Portaria STN Nº 481 DE 18/08/2014


 Publicado no DOU em 20 ago 2014


Dispõe sobre os macroprocessos e a distribuição dos quantitativos de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE para os órgãos do Sistema de Contabilidade Federal, e revoga as Portarias STN nº 421, de 24 de julho de 2013, e nº 286, de 23 de maio de 2014.


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(Revogado pela Portaria STN/MF Nº 622 DE 17/04/2024):

O Subsecretário de Assuntos Corporativos da Secretaria do Tesouro Nacional, no uso da competência que lhe foi delegada na Portaria STN nº 264, de 13 de maio de 2013, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, no § 4º do art. 1º do Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008, e no § 1º do art. 1º da Portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 67, de 2 de abril de 2009, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos XIII, XVI e XX do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011;

Considerando as competências dos órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 6.976, de 2009, e o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 6.712, de 2008;

Considerando a possibilidade de delegação das competências dos órgãos setoriais de contabilidade para os órgãos seccionais de contabilidade, estabelecida na forma do art. 9º do Decreto nº 6.976, de 2009;

Considerando o disposto na Portaria STN nº 157, de 9 de março de 2011, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Custos do Governo Federal, e as competências dos órgãos central e setoriais do Sistema de Custos do Governo Federal, estabelecidas na Portaria STN nº 716, de 24 de outubro de 2011; e

Considerando a necessidade de fortalecer o Sistema de Contabilidade Federal, aumentar a integração entre o órgão central, os órgãos setoriais e os órgãos seccionais, e fixar os critérios necessários para a distribuição da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, observando as disposições contidas na Lei nº 11.356, de 2006, no Decreto nº 6.712, de 2008, e na Portaria MPOG nº 67, de 2009,

Resolve:

Art. 1º Ficam definidos os macroprocessos do Sistema de Contabilidade Federal e a distribuição dos quantitativos de GSISTE para os órgãos desse Sistema.

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º Integram o Sistema de Contabilidade Federal:

I - a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como órgão central; e

II - órgãos setoriais.

§ 1º Os órgãos setoriais são as unidades de gestão interna dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, responsáveis pelo acompanhamento contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI dos órgãos e entidades supervisionados e pelo registro da respectiva conformidade contábil.

§ 2º O órgão de controle interno da Casa Civil da Presidência da República exercerá as atividades de órgão setorial contábil de todos os órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica.

§ 3º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

Art. 3º As competências de órgão setorial de contabilidade, previstas no art. 8º do Decreto nº 6.976, de 2009, poderão ser delegadas a órgão ou unidade que comprove ter condições de assumir as obrigações pertinentes, de acordo com normas emitidas pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

§ 1º As Setoriais de Contabilidade delegadas, consideradas, na forma do Decreto nº 6.976, de 2009, Órgãos Seccionais de Contabilidade, ficarão subordinadas, tecnicamente, às setoriais de contabilidade delegantes, que deverão prestar, complementarmente, toda a assistência, orientação e apoio técnico quanto aos procedimentos e aspectos contábeis a serem observados, principalmente quando da realização da conformidade contábil.

§ 2º Os órgãos seccionais de contabilidade podem ser caracterizados nas seguintes formas para fins de distribuição de GSISTE:

I - Seccional de Órgão: é a Unidade Gestora - UG responsável pelo acompanhamento da execução contábil de determinado órgão, compreendendo as unidades gestoras a este pertencentes, e pelo registro da respectiva conformidade contábil;

II - Seccional de UG: é a unidade responsável pelo acompanhamento da execução contábil de um determinado número de unidades gestoras executoras e pelo registro da respectiva conformidade contábil.

CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO SETORIAL PARA ÓRGÃOS SECCIONAIS DE CONTABILIDADE

Art. 4º Os órgãos setoriais de contabilidade poderão, por meio de ato próprio publicado no Diário Oficial da União - DOU, delegar suas competências para órgãos seccionais vinculados.

§ 1º A delegação de competência para órgão seccional prevista no caput deste artigo somente poderá ser feita pelo órgão setorial nas seguintes condições:

I - para seccional de órgão: diretamente pelo órgão setorial;

II - para seccional de UG: após a autorização do órgão central de contabilidade.

§ 2º O órgão central de contabilidade, em caráter excepcional, poderá reconhecer órgãos seccionais para fins de distribuição de GSISTE.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o órgão setorial deverá, por meio de ato próprio publicado no DOU, delegar suas competências ao órgão seccional reconhecido pelo órgão central de contabilidade.

Art. 5º Para fins de cumprimento do disposto no art. 4º desta Portaria, o órgão setorial de contabilidade deverá avaliar a relação entre os custos e benefícios decorrentes da delegação de competência e da instituição de novos órgãos seccionais de contabilidade, levando em conta, além da constatação de que o volume de operações contábeis justifique tal delegação de competência, os seguintes requisitos mínimos a serem atendidos pelos novos órgãos seccionais:

I - capacidade de resposta às competências previstas no art. 8º do Decreto nº 6.976, de 2009;

II - existência de contabilista regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade - CRC, que responderá pela área técnica, de uma forma especial quanto ao acompanhamento e registro da conformidade contábil; e

III - condições de prestar informações aos diversos usuários sobre normas e procedimentos relacionados com a execução orçamentária, financeira e patrimonial.

Parágrafo único. Para viabilização da delegação de competência, deverá ser incluída no SIAFI unidade gestora própria para representar o novo órgão seccional.

Art. 6º A conformidade contábil deverá ser registrada mensalmente, por profissional designado e habilitado para a prática de atos de natureza contábil, de modo que seja mantida a segregação entre a função de emitir documentos e a de registrar a conformidade.

Parágrafo único. A unidade gestora que se tornar órgão seccional de contabilidade, além das suas atribuições normais de executora, deverá observar também os procedimentos descritos no Manual SIAFI, em especial a Macrofunção 02.03.15 Conformidade Contábil.

CAPÍTULO III DOS MACROPROCESSOS DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL

Art. 7º O relacionamento entre os órgãos central, setoriais e seccionais do Sistema de Contabilidade Federal, para o exercício de suas competências, far-se-á por meio da execução dos seguintes macroprocessos:

I - Macroprocesso de Acompanhamento e Avaliação Contábil - MPAAC;

II - Macroprocesso de Análise e Integridade Contábil - MPANC;

III - Macroprocesso de Orientação sobre a Execução Orçamentária e Financeira - MPEOF; e

IV - Macroprocesso de Tomada e Prestação de Contas - MPCON.

§ 1º Cada órgão setorial e seccional deverá ter um contabilista responsável pela sua coordenação.

§ 2º Cada macroprocesso deverá ter um responsável pelo seu gerenciamento, sem prejuízo da subordinação ao contabilista responsável pelo órgão setorial.

§ 3º Para a alocação nos macroprocessos MPAAC e MPANC, os profissionais deverão ter formação contábil e registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC ao qual estiverem submetidos, em cumprimento ao Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, e à Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 960, de 6 de maio de 2003.

§ 4º Em caráter excepcional, com a devida justificativa do contabilista responsável pelo órgão, os profissionais de que trata o § 3º deste artigo poderão ter formação diferente da contábil, desde que comprovadamente sejam graduandos em Ciências Contábeis.

CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES DOS MACROPROCESSOS DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL

Art. 8º O Macroprocesso de Acompanhamento e Avaliação Contábil - MPAAC compreende as seguintes atividades:

I - orientar as unidades jurisdicionadas, os órgãos e entidades vinculadas quanto às operações de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo os processos relacionados ao encerramento do exercício e abertura do exercício seguinte;

II - acompanhar as atividades contábeis das unidades jurisdicionadas, dos órgãos e das entidades vinculadas no que diz respeito ao adequado e tempestivo registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III - apoiar treinamentos na área de contabilidade para as unidades jurisdicionadas;

IV - propor ao órgão central medidas de aperfeiçoamento das rotinas e procedimentos contábeis do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, incluindo as rotinas do encerramento e abertura do exercício, bem como seus subsistemas relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial; e

V - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI.

Art. 9º O Macroprocesso de Análise e Integridade Contábil - MPANC compreende as seguintes atividades:

I - analisar e avaliar a consistência dos balanços, balancetes, auditores contábeis e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas e dos órgãos e entidades vinculadas, solicitando providências quanto às regularizações das impropriedades detectadas nos registros contábeis;

II - efetuar nas unidades jurisdicionadas, quando necessário, registros contábeis que, devido às suas peculiaridades, não puderem ser realizados pelas unidades gestoras executoras;

III - integralizar, mensalmente, no SIAFI, os balancetes e demonstrações contábeis dos órgãos e entidades federais vinculadas que não utilizam o SIAFI;

IV - acompanhar a conformidade de registro de gestão efetuada pelas unidades gestoras;

V - propor ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal alterações nos demonstrativos e auditores contábeis no SIAFI;

VI - garantir, em conjunto com a Unidade Setorial Orçamentária, a fidedignidade dos dados do Orçamento Geral da União publicado no Diário Oficial da União com os registros contábeis ocorridos no SIAFI, realizado em todas as unidades orçamentárias dos órgãos da Administração Pública Federal Direta e dos órgãos e entidades a essa vinculados;

VII - realizar a conformidade contábil dos registros no SIAFI dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista das normas vigentes, da tabela de eventos do SIAFI e da conformidade de registro de gestão da unidade gestora; e

VIII - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI.

Art. 10. O Macroprocesso de Orientação sobre a Execução Orçamentária e Financeira - MPEOF compreende as seguintes atividades:

I - orientar as unidades jurisdicionadas, os órgãos e entidades vinculadas quanto às operações dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

II - apoiar treinamentos na área de execução orçamentária e financeira para as unidades jurisdicionadas; e

III - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI.

Art. 11. O Macroprocesso de Tomada e Prestação de Contas - MPCON compreende as seguintes atividades:

I - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

II - com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal a que estejam jurisdicionados;

III - preparar balanços, demonstrações contábeis, declaração do contador e relatórios destinados a compor o processo de Tomada e Prestação de Contas Anual do Ordenador de Despesa; e

IV - atender às demandas especiais de informações contábeis de natureza gerencial.

Parágrafo único. As atribuições do Sistema de Contabilidade Federal quanto à realização de tomadas de contas descrita no inciso I deste artigo limitam-se às seguintes atividades:

I - efetuar o registro contábil do(s) responsável(eis) pelo débito apurado;

II - verificar o cálculo do débito; e

III - efetuar a baixa contábil, pelo recebimento ou cancelamento do débito.

CAPÍTULO V DO MACROPROCESSO DO SISTEMA DE CUSTOS DO GOVERNO FEDERAL

Art. 12. Fica definido o Macroprocesso do Sistema de Custos do Governo Federal - MPCUST, em observância à Portaria STN nº 157, de 2011, que compreende as seguintes atividades elencadas na Portaria STN nº 716, de 2011:

I - apurar os custos dos projetos e atividades, de forma a evidenciar os resultados da gestão, considerando as informações financeiras da execução orçamentária e as informações detalhadas sobre a execução física (Decreto nº 93.872/1986, art. 137, § 1º);

II - prestar apoio, assistência e orientação na elaboração de relatórios gerenciais do Sistema de Informações de Custos - SIC das unidades administrativas e entidades subordinadas;

III - apoiar o órgão central do Sistema de Custos do Governo Federal;

IV - elaborar e analisar relatórios oriundos do Sistema de Informações de Custos - SIC;

V - elaborar relatórios analíticos, com o uso de indicadores de custos, tendo por base os relatórios do Sistema de Informações de Custos - SIC;

VI - subsidiar os gestores do órgão com informações gerenciais, a partir do Sistema de Informações de Custos - SIC, com vistas a apoiá-los no processo decisório;

VII - promover, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação das unidades administrativas e entidades subordinadas;

VIII - elaborar estudos e propor melhorias com vistas ao aperfeiçoamento da informação de custo;

IX - solicitar, ao órgão central, acesso ao Sistema de Informações de Custos - SIC;

X - promover a disseminação das informações de custos nas entidades subordinadas;

XI - prestar informação/apoio na realização de exames de auditorias que tenham por objeto os custos dos projetos e atividades a cargo do órgão;

XII - comunicar a autoridade responsável sobre a falta de informação da unidade administrativa gestora sobre a execução física dos projetos e atividades a seu cargo (Decreto nº 93.872/1986, art. 137, § 2º); e

XIII - elaborar os relatórios de análise de custos que deverão compor a Prestação de Contas do Presidente da República, conforme as orientações do Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO VI DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - GSISTE

Art. 13. A GSISTE, instituída pela Lei nº 11.356, de 2006, será devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nos órgãos central, setoriais e seccionais do Sistema de Contabilidade Federal, enquanto permanecerem nessa condição.

Art. 14. Os valores máximos da GSISTE são os constantes do Anexo VIII da Lei nº 11.356, de 2006.

§ 1º O valor da GSISTE será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISTE com a remuneração total do servidor de que trata o art. 13 desta Portaria, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo IX da Lei nº 11.356, de 2006.

§ 2º A GSISTE poderá ser concedida a servidor ocupante de cargo comissionado de direção e assessoramento superior - DAS ou função comissionada de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º A GSISTE será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

CAPÍTULO VII DA DISTRIBUIÇÃO DOS QUANTITATIVOS DE GSISTE PARA OS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL

Art. 15. Fica distribuído para os órgãos central, setoriais e seccionais do Sistema de Contabilidade Federal, na forma dos Anexos desta Portaria, o quantitativo de GSISTE a ser concedido aos servidores que a essa gratificação fizerem jus.

§ 1º Os servidores em efetivo exercício nos órgãos central, setoriais e seccionais a que se refere o caput deste artigo deverão cumprir os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Portaria.

§ 2º Independentemente do número total de servidores em exercício nos órgãos central, setoriais e seccionais a que se refere o caput deste artigo, o quantitativo máximo de servidores beneficiários do total de GSISTE obedecerá aos limites estabelecidos na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 16. A atribuição da GSISTE deverá observar as competências definidas para os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal visando atender os macroprocessos definidos nesta Portaria.

§ 1º Farão jus à GSISTE, os órgãos seccionais de contabilidade, reconhecidos pelo órgão central ou pelo órgão setorial de contabilidade na forma do art. 9º do Decreto nº 6.976, de 2009, para o exercício das atribuições previstas nos macroprocessos MPAAC, MPEOF e MPCUST. (Redação do parágrafo dada pela Portaria STN Nº 549 DE 24/09/2015).

§ 2º O órgão setorial de contabilidade poderá, por meio de ato próprio publicado no DOU, descentralizar GSISTE dos macroprocessos MPAAC, MPEOF e MPCUST para os órgãos seccionais de contabilidade, sem prejuízo da alocação original da GSISTE no órgão setorial, e desde que permaneça com, pelo menos, uma GSISTE nos macroprocessos MPAAC ou MPANC. (Redação do parágrafo dada pela Portaria STN Nº 549 DE 24/09/2015).

§ 3º A seccional de órgão poderá, por meio de ato próprio publicado no DOU, descentralizar GSISTE diretamente alocada por esta Portaria nos macroprocessos MPAAC e MPEOF para seccionais de UG, sem prejuízo da alocação original da GSISTE na seccional de órgão, e desde que permaneça com, pelo menos, uma GSISTE nos macroprocessos MPAAC ou MPANC. (Redação do parágrafo dada pela Portaria STN Nº 549 DE 24/09/2015).

§ 4º Das GSISTE alocadas nos macroprocessos MPAAC ou MPANC dos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Contabilidade Federal, uma é destinada a ser concedida ao contabilista responsável pelo respectivo órgão, quando à gratificação fizer jus.

§ 5º O órgão setorial de contabilidade poderá, por meio de ato próprio publicado no DOU, remanejar GSISTE dos demais macroprocessos para o MPCUST, sem prejuízo da alocação original da GSISTE, e desde que permaneça com, pelo menos, uma GSISTE nos macroprocessos MPAAC ou M PA N C. (Redação do parágrafo dada pela Portaria STN Nº 549 DE 24/09/2015).

Art. 17. A concessão da GSISTE no âmbito dos órgãos setorial e seccionais será feita com a anuência do contabilista responsável pelo órgão setorial.

Art. 18. A concessão ou dispensa da GSISTE no âmbito de cada órgão setorial ou seccional constante dos Anexos desta Portaria deverá ser feita por meio de ato próprio publicado no DOU.

§ 1º O ato de concessão da GSISTE deverá indicar o sistema, o nível da GSISTE, o nome do servidor, o cargo, a matrícula SIAPE, a unidade de exercício e o macroprocesso ao qual o servidor será vinculado.

§ 2º O ato de concessão da GSISTE de servidor vinculado aos macroprocessos MPAAC ou MPANC deverá indicar, também, o número de seu registro no CRC, e na hipótese prevista no § 4º do art. 7º desta Portaria, o nome da instituição de ensino na qual seja graduando em Ciências Contábeis.

Art. 19. O contabilista responsável pelo órgão setorial deverá enviar, por meio eletrônico, cópia da publicação de cada ato de concessão ou dispensa de GSISTE no âmbito dos órgãos setorial e seccionais vinculados, ao órgão central de contabilidade, no prazo de até 3 (três) dias úteis da data de publicação do ato no DOU.

§ 1º Para fins de cumprimento do caput deste artigo, no caso de concessão ou dispensa de GSISTE no âmbito dos órgãos seccionais, o contabilista responsável pela seccional de órgão deverá enviar as informações ao órgão setorial de contabilidade, no prazo de até 2 (dois) dias úteis da data de publicação do ato no DOU.

§ 2º O órgão central manterá cadastro atualizado dos servidores que recebem a GSISTE e promoverá sua divulgação por meio eletrônico de acesso público (internet).

Art. 20. A concessão indevida da GSISTE será comunicada aos órgãos de controle e ensejará a realocação da GSISTE para o órgão central.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os atos de delegação de competência para órgão seccional, de descentralização, remanejamento, concessão ou dispensa da GSISTE, e demais atos com base nesta Portaria deverão ser publicados no Diário Oficial da União - DOU, considerando que não tratam de assunto exclusivo no âmbito de um mesmo órgão, mas de todo o Sistema de Contabilidade Federal.

Art. 22. O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria ensejará a realocação da GSISTE para o órgão central do Sistema de Contabilidade Federal.

Art. 23. A percepção da GSISTE somente gerará efeitos financeiros a partir da data da publicação da sua concessão, não havendo quaisquer efeitos retroativos para o servidor que vier a percebê-la.

Art. 24. A concessão da GSISTE deverá observar as disposições contidas na Lei nº 11.356, de 2006, no Decreto nº 6.712, de 2008, e na Portaria MPOG nº 67, de 2009.

Art. 25. A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central do Sistema de Contabilidade Federal, poderá promover a redistribuição das GSISTE, quando necessário.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Ficam revogadas as Portarias STN nº 421, de 24 de julho de 2013, e nº 286, de 23 de maio de 2014.

LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO

(Redação do anexo dada pela Portaria STN/MF Nº 881 DE 10/08/2023):

ANEXO I DISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE GSISTE PARA OS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL

Órgão

Nível Superior

Nível Intermediário

Total

Órgão Central 1

STN/SUCON

20

4

24

 

MF/GM e SE

17

16

33

Órgãos Setoriais

114

57

171

Órgãos Seccionais

89

6

95

TOTAL

240

83

323


Nota:

¹Quantitativo máximo de servidores aos quais poderá ser concedida GSISTE no Órgão Central, incluindo servidores no Gabinete do Ministro e na Secretaria-Executiva do Ministério ao qual o Órgão Central esteja vinculado, de acordo com o Anexo III do Decreto nº 9.058/2017, alterado pelo Decreto nº 10.334/2020.

STN/SUCON - Subsecretaria de Contabilidade Pública da Secretaria do Tesouro Nacional;

MF/GM e SE - Gabinete e Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.

.

(Redação do anexo dada pela Portaria STN/MF Nº 881 DE 10/08/2023):

ANEXO II DISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE GSISTE POR ÓRGÃO SETORIAL DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL

ÓRGÃO SETORIAL

MPAAC

MPANC

MPEOF

MPCON

MPCUST

QUANTITATIVO DE GSISTE

 

NS

NI

NS

NI

NS

NI

NS

NI

NS

NI

NS

NI

TOTAL

Presidência da República - PR

2

                 

2

 

2

Advocacia-Geral da União - AGU

4

1

1

   

2

 

1

3

 

8

4

12

Defensoria Pública da União - DPU

2

 

1

             

3

 

3

Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA

6

1

 

1

 

6

   

1

 

7

8

15

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA

1

     

1

1

1

     

3

1

4

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI

2

1

2

       

1

1

 

5

2

7

Ministério da Defesa - MD

1

 

1

             

2

 

2

Ministério da Educação - MEC

3

2

1

1

3

7

1

     

8

10

18

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI

5

 

4

2

1

1

3

1

4

2

17

6

23

Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP

5

 

4

   

1

1

1

4

 

14

2

16

Ministério da Saúde - MS

2

1

1

 

2

1

1

 

2

 

8

2

10

Ministério das Relações Exteriores - MRE

1

                 

1

 

1

Ministério de Minas e Energia - MME

 

2

     

1

         

3

3

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA

 

1

1

 

1

         

2

1

3

Ministério da Cultura - MINC

1

2

       

1

     

2

2

4

Ministério do Turismo - Mtur

1

 

1

         

1

 

3

 

3

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC

1

           

1

   

1

1

2

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS

2

1

1

     

1

     

4

1

5

Ministério do Esporte - MESP

 

1

   

1

         

1

1

2

Ministério dos Transportes - MTR

3

1

2

1

 

5

1

     

6

7

13

Ministério das Cidades - MCID

   

1

       

1

1

 

2

1

3

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR

3

2

1

 

1

 

2

 

1

 

8

2

10

Ministério das Comunicações - MCOM

2

1

               

2

1

3

Ministério da Previdência Social - MPS

 

1

                 

1

1

Ministério do Trabalho e Emprego - MTE

2

1

       

1

 

2

 

5

1

6

TOTAL

49

19

22

5

10

25

13

6

20

2

114

57

171


Nota:

MPAAC - Macroprocesso de Acompanhamento e Avaliação Contábil

MPANC - Macroprocesso de Análise e Integridade Contábil;

MPEOF - Macroprocesso de Orientação sobre a Execução Orçamentária e Financeira;

MPCON - Macroprocesso de Tomada e Prestação de Contas;

MPCUST - Macroprocesso do Sistema de Custos do Governo Federal;

NS - Nível Superior;

NI - Nível Intermediário

.

(Redação do anexo dada pela Portaria STN/MF Nº 881 DE 10/08/2023):

ANEXO III DISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE GSISTE POR ÓRGÃO SECCIONAL DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL

ÓRGÃO SECCIONAL

MPAAC

MPEOF

MPCUST

QUANTITATIVO DE GSISTE

TOTAL

 

NS

NI

NS

NI

NS

NI

NS

NI

 

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MDA

7

1

1

     

8

1

9

Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM/MINC

2

         

2

 

2

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN/MINC

3

         

3

 

3

Hospital das Forças Armadas - HFA/MD

1

         

1

 

1

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN/MF

4

1

1

1

   

5

2

7

Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB/MF

4

 

2

     

6

 

6

Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS/MIDR

1

         

1

 

1

Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai/MPI

6

 

1

     

7

 

7

Fundação Nacional de Saúde - FUNASA/MS

8

1

1

 

1

 

10

1

11

Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS

7

         

7

 

7

Polícia Federal - PF/MJSP

2

1

5

     

7

1

8

Secretaria Nacional de Políticas Penais - SENAPPEN/MJSP

1

         

1

 

1

Agência Nacional de Mineração - ANM/MME

2

         

2

 

2

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/MPS

10

 

3

 

1

 

14

 

14

Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA/MDICS

2

         

2

 

2

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama/MMA

2

         

2

 

2

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes/MMA

   

1

     

1

 

1

Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ/MMA

 

1

         

1

1

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE/MPO

4

 

1

     

5

 

5

Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT/MTR

4

 

1

     

5

 

5

TOTAL

70

5

17

1

2

 

89

6

95


Nota:

MPAAC - Macroprocesso de Acompanhamento e Avaliação Contábil

MPEOF - Macroprocesso de Orientação sobre a Execução Orçamentária e Financeira;

MPCUST - Macroprocesso do Sistema de Custos do Governo Federal;

NS - Nível Superior;

NI - Nível Intermediário

.