Instrução Normativa SEFA Nº 11 DE 21/07/2014


 Publicado no DOE - PA em 23 jul 2014


Dispõe sobre os procedimentos técnicos e operacionais para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e dá outras providências.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 182-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001,

Resolve:

DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - NFC-E

Art. 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. A NFC-e de que trata o caput deste artigo tem por objeto documentar as operações internas, de venda presencial ou de entrega em domicilio, no varejo, a consumidor final, pessoa física ou jurídica, exceto nos casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória, sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.

DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DA NFC-E

Art. 2º O credenciamento para emissão da NFC-e será feito na constituição ou alteração da empresa de forma automática, observadas as disposições previstas na Seção IV-A ao Capítulo III do Título II do Livro Primeiro do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. (Ajuste SINIEF Nº 19/2016) (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 14 DE 15/06/2021).

DA EMISSÃO DA NFC-E

(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 14 DE 15/06/2021):

Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir projeto piloto, por período determinado, com as finalidades de divulgação da NFC-e à sociedade e adaptação dos sistemas de computação.

Parágrafo único. Durante o período de realização do projeto piloto não se aplica aos contribuintes credenciados à emissão da NFC-e a vedação prevista no § 2º do art. 182-B do Regulamento do ICMS.

Art. 4º A autorização de uso da NFC-e será concedida mediante a utilização da infraestrutura tecnológica da SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS, cujos endereços de acesso se encontram divulgados no Portal da NF-e, no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br.

DA IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO NA NFC-E

Art. 5º A identificação do destinatário na NFC-e deverá ser feita nas operações com:

I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

III - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço.

Parágrafo único. A identificação de que trata o caput será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil.

DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - DANFE-NFC-E

Art. 6º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e de que trata o art. 182-JA do Regulamento do ICMS, deverá ser impresso conforme o "Manual de Especificações do DANFE NFC-e e QR CODE (código de barras bidimensional)" disponibilizado no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br.

Art. 7º A impressão do DANFE-NFC-e, caso o adquirente concorde, poderá ser:

I - substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - realizada de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Orientação do Contribuinte".

Art. 8º É expressamente vedada a impressão do DANFE-NFC-e, de forma resumida, nas seguintes operações:

I - com entrega em domicílio;

II - em contingência.

DA CONSULTA À NFC-E

Art. 9º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, o seu conteúdo, autoria e autenticidade ficará disponível para consulta na Internet pelo prazo decadencial, observado o disposto no art. 182-R do Regulamento do ICMS.

§ 1º A consulta da NFC-e será efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código de barras bidimensional, impressos no DANFE-NFC-e.

§ 2º Na hipótese de consulta de NFC-e emitida em contingência, nos termos do art. 10, e que ainda não conste na base de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será disponibilizada, ao consumidor, mensagem indicativa desta situação, com informação do prazo limite para a transmissão.

§ 3º Para a consulta pública realizada por meio do código de barras bidimensional é facultado a utilização de qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado.

DA EMISSÃO DE NFC-E EM CONTINGÊNCIA

Art. 10. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo da NFC-e ou obter a resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência, nos termos do art. 182-L do Regulamento do ICMS.

Art. 11. Para a emissão da NFC-e serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência:

I - impressão do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo VII -A do Regulamento do ICMS;

II - geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior.

Art. 12. Considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.

§ 1º Farão parte do arquivo da NFC-e emitida em contingência, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e, as seguintes informações:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início;

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal".

Art. 13. Na emissão de NFC-e em contingência, nos termos do inciso I do art. 11, o contribuinte deverá observar:

I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá conter no corpo a expressão "DANFENFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos";

II - havendo a impressão de mais de uma via do DANFENFC-e fica dispensada, para as vias adicionais, a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

III - após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda as NFC-e geradas em contingência.

Art. 14. Na emissão de NFC-e em contingência, nos termos do inciso II do art. 11, o contribuinte deverá transmitir à Secretaria de Estado da Fazenda a NFC-e gerada em contingência até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir de sua emissão.

Art. 15. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento das NFC-e que foram autorizadas e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

DO CANCELAMENTO DA NFC-E E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DA NFC-E

Art. 16. O contribuinte emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, observadas as normas constantes no art. 182-O do Regulamento do ICMS, desde que:

I - em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento em que foi concedida a Autorização de Uso;

II - não tenha havido a circulação da mercadoria.

Art. 17. O contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração, observado o disposto no art. 182-P do Regulamento do ICMS e orientações constantes da Nota Técnica 2013.005, disponível no endereço www.nfe.fazenda.gov.br.

DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 20/01/2018):

Art. 18. O software destinado à emissão da NFC-e deverá:

I - ser desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

II - estar em conformidade com a legislação tributária vigente, em especial com os Convênios ICMS, os Ajustes SINIEF, os Atos COTEPE, os Manuais de Integração e Contingência e, respectivas, Notas Técnicas e o RICMS-PA;

III - estar previamente credenciado junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

§ 1º O fornecedor de software destinado à emissão da NFC-e deverá solicitar seu cadastro no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante controle de acesso, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br/nfce/, devendo contar com, no mínimo, as seguintes informações:

I - qualificação completa do fornecedor;

II - endereço de correio eletrônico válido;

III - nome do software destinado à emissão da NFC-e, para credenciamento.

§ 2º O contribuinte que desenvolver software destinado è emissão da NFC-e, somente para uso próprio, também deverá solicitar seu cadastro junto à SEFA, nos termos do § 1º.

§ 3º A autorização de uso ou a desistência de uso de software destinada à emissão da NFC-e deverá ser solicitada pelo contribuinte obrigado à emissão da NFC-e no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante controle de acesso, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br/nfce/.

§ 4º A autorização de uso ou a desistência de uso de software destinado à emissão da NFC-e será tácita, condicionada:

I - ao cadastramento do fornecedor e ao credenciamento do software junto à SEFA nos termos do § 1º deste artigo;

II - a respectiva solicitação à SEFA pelo contribuinte, nos termos do § 3º deste artigo.

§ 5º Na salvaguarda de seus interesses, a SEFA poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar o credenciamento de software destinado à emissão da NFC-e.

§ 6º Fica expressamente vedado ao contribuinte obrigado à emissão de NFC-e o uso de software que não esteja em conformidade com o caput deste artigo, ou que esteja sofrendo alguma das medidas acauteladoras previstas no § 5º, sujeitando o infrator à aplicação da penalidade prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 78 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989 - multa equivalente 2% (dois por cento) do valor das operações/prestações por período de apuração, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA. (Efeitos a partir de 01/06/2018).

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário de Estado da Fazenda