Lei Nº 8646 DE 15/08/2014


 Publicado no DOM - Salvador em 18 ago 2014


Dispõe sobre a Notificação Compulsória dos casos de violência contra as mulheres, crianças e adolescentes, atendidas em estabelecimentos de saúde públicos e privados, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Salvador, a Notificação Compulsória dos casos de violência contra mulheres, crianças e adolescentes atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, que:

I - tenha ocorrido dentro da família, ou unidade doméstica, ou em qualquer outra relação interpessoal em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a vítima, e que compreenda, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;

II - tenha ocorrido na comunidade, seja perpetrada por qualquer pessoa e compreenda, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos, tráfico de pessoas, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar;

II - seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
 
Art. 2º Os profissionais de saúde, no exercício da profissão, bem como os responsáveis por estabelecimentos de serviços públicos e privados de saúde deverão notificar, em formulário oficial, todos os casos de violência contra mulheres, crianças e adolescentes, tipificados como violência física, psicológica ou sexual sofridas dentro ou fora do âmbito doméstico, de natureza intra ou extrafamiliar.

Art. 3º Se durante o procedimento de Notificação Compulsória for constatado que o atendimento à pessoa violentada deve ser realizado em unidade de saúde especializada e/ou de maior complexidade, o serviço de saúde que instaurou o procedimento deverá encaminhá-la à unidade de referência.

Art. 4º A Ficha de Notificação Compulsória deverá estar de acordo com a Portaria nº 2.406/GM, de 05 de novembro de 2004, e conter as seguintes informações:

I - data da notificação;

II - município da notificação;

III - unidade de saúde;

IV - data da ocorrência do fato;

V - nome e qualificação da paciente;

VI - nome e qualificação do agressor;

VII - presença ou não de gestação;

VIII - domicílio da paciente;

IX - classificação final;

X - data de encerramento.

§ 1º A notificação será preenchida em programa de rede, de forma a ser acessada pela autoridade municipal de vigilância sanitária competente, bem como pela Delegacia de Polícia.

§ 2º Nos casos de violência contra menores, uma cópia da Notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, ou para as autoridades competentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

§ 3º Nos casos de violência contra mulheres com idade igual ou superior a 60 anos, uma cópia da notificação, ou da comunicação, deverá ser encaminhada aos seguintes órgãos:

I - Ministério Público do Estado;

II - Conselho Municipal do Idoso.

Art. 5º Todas as pessoas que tiverem acesso aos dados referentes à ficha de notificação compulsória da violência contra a mulher estão sujeitas ao dever de sigilo.

Art. 6º As pessoas físicas e as entidades públicas ou privadas abrangidas ficam sujeitas às obrigações previstas nesta Lei.

Art. 7º O não cumprimento do disposto na presente Lei implicará sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público, e de caráter pecuniário aos responsáveis pelas unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 8º Para a efetiva aplicação dos dispositivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá, sempre que possível, e de acordo com as disponibilidades financeiras existentes, promover a capacitação e treinamento dos profissionais da área, visando estruturar e qualificar a rede de atenção integral e proteção social às vítimas de violência.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 15 de agosto de 2014.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES

Secretário Municipal da Saúde