Comunicado CAT Nº 14 DE 30/07/2014


 Publicado no DOE - SP em 31 jul 2014


Declara as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de agosto de 2014.


Consulta de PIS e COFINS

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de agosto de 2014, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 300

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 300
MÊS DE AGOSTO DE 2014
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO RECOLHIMENTO DO ICMS
- CNAE - - CPR - REFERÊNCIA
    JULHO/2014
    DIA DO VENCIMENTO
19217, 19225, 19322; 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; 46818, 46826; 53105, 53202. 1031 5
63119, 63194; 73122. 1100 11
60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906.
01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904;
10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101;
20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;
1150 15
30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 1200 20



- CNAE - - CPR - JULHO/2014
    DIA
41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507.
50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;
60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206;
70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902;
80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503,
85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;
90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.
1200 20



- CNAE - - CPR - JULHO/2014
    DIA
10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;
22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;
30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;
47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302;
58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201.
1250 25



- CNAE - - CPR - JUNHO/2014
    DIA
13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;
23419, 23427;
30415, 30423, 32922, 32990.
+ atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado
2100 11

OBSERVAÇÕES:

1) O Decreto 45.490, de 30.11.2000 - DOE de 01.12.2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei nº 10.175, de 30.12.1998, DOE 31.12.1998, e demais acréscimos legais.

2) O Decreto 59.967, de 17.12.2013 - DOE 18.12.2013, amplia e unifica prazos de recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ou prestações próprias, bem como em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária. Dentre as alterações, consta também a ampliação do prazo de recolhimento para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao imposto devido por substituição tributária e nas entradas interestaduais - diferencial de alíquota e antecipação.

3) Office Brasil Escolar - 28ª Feira Internacional de Produtos para Papelarias, Escritórios e Escolas - O Decreto 60.629, de 03.07.2014, prorrogou por 30 dias o prazo para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias, inclusive o relativo ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária, decorrentes de negócios firmados durante o evento realizado no período de 11 a 14.08.2014, observados os dias de vencimento dos prazos estabelecidos na legislação, especialmente os previstos no Anexo IV do Regulamento do ICMS e no Decreto 59.967, de 17.12.2013.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA :

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIA CPR REFERÊNCIA
    JULHO/2014
    DIA VENC.
• energia elétrica (Convênio ICMS-83/2000, cláusula terceira) 1090 11
• álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/2007) 1100 11
• cimento (Protocolo ICMS-11/1985);
• refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/1991);
• veículo novo (Convênio ICMS-132/1992);
• veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/1993);
• pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/1993);
• fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/1994);
• tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS- 74/1994);
• sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/2005)
1200 20



MERCADORIA REFERÊNCIA
  JUNHO/2014
  DIA VENC.
• mercadorias arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS;
• água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS- 11/91)
01/09

Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 01-01 2014 a 31.03.2015, o prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária arroladas nos artigos 313-A a 313-Z19 do RICMS, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.

A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo para operações com água natural mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS-11/91) (Decreto nº 59.967, de 17.12.2013; DOE 18.12.2013, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem no período de 01.01.2014 a 31.03.2015).

OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a) O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3º, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, DOE de 01.12.2000; com alteração do Decreto 59.967, de 17.12.2013, DOE 18.12.2013).

b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado
até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100.

SIMPLES NACIONAL :

DATA PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME DO "SIMPLES NACIONAL"
DESCRIÇÃO REFERÊNCIA
  JUNHO/2014
  DIA DO VENCIMENTO
Diferencial de Alíquota nos termos do Artigo 115, inciso XV -A, do RICMS
(Portaria CAT-75/08) *
Substituição Tributária, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS*
01/09

* NOTA: Para fatos geradores a partir de 01.01.2014, o imposto devido pela entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.

O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de julho de 2014 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS :

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
GIA A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30.11.2000, DOE 01.12.2000 - Portaria CAT-92/98, de 23.12.1998, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49/01, de 26.06.2001, DOE 27.06.2001).         Final     Dia
            0 e 1     16
            2, 3 e 4     17
  Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br.         5, 6 e 7     18
            8 e 9     19
GIA-ST O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de julho de 2014, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23-12-98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22.11.2000, DOE de 23.11.2000 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, DOE de 01.12.2000).         Dia 10
REDF Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT - 85, de 04.09.2007 - DOE 05.09.2007)
  8º dígito 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9
  Dia do mês subseqüente a emissão 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19
  OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/07, de 21.12.2007; DOE 22.12.2007).

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Arquivo Com Registro Fiscal Contribuintes do setor de combustíveis:

Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título no mês de julho de 2014:

a) Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08.10.2003, DOE de 09.10.2003, normatizada pela Portaria CAT-95 de 17.11.2003, DOE de 19.11.2003).
b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08-10-03, DOE de 09-10-03 e normatizada pela Portaria CAT-95 de 17.11.2003, DOE de 19.11.2003).
Dia 15
  SINTEGRA:

Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de julho de 2014.

O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/96 de 28.03.1996, DOE de 29.03.1996).
 
EFD O contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147, de 27.07.2009. A lista dos contribuintes obrigados encontra-se em:
http://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/comunicados.asp
Dia 25

NOTAS GERAIS:

1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:

O valor da UFESP para o período de 01.01.2014 a 31.12.2014 será de R$ 20,14 (Comunicado DA-75, de 18.12.2013, DO 19.12.2013).

2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

No período de 01.01.2014 a 31.12.2014, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 10,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-76 de 18.12.2013, DO 19.12.2013).

O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal (modelo 1) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).

3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 29.07.2014.

4) A Agenda Tributária em formato permanente encontrase disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária - Agendas, Pautas e Tabelas.