Resolução SMA Nº 65 DE 29/07/2014


 Publicado no DOE - SP em 31 jul 2014


Altera dispositivos da Resolução SMA 048, de 26-05-2014, que dispõe sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.


Portal do SPED

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais;

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a redação dos artigos da Resolução SMA 048, de 26-05-2014, adiante especificados:

I - No artigo 10, parágrafo único, onde se lê "... os 3 (três) anos contar-se-ão da data do Atendimento.", leia-se: "... os 3 (três) anos contar-se-ão da data do Atendimento Ambiental."

II - No artigo 25, inciso II, onde se lê: "... estadual e federal...", leia-se: "... estadual ou federal... "

III - No artigo 25, § 6º, onde se lê "... que constituem os animais em situação irregular, procedendo-se a apreensão de todo o plantel.", leia-se "... que constituem os animais em situação irregular."

IV - No artigo 25, § 7º, onde se lê: "... para os efeitos deste decreto... ", leia-se: "... para os efeitos desta Resolução... "

V - No artigo 26, inciso II, onde se lê: "... estadual e federal...", leia-se: "... estadual ou federal... "

VI - No artigo 28, inciso II, onde se lê: "... estadual e federal... ", leia-se: "... estadual ou federal... "

VII - No artigo 31, onde se lê: "... pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais brasileiras:", leia-se: "... pinípede ou sirênio em águas jurisdicionais do território paulista:"

VIII - No artigo 36, leia-se como segue, e não como constou:

"Art. 36. Pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida:

Multa de R$ 700,00, com acréscimo de R$ 20,00, por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.

§ 1º Incorre nas mesmas multas quem:

I - Pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos, conforme estabelecido na legislação pertinente.

II - Pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - Transporta, comercializa, beneficia, armazena ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;

IV - Transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida;

V - Captura, extrai, coleta, transporta, comercializa ou exporta espécimes de espécies ornamentais oriundos da pesca, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida.

VI - Deixar de apresentar declaração de estoque.

§ 2º Caso a quantidade ou espécie constatada no ato de fiscalização esteja em desacordo com o autorizado pelo órgão ambiental, a autoridade ambiental autuante aplicará o Auto de Infração Ambiental considerando a totalidade do objeto da fiscalização, que constitui o pescado em situação irregular.

§ 3º Mediante laudo técnico que ateste a gravidade do dano o valor inicial da multa poderá ser majorado em até R$ 100.000,00."

IX - No artigo 51, onde se lê "... reserva legal ou servidão florestal... ", leia-se "... reserva legal ou servidão ambiental... "

X - No artigo 77, onde se lê: "... mesmas multas quem... ", leia-se: "... mesmas multas do artigo anterior quem... "

XI - No artigo 84, leia-se como segue, e não como constou:

"Art. 84. O pagamento do valor consolidado da multa simples poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, caso haja adoção imediata de medidas para a finalização do processo administrativo com assinatura do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, se exigível, exclusivamente na ocasião do Atendimento Ambiental."

XII - No artigo 87, inciso I, onde se lê: "... boas práticas agropastoris;", leia-se: "... boas práticas ambientais;"

XIII - No artigo 88, § 2º, onde se lê "... onde aguardarão decisão administrativa... ", leia-se: "... onde aguardará decisão administrativa... "

XIV - No artigo 96, onde se lê "... nos termos do inciso IV do artigo 88... ", leia-se: "... nos termos do inciso IV do artigo 90... "

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Processo SMA 3.877/2014)