Solução de Consulta Nº 6023 DE 11/08/2014


 Publicado no DOU em 20 ago 2014

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ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. SUJEIÇÃO. A sujeição de uma empresa de construção civil à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, sedá em razão do enquadramento de sua atividade principal na CNAE. As empresas cuja atividade principal esteja inserida nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE, estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva, de que trata o art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, que deve incidir sobre a receita bruta relativa a todas as atividades da empresa, ainda que alguma delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, com exclusão das receitas oriundas das obras de construção civil pelas quais o interessado seja responsável pela matrícula no CEI e cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 46, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° e 9°.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe