Decreto Nº 44887 DE 23/07/2014


 Publicado no DOE - RJ em 24 jul 2014


Altera o Decreto nº 44.780/2014, que dispõe sobre o parcelamento e redução de multas e demais acréscimos legais de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS de que trata o Convênio ICMS 128/2013 e disciplina a utilização de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débito tributário relativo a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2013.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo E-04/073/89//2014,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído § 6º-A ao artigo 8º do Decreto nº 44.780 , de 7 de maio de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 8º (.....)

(.....)

§ 6º-A. Na hipótese de glosa dos créditos e lavratura de auto de infração, relativamente ao total dos créditos não legitimados, sendo este impugnado, a exigência do pagamento a que se refere o inciso II do § 6º deste artigo fica suspensa até decisão final na esfera administrativa.

(.....)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA