Portaria SEC Nº 55 DE 14/07/2014


 Publicado no DOE - DF em 28 jul 2014


Institui as regras de apresentação de projetos culturais para apoio financeiro nos termos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014.


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(Revogado pela Portaria SESEC Nº 17 DE 18/02/2021):

O Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no inciso III, do parágrafo único, do artigo nº 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no Art. 34, caput, do Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014,

Resolve:

Art. 1º Conceder autorização de captação de recursos mediante a renúncia fiscal nos termos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, para projetos culturais que atendam ao disposto no Art. 1º da referida Lei, regulamentada pelo Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014, e as previsões da Resolução nº 05, de 10 de dezembro de 2013, do Conselho de Estado de Cultura do Distrito Federal.

Art. 2º Estabelecer as regras de apresentação de projetos culturais para obtenção de autorização da Secretaria de Estado de Cultura para receber apoio financeiro no âmbito Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, Lei de Incentivo à Cultura do Distrito Federal.

Art. 3º Determinar a Subsecretaria de Relação Institucional - SRI como a unidade gestora da Secretaria de Estado de Cultura, responsável pela execução e acompanhamento da política pública de incentivo à cultura prevista da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, e regulamentada pelo Decreto nº 35.325 de 11 de abril de 2014.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HAMILTON PEREIRA DA SILVA

REGULAMENTO DO PROCESSO DE APRESENTAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS PARA A CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DE RENÚNCIA FISCAL CONCEDIDA NO ÂMBITO DA LEI Nº 5.021, DE 22 DE JANEIRO DE 2013.

1. DO OBJETO

1.1 Estabelecer as regras para apresentação de projetos culturais que atendam aos objetivos previstos no Art. 1º Lei nº 5.021/2013, dentro dos requisitos e segmentos elencados no Art. 4º da referida Lei.

2. DEFINIÇÕES

2.1. Consideram-se as definições estabelecidas no Art. 3º do Decreto nº 35.325/2014 e outras que seguem:

2.1.1. Planilha orçamentária: documento que apresenta o valor do projeto cultural, discriminando a rubrica de cada ação necessária para o cumprimento do objeto cultural.

2.1.2. Ficha Técnica: a equipe artística e técnica indispensável para a execução do projeto cultural.

2.1.3. Objeto Cultural: produto cultural a ser produzido ou atividade cultural a ser desenvolvida, resultante da execução do projeto cultural, respeitando as previsões legais da Lei 5.021/2013 e a sua regulamentação.

2.1.4. Despesas Administrativas: são consideradas despesas administrativas aquelas relacionadas às atividades do projeto cultural e que não estão diretamente relacionadas ao objeto cultural resultante do projeto, como pagamento de secretária, contador, manutenção de conta telefônica, dentre outros.

3. DO INCENTIVO FISCAL

3.1. O incentivo se dá na modalidade de crédito outorgado do ICMS ou ISS concedido à incentivadora cultural para a realização de projetos culturais por
meio de doação ou patrocínio, como previsto no Art. 6º do Decreto nº 35.325/2014.

3.2. A renúncia fiscal a ser aplicada aos projetos culturais é definida a partir dos parâmetros e percentuais e estabelecidos nos incisos I e II do Art. 7º do Decreto nº 35.325/2014.

3.3. Nos casos de projetos culturais de reforma, restauro e manutenção do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal, será concedido 100% (cem por cento) de renúncia fiscal, conforme estabelecido no § 1º do Art. 7º do Decreto nº 35.325/2014.

3.4 Nos casos de projetos culturais prioritários e especiais, a Secretaria de Estado de Cultura pode conceder percentuais de renúncia fiscal superiores aos previstos nos incisos I e II do Art. 7º do Decreto nº 35.325/2014.

3.5. Nos casos de projetos culturais simplificados será concedido o percentual de 99% (noventa e nove por cento) de renúncia fiscal, fundamentada no § 2º do Art. 7º do Decreto nº 35.325/2014.

3.6 A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal pode aprovar projetos com valores e percentuais diversos dos previstos no § 2º, do Art. 3º, da Lei nº 5.021/2013.

4. DA APRESENTAÇÃO

4.1. Fica aberto o prazo para a apresentação de projetos culturais para captação de recursos de incentivo fiscal na data de publicação desta Portaria até o dia 15 de dezembro de 2014 ou até atingir o limite de recursos previstos no Art. 5º do Decreto nº 35.325/2014.

4.2 O proponente, ao apresentar o projeto cultural, deve fornecer os documentos da seguinte maneira:

4.2.1 A pessoa física deve apresentar:

I - Cópias do RG e CPF;

II - Cadastro de Ente e Agente Cultural - CEAC;

III - Declarações de proponente pessoa física (Anexo III);

IV - Formulário de Inscrição do Projeto Cultural preenchido (Anexo V);

V - Carta de Anuência de membro da equipe técnica (Anexo VII);

VI - Planilha Orçamentária (Anexo VIII ou Anexo IX);

VII - Carta de Intenção de Incentivo, conforme Art. 3º, IX, Decreto 35.325/2014 (Anexo XI);

4.2.2 A pessoa jurídica deve apresentar:

I - Cópia do CNPJ, Estatuto Social e procuração do representante legal da empresa;

II - Cópias do RG e CPF do representante legal;

III - Cadastro de Ente e Agente Cultural - CEAC;

IV - Declarações de proponente pessoa jurídica (Anexo IV);

V - Formulário de Inscrição do Projeto Cultural preenchido (Anexo VI);

VI - Carta de Anuência de membro da equipe técnica (Anexo VII);

VII - Planilha Orçamentária (Anexo VIII ou Anexo IX ou Anexo X);

VIII - Carta de Intenção de Incentivo, conforme Art. 3º, IX, Decreto 35.325/2014 (Anexo XI);

4.3 O proponente é considerado habilitado caso tenha Cadastro de Ente e Agente Cultural - CEAC dentro do seu prazo de validade.

4.4 Os anexos elencados nos itens 4.2.1 e 4.2.2 serão disponibilizados pela Subsecretaria de Relação Institucional.


4.5 Os documentos listados nos itens 4.2.1 e 4.2.2 devem ser entregues em duas vias devidamente preenchidas, datadas e assinadas e em arquivo digital em formato PDF.

4.5.1 No caso de projetos culturais que envolvam instalação de estruturas, deve ser apresentado junto aos documentos para inscrição, o mapa da área com os detalhamentos de localização das instalações e equipamentos solicitados via Lei nº 5.021/2013.

4.5.2 Os projetos culturais que envolvam a realização de eventos devem apresentar em seu projeto básico o mapa de acessibilidade, atendendo aos requisitos previstos na legislação de regência, especialmente na Lei nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

4.6 Em caso de projeto cultural que dependa de autorização de terceiros, o proponente deve apresentar declaração de que obterá a autorização dos titulares dos direitos autorais, conexos e de imagem em relação aos acervos, às obras e imagens de terceiros como condição para utilizá-los no projeto.

4.7 Os projetos culturais que envolvam manutenção de grupos artísticos devem preencher a Planilha Orçamentária constante no Anexo IX.

4.8 Os proponentes de projetos culturais simplificados devem preencher a Planilha Orçamentária constante no Anexo X.

4.9 É autorizado projeto cultural que contenha outras fontes de financiamento, desde que sejam fornecidas informações completas sobre o projeto.

4.10 Em caso de projeto cultural que dependa de autorização de terceiros ou programação em espaços públicos que não sejam de livre acesso, o proponente deve apresentar declaração de que obterá alvará ou autorização equivalente emitida pelo órgão público competente, no caso de eventos ou intervenções artístico-culturais em espaços públicos.

4.11 No caso de apresentação de projetos culturais em duplicidade, ou seja, com o mesmo objeto cultural, será admitido o primeiro projeto protocolado.

4.12 Os proponentes podem acessar os valores, segundo o limite abaixo estabelecido:

4.12.1 Os proponentes com CEAC de pessoa física, na categoria de artista ou produtor, independente do segmento, podem obter renúncia fiscal autorizada até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) por beneficiária individualmente considerada; sendo o mesmo valor considerado o teto orçamentário global do projeto cultural, incluindo todas as fontes de financiamento.

4.12.2 Os proponentes com CEAC de pessoas jurídica, na categoria de produtor, independente do segmento, podem obter renúncia fiscal autorizada até o limite de R$ 2.250.000,00 (dois milhões duzentos e cinquenta mil reais), por beneficiária individualmente considerada.

4.12.3 Um beneficiário individualmente considerado não pode ter renúncia autorizada superior a 5% (cinco por cento) do limite de renúncia fiscal total previsto anualmente na Lei Orçamentária, excetuando-se projetos culturais de preservação do patrimônio cultural imaterial.

4.13 É vedada a alteração do objeto cultural após a apresentação do projeto cultural à Secretaria de Estado de Cultura.

4.14 É vedada a apresentação de projetos culturais nos casos previstos no Art. 8º da Lei nº 5.021/13 e Art. 36 do Decreto nº 35.325/2014, e também por:

4.14.1 Pareceristas que sejam responsáveis pela análise técnica e de mérito artístico dos projetos culturais;

4.14.2 Pessoas físicas ou jurídicas contratadas para apresentar-se como proponentes;

4.14.3 Instituições que tenham natureza jurídica extraterritorial, tais como embaixadas;

4.15 Não é admitido projeto cultural que apresente conteúdo de autoajuda, sectário ou segregacionista relativo a etnia, gênero, orientação sexual ou religião.

4.16 Local de apresentação dos projetos culturais:

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal

Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal

Anexo do Teatro Nacional Cláudio Santoro - Via N2 - CEP: 70.070-200

Fones (61) 3325-6106/3325-5218

4.17 O projeto cultural deve ser apresentado com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias anteriores a data da primeira ação prevista no projeto.

5. REGRAS PARA COMPOSIÇÃO DE ORÇAMENTO

5.1 Fica estabelecido o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do projeto cultural, respeitando o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para o pagamento do proponente, condicionado ao exercício de função relevante no projeto cultural.

5.1.1 Nos casos de projetos culturais simplificados o pagamento do proponente é limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), condicionado ao exercício de função relevante no projeto cultural.

5.1.2 O proponente necessita apresentar currículo ou portfólio para comprovar capacidade técnica de execução do projeto.

5.1.3 Em caso de remuneração do proponente, deve ser utilizada como parâmetro a mesma comprovação orçamentária empregada pelos membros da Ficha Técnica, ou seja, cachês, SISCULT ou tabela FGV/Minc.

5.2 As despesas de divulgação, nas quais devam ser inseridos os gastos com assessoria de imprensa, material promocional, divulgação e mídia, não podem ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto cultural.

5.3 As despesas relativas ao serviço de captação de recursos fica limitada a 8% (oito por cento) do valor total do projeto cultural.

5.4 As despesas administrativas não podem comprometer mais de 15% (quinze por cento) do valor total do projeto cultural.

5.4.1 O somatório das despesas orçamentárias previstas nas rubricas de despesas administrativas, despesas de divulgação, de captação e pagamento do proponente, não podem ultrapassar 45% (quarenta e cinco por cento) do valor total do projeto, salvo nos casos de projetos simplificados.

5.5 Projetos culturais que tenham por objeto a manutenção de grupos artísticos ou programação anual de equipamentos culturais podem prever até 40% (quarenta por cento) do valor total do projeto cultural em despesas administrativas.

5.5.1 O somatório das despesas orçamentárias previstas nas rubricas de despesas administrativas constantes no item 5.5, despesas de divulgação, de captação e pagamento do proponente não podem ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor total do projeto, salvo nos casos de projetos simplificados.

5.6 Mais de 50% (cinquenta por cento) dos bens, serviços e dos profissionais envolvidos na execução dos projetos culturais financiados via renúncia fiscal da Lei nº 5.021/2013 devem ser domiciliados ou estabelecidos no Distrito Federal.

5.6.1 Somente em casos que não haja profissionais, bens ou serviços disponíveis no Distrito Federal será admitido percentual inferior ao previsto no item anterior, conforme determinado no § 4º do Art. 4º da Lei 5.021/2013.

5.7 Os proponentes devem informar os valores orçados ou já captados de outras fontes de financiamento para a execução do projeto. 5.8 Os projetos culturais devem obrigatoriamente conter, no mínimo, 3 (três) orçamentos de cada contratação, devendo ser adotado o de menor preço ou os valores estabelecidos nos indicadores nacionais de preços da cultura elencados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV;

5.8.1 Os orçamentos apresentados, em cada contratação devem respeitar os valores médios de mercado, podendo ser ajustados a parâmetros aplicados pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

5.9 Cachês artísticos referentes a apresentações previstas no projeto cultural serão custeados com recursos da Lei de Incentivo, tendo como parâmetro a média de valor recebido em três cachês de serviços já executados, ou o valor do cachê do Sistema de Cadastro de Artista da Secretaria de Estado de Cultura - SISCULT, caso cadastrado.

5.9.1 Caso não haja comprovantes dos cachês, nem cadastramento no SISCULT, os valores serão estabelecidos tendo como parâmetro os
indicadores nacionais de preços da cultura elencados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV;

5.9.2 É vedado ao servidor público da Secretaria de Cultura do Distrito Federal o recebimento de pagamento com recursos captados por meio da Lei 5.021/2013;

5.10 Não são admitidas despesas com elaboração do projeto cultural;

5.11 Não são admitidas compras de bebidas alcoólicas com recursos do projeto cultural;

5.12 É permitida a venda de ingressos em projetos culturais, desde que sejam aplicados preços acessíveis, devendo ser discriminado o valor unitário e o valor total a ser obtido;

5.13 As despesas com direitos autorais de execução ou representação pública só devem constar na planilha orçamentária caso a entrada ao evento seja gratuita. Caso seja cobrado ingresso, estes direitos devem ser pagos com percentual da bilheteria.

5.14 São de responsabilidade do proponente as retenções e os recolhimentos relativos a impostos, tributos e contribuições que incidirem sobre os valores pagos por serviços contratados para execução do projeto cultural, observada a legislação específica vigente.

5.15 É obrigatória a previsão de seguro por acidente de trabalho sobre acervos, pessoas e obras.

5.16 Devem ser previstas tarifas bancárias relativas à manutenção da conta corrente própria do projeto cultural aprovado.

5.17 Quando adotados os 3 (três) orçamentos como comprovação de custos, deverá haver descrição de serviço ou produto, rigorosamente, conforme apresentado na planilha orçamentária e, apresentados em papel timbrado, endereçados ao proponente do projeto, constando: logomarca, endereço, Cadastro Nacional Pessoa Jurídica - CNPJ, data de validade, valor unitário, quantidade, valor total, telefone, nome e assinatura do responsável.

6. DO PROCESSO DE ANÁLISE DOS PROJETOS

6.1 Os projetos culturais serão submetidos aos seguintes processos de análise:

I - Admissibilidade;

II - Análise técnica e de mérito;

III - Homologação pela Subsecretária temática;

IV - Homologação e classificação pela Comissão de Análise de Projetos;

V - Emissão da Carta de Captação pelo Secretário de Estado de Cultura.

7. DA ADMISSIBILIDADE

7.1 Na admissibilidade é realizada a análise dos projetos, verificando a adequação aos termos do Art. 37 do Decreto nº 35.325/2014 e a legislação em vigor. Para análise dos projetos culturais estes devem:

I. Atender a pelo menos um dos objetivos previstos no Art. 1º da Lei 5.021/2013

II. Enquadrar em pelo menos um dos segmentos culturais previstos no Art. 4º da Lei 5.021/2013.

III. Ser realizados no Distrito Federal e atender aos requisitos do § 4º do Art. 4º da Lei 5.021/2013.

7.2 Caso necessário, a Subsecretaria de Relação Institucional pode solicitar ao proponente, mediante notificação, esclarecimentos e documentações complementares à análise.

7.3 A documentação enviada pelo proponente para complementar a análise de admissibilidade será avaliada por ordem de chegada.

7.4 A análise de admissibilidade fica condicionada à apresentação da documentação elencada no item 4 da Portaria nº 55/2014.

7.5 Os documentos referentes aos projetos culturais em tramitação, em suas diferentes etapas de análise, serão recebidos apenas por meio do Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

8. DA ANÁLISE DO PROJETO CULTURALA análise do projeto cultural dá-se nas etapas previstas no Art. 27, do Decreto nº 35.325/2014.

8.1. Da análise técnica e de mérito artístico-cultural


8.1.1 Após a admissibilidade, o projeto cultural será analisado considerando o alinhamento aos objetivos previstos no Art. 1º da Lei nº 5.021/2013 e os requisitos previstos na Resolução nº 5/2013 do Conselho de Cultura do Distrito Federal.

8.1.2 A Subsecretaria de Relação Institucional pode solicitar ao proponente, mediante notificação, esclarecimentos e documentações complementares à análise técnica.

8.1.3 A documentação enviada pelo proponente para complementar a análise técnica será avaliada por ordem de chegada.

8.2. Classificação dos projetos culturais

8.2.1 Após a análise técnica e de mérito artístico-cultural, o projeto cultural será distribuído à área da Secretaria de Estado de Cultura com maior afinidade temática para homologar o parecer técnico e encaminhar à Comissão de Análise de Projetos.

8.2.2 A Comissão de Análise de Projetos - CAP, formada por representantes da sociedade civil e do governo fará análise e classificação, segundo previsão do art. 42 do Decreto nº 35.325/2014.

8.3 Da Deliberação do Secretário de Estado de Cultura

8.3.1 A Comissão de Análise de Projetos - CAP encaminhará o projeto cultural, após sua análise e classificação, ao Secretário de Estado de Cultura ou à instância por ele designada para emissão da Carta de Captação ou arquivamento.

9. DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS

9.1 A lista dos projetos culturais autorizados a captar recursos via incentivo fiscal, ou seja, que tenham recebido a Carta de Captação, será publicada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura ou no Diário Oficial do Distrito Federal.

10. DA EXECUÇÃO DO PROJETO

10.1 Concedida a Carta de Captação à beneficiária cultural, esta fica autorizada a captar recursos para financiamento do projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura.

10.2 O prazo da Carta de Captação é de um ano, a contar da data em que foi emitida, podendo ser renovada junto à Subsecretaria de Relação Institucional mediante a verificação do Cadastro de Ente e Agente Cultural - CEAC da beneficiária, nos termos do Art. 47 do Decreto nº 35.325/2014.

10.3 Da assinatura do Termo de Compromisso

10.3.1 Após a captação dos recursos, a beneficiária cultural e a incentivadora assinarão o Termo de Compromisso de Incentivo, constantes no Anexo I e Anexo II.

10.3.2 Fica a beneficiária cultural responsável por encaminhar à Subsecretaria de Relação Institucional o Termo de Compromisso de Incentivo devidamente preenchido e com firma reconhecida.

10.4 Da liberação e movimentação de recursos

10.4.1 Após a assinatura do Termo de Compromisso, constantes nos Anexos I e II, a Secretaria de Estado de Cultura autoriza a abertura de conta bancária no Banco Regional de Brasília - BRB pela beneficiária cultural.

10.4.2 Para a abertura da conta bancária do projeto cultural aprovado, a beneficiária deve apresentar a Carta de Captação, pelo menos um Termo de
Compromisso, além dos demais documentos solicitados pela Secretaria e pela operadora financeira.

10.4.3 Assinado o Termo de Compromisso, a Incentivadora Cultural deve realizar depósito único ou parcelado da cota de incentivo na conta vinculada ao projeto.

10.4.4 A Secretaria de Estado de Cultura autorizará a movimentação bancária, após o depósito do valor mínimo definido para o início do projeto cultural na Carta de Captação, mediante a verificação da validade do CEAC da beneficiária cultural.

10.4.5 A movimentação da conta vinculada ao projeto será autorizada pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal nos termos do Art. 50 e 51 do Decreto nº 35.325/2014, quando cumpridos os requisitos de transferência de recursos definidos na Carta de Captação e no Termo de Compromisso de Incentivo.

10.4.6 A beneficiária e a incentivadora não poderão ser ressarcidas das despesas efetuadas em data anterior à autorização da movimentação da conta vinculada ao projeto.

10.5 Do acompanhamento e fiscalização

10.5.1 Compete à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal o acompanhamento dos projetos culturais desde sua apresentação até a conclusão, conforme as competências descritas no Art. 52 do Decreto nº 35.3225/2014 e demais normas vigentes.

10.6 Da Divulgação do Objeto Cultural

10.6.1 É obrigatório constar em todo material de divulgação e promoção dos projetos incentivados, e de seus produtos resultantes, a inserção do nome oficial Governo do Distrito Federal - Lei de Incentivo à Cultura (LIC) e de seus símbolos de acordo com o padrão definido no Manual de Aplicação, disponível no endereço eletrônico: www.cultura.df.gov.br ou adquirido na Subsecretaria de Relação Institucional.

10.6.2 O uso do nome do Governo do Distrito Federal e de seus símbolos deve respeitar a legislação específica para o período eleitoral.

10.6.3 É obrigatório enviar, previamente, para aprovação, por meio do e-mail lic@cultura.df.gov.br, a arte do material gráfico de divulgação e promoção do projeto, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis antes de sua veiculação.

11. DA READEQUAÇÃO DE PROJETO

11.1. O projeto cultural, em caráter excepcional, pode ser alterado após a concessão da Carta de Captação, mediante solicitação da beneficiária, devidamente justificada e formalizada, somente nas situações descritas no Art. 53 do Decreto nº 35.325/2014.

11.2 A beneficiária deve apresentar a anuência das alterações pretendidas, por escrito, da incentivadora cultural que tenha assinado o Termo de Compromisso.

11.3 Compete à Comissão de Análise de Projetos - CAP a análise e aprovação do pedido de readequação do projeto cultural.

11.4 A Secretaria de Estado de Cultura estabelecerá os documentos e procedimentos necessários para a aprovação de readequação no projeto cultural após a emissão da Carta de Captação, nos termos do § 3º do Art. 53 do Decreto nº 35.325/2014.

12. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


12.1 A beneficiária deve protocolar na Secretaria de Estado de Cultura as prestações de contas parciais e finais detalhadas dos recursos recebidos e de todos os gastos e atividades realizadas na execução do projeto, com recursos oriundos da Lei de Incentivo à Cultura, segundo previsão dos Arts. 54 e 55 do Decreto nº 35.325/2014 e da Instrução Normativa específica.

12.2 As beneficiárias com pendências nas prestações de contas não regularizadas no prazo estabelecido, ou que não apresentarem prestação de contas após a conclusão do projeto, além da inclusão no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado de Cultura, ficarão sujeitas às providências previstas no Art. 10 da Lei nº 5.021/2013 e Art. 15, § 3º, do Art. 54 e § 2º do Art. 55, do Decreto nº 35.325/2014.

12.3 No caso de projeto, cujo objeto cultural resulte em um produto cultural, tal como mídia ótica, CD, DVD, livro, filme, obras de referência, catálogo de arte e outros, deve constar da tiragem prevista a destinação e envio de 10 (dez) cópias do produto cultural à Subsecretaria Relação Institucional.

13. DA DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

13.1 A incentivadora cultural deve aplicar o mínimo de 5% (cinco por cento) do total de recursos de renúncia fiscal autorizada, em projetos culturais simplificados, conforme disposição do Art. 10 do Decreto 35.325/2014.

13.2 O benefício concedido pela Lei nº 5.021/2013 pode ser acumulado com outro incentivo fiscal ou apoio financeiro, desde que a prestação de contas destes esteja em situação regular e não haja sobreposição de recursos para realizar o mesmo objeto cultural.

13.3 O proponente deve ser o executor do objeto do projeto cultural, exceto nos casos de reforma, restauro e manutenção do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal, em que o proponente pode subcontratar a execução do objeto.

13.4 Fica o proponente obrigado a comunicar formalmente qualquer alteração de seus dados cadastrais a Subsecretaria de Relação Institucional, sob pena das sanções legais cabíveis.

13.5 Os casos omissos relativos a este regulamento serão decididos pela Subsecretaria de Relação Institucional.

13.6 Os esclarecimentos aos interessados e a orientação técnica, relativos ao regulamento e seus anexos, serão prestados pela Subsecretaria de Relação Institucional de segunda a sexta-feira, no Anexo do Teatro Nacional Claudio Santoro - Via N2 - CEP: 70.070-200.

HAMILTON PEREIRA DA SILVA