Portaria MF Nº 312 DE 21/07/2014


 Publicado no DOU em 23 jul 2014


Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A., no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.


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O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003,

Resolve:

Art. 1º Observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a média dos saldos diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A., no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF

§ 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A., referente ao período de equalização, não poderá exceder aos limites constantes na tabela do anexo II.

§ 2º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural.

§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá deduzir dos limites de que trata o § 1º os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito rural que impliquem despesas adicionais a essa Secretaria.

§ 4º Fica a STN autorizada a realizar a migração de limite equalizável entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, quando solicitada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.

Art. 2º A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.

§ 1º A equalização devida e sua respectiva atualização serão obtidas conforme metodologias constantes do anexo I e condições constantes do anexo II desta Portaria.

§ 2º A equalização será devida no primeiro dia após o período de equalização e será atualizada até a data do efetivo pagamento pela STN.

§ 3º O período de equalização é mensal, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas em cada mês de utilização dos limites

Art. 3º Nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, o Banco Cooperativo Sicredi S.A. deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado.

Parágrafo único. O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização e será atualizado, pelo índice que remunera a captação dos recursos, até a data do efetivo pagamento pelo Banco.

Art. 4º Para fins de pagamento, o Banco Cooperativo Sicredi S.A. deverá fornecer à STN, por meio de correspondência eletrônica para gecap.copec.df.stn@fazenda.gov.br, as planilhas para cálculo da equalização na forma do anexo III até o vigésimo dia do mês subsequente ao fim dos períodos a que se refere o art. 2º, § 3º, desta portaria.

Parágrafo único. As solicitações de pagamento de equalização deverão ser apresentadas no modelo definido pela STN, acompanhadas da declaração de responsabilidade exigida pelo do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Art. 5º Para fins de acompanhamento, o Banco Cooperativo Sicredi S.A. deverá informar à STN:

I - mensalmente, o valor contratado e desembolsado no mês anterior e a previsão mensal de contratação até junho de 2015, conforme a planilha constante do anexo IV;

II - em janeiro, maio e julho de cada ano, a previsão de pagamento de equalização, referente aos limites autorizados por esta Portaria, para os meses subsequentes do ano em curso e para os do próximo ano; e

III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação.

§ 1º As informações acima devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica, para gecap.copec.df.stn@fazenda.gov.br.

Art. 6º O Banco Cooperativo Sicredi S.A. deverá fornecer, quando solicitado, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Portaria poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROGÉRIO CAFFARELLI ANEXO I

METODOLOGIAS DE CÁLCULO

a) Cálculo da equalização devida no primeiro dia do mês, relativa à MSD das operações constantes da tabela do anexo II, verificada no mês anterior:

EQL = MSD x [(1 + RDPmg + CAT)n/DAC - (1 + Tx)n/DAC]

b) Cálculo da equalização atualizada referente à alínea "a":

EQA* = [EQL1 x (1 + TMS)] + [EQL2 x (1 + RDPA)]

EQL1 = MSD x [(1 + RDPmg + CAT)n/DAC - (1 + RDPmg) n/DAC]

EQL2 = EQL - EQL1

*No caso em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras oficiais federais e os bancos cooperativos deverão recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.

Legenda:

DAC = número de dias do ano civil (365 ou 366 dias);

EQA = equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

EQL = Equalização devida referente ao período de equalização;

EQL1 = Parcela do EQL referente aos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras;

EQL2 = Parcela do EQL referente ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural;

MSD = Média dos Saldos Diário do período de equalização;

n = número de dias corridos do período de equalização;

nda = número de dias corridos do período de atualização;

RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Caderneta de Poupança Rural;

RDPmg = Média Geométrica das RDPs mensais do período de equalização, anualizada e na forma unitária;

RDPA = Taxa de Rendimento Ponderado da Caderneta de Poupança Rural, referente ao período de atualização;

CAT = Custos administrativos e tributários;

Tx = Taxa de juros para o tomador final;

TMS = Taxa Média SELIC efetiva acumulada do período de atualização, na forma unitária.

ANEXO II
Linha de Financiamento Limite Equalizável(R$) Custos Administrativos e Tributários Agente Operador (a.a) Fonte de Recursos Custo Fonte de Recursos Taxa de Juros ao tomador final (a.a) Período Concessão do Financiamento
Custeio demais operações Faixa 3,5% a.a. 450.000.000 5,00% Poupança Rural RDP 3,50% 01/07/2014 a 30/06/2015


ANEXO III
Sequencial* Data da atualização Período de Referência Número de Contratos MSD Equalização Devida Nominal EQL1 Equalização Devida Atualizada
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*Sequencial: código identificador do saldo equalizável

ANEXO IV
Linha de Financiamento Limite Equalizável Valor Contratado até o último dia do mês anterior Valor disponível para contratação até o último dia do mês anterior Valor desembolsado até o último dia do mês anterior Previsão de Contratação para os meses subsequentes do período de concessão do financiamento
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