/subespécie e, preferencialmente, não seja borda de ocorrência.

5.2.5 - Avaliar o grau de antropização e condições fisiológicas específicas de cada espécime;.

5.2.6 - Avaliar a época do ano mais apropriada para soltura das espécies, considerando disponibilidade de alimento (floração, frutificação, insetos), horário do dia, migração da espécie, entre outros.

5.2.7- Evitar socialização com humanos de espécimes destinados à soltura.

5.2.8- Avaliar tamanho, qualidade e, se necessário, população da localidade, incluindo a capacidade de suporte.

5.2.9 - Seguir protocolo sanitário, quarentena e exames sob orientação do órgão ambiental.

5.2.10 - Avaliar pressões sobre a espécie e espécimes no local (caça, predadores, ação antrópica, entre outros).

5.2.11 - Avaliar a necessidade de fatores de suplementação, como alimentação (comedouros artificiais) e abrigo (caixas/ninhos artificiais).

5.2.12 - Incentivar a restauração e ampliação de habitat no local, considerando possíveis normas específicas existentes.


5.2.13- Incentivar o envolvimento da vizinhança na sensibilização e proteção da fauna.

5.2.14 - Avaliar, se possível, genética dos espécimes a serem soltos e dos animais da população local.

5.2.15 - Realizar marcação individual dos espécimes destinados à soltura.

5.2.16 - Tomar medidas biométricas (peso, comprimento, entre outros).

5.2.17 - Realizar monitoramento pós-soltura.

5.2.18 - Avaliar os recursos financeiros necessários.

5.2.19 - Incentivar a participação dos setores privados e de pesquisa.

5.2.20 - Os espécimes oriundos de apreensão e resgate que, mediante os critérios estabelecidos, sejam destinados à soltura imediata, preferencialmente, devem ser soltos em área cadastrada próxima ao local da ocorrência.

5.3 - Áreas de Soltura de Animais Selvagens (ASAS-RJ)

5.3.1 - A instalação dos recintos para aclimatação e readaptação, bem como a manutenção dos espécimes até a sua respectiva soltura, fica a cargo do proprietário da área cadastrada, instituições de pesquisa, órgãos de fomento, empresas privadas, órgãos públicos, ONG, OSCIP ou programas específicos.

5.3.2 - O proprietário da ASAS-RJ deve apresentar, até o último dia útil do mês de fevereiro, relatório anual referente ao exercício anterior, com informações sobre os espécimes soltos na propriedade, incluindo informações sobre o programa de monitoramento.

5.3.3 - As ASAS-RJ podem ser vistoriadas pelo órgão ambiental a qualquer momento, com o livre acesso às áreas destinadas para as instalações de acondicionamento dos animais.

5.3.4 - As ASAS-RJ serão descredenciadas caso sejam constatadas irregularidades no que tange ao bem-estar dos animais ou a ocorrência de danos ambientais evidentes.

5.3.4.1 - Poderão acarretar o descredenciamento da ASAS-RJ, as seguintes ocorrências:

a) quaisquer impactos ambientais na propriedade onde se localize a ASAS-RJ não autorizados pelo órgão ambiental competente;

b) soltura de animais selvagens não autorizadas pelo órgão ambiental competente;

c) existência de animais selvagens em cativeiro sem origem legal comprovada;

d) condições e instalações inadequadas aos animais selvagens acondicionados;

e) atividade comercial e turística na propriedade da ASAS-RJ sem o conhecimento do órgão ambiental competente pelo credenciamento.

5.3.5 - O proprietário da área de soltura pode firmar parcerias, termos de cooperação ou outro instrumento legal com entidades públicas ou privadas, a fim de que a área seja provida de estrutura física e de pessoal técnico qualificado.

5.3.5.1 - Cópias dos eventuais termos firmados devem ser encaminhados ao órgão ambiental, para ciência.

5.4 - Procedimentos de soltura e monitoramento

5.4.1 - Os espécimes destinados às áreas de soltura devem seguir o Protocolo Sanitário, em conformidade com as normas em vigor.


5.4.2 - Os espécimes encaminhados à soltura das Categorias II e III devem ser originados de centros de triagem e reabilitação, autorizados pelo órgão competente.

5.4.3 - Os espécimes destinados à soltura devem possuir marcação específica por grupo taxonômico.

5.4.4 - Os espécimes encaminhados às áreas de soltura cadastradas devem ser monitorados após a soltura em conformidade com o programa apresentado previamente ao cadastro da área.

5.4.5 - Deve ser realizado monitoramento dos espécimes liberados no período após a soltura, no mínimo a cada três meses, no primeiro ano, e a cada seis meses, nos três anos seguintes.

5.4.5.1 - O monitoramento deve:

a) acompanhar a taxa de sobrevivência dos espécimes soltos;

b) acompanhar a ocorrência de eventos reprodutivos envolvendo os espécimes soltos;

c) avaliar a porcentagem de fixação e sobrevivência dos indivíduos na área de soltura;

d) avaliar o efeito direto sobre a população das espécies presentes na área de soltura, quando for o caso;

e) monitorar e analisar os efeitos da soltura sobre o ambiente físico e biótico no local de soltura e áreas adjacentes;

f) avaliar a dinâmica populacional da espécie destinada à área de soltura.

6 - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

6.1 - podem ser cadastradas como áreas de soltura de animais selvagens as propriedades que estiverem localizadas em área de interesse ecológico, considerando aspectos faunísticos, florísticos, e características geomorfológicas, hídricas e grau de antropização.

6.1.1 - O cadastramento de determinada área como de soltura não implica o reconhecimento, pelo órgão ambiental, de quaisquer direitos de propriedade, tampouco legitima benfeitorias para quaisquer efeitos legais.

6.1.2 - Não podem ser cadastradas áreas de soltura em propriedades embargadas, com auto de infração administrativo transitado em julgado e não quitado ou com recuperação da área degradada pendente.

6.2 - As Unidades de Conservação de Proteção Integral e as áreas públicas em Unidades de Conservação de Uso Sustentável devem ser consideradas áreas de soltura, observando-se os regulamentos próprios, após análises técnicas pertinentes e desde que previamente autorizado pelo órgão responsável pela UC.

6.2.1 - A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), considerada Unidade de Conservação de Proteção Integral, conforme determina o Decreto Estadual nº 40.909/2007, pode ser cadastrada como área de soltura, nos termos desta Norma.

6.2.2 - As áreas particulares no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável estaduais podem ser cadastradas como área de soltura, nos termos desta Norma.

7 - Anexos

ANEXO I

REQUERIMENTO DE CADASTRO DE ÁREA DE SOLTURA DE ANIMAIS SELVAGENS


ANEXO II

CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA DE SOLTURA PROPOSTA.