Lei Nº 14584 DE 22/07/2014


 Publicado no DOE - RS em 23 jul 2014


Obriga as instituições de ensino superior, com sede no Estado do Rio Grande do Sul, a afixar cartazes informativos, em local visível aos alunos, acerca da gratuidade da expedição do diploma de conclusão do curso.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam as instituições de ensino superior, com sede no Estado do Rio Grande do Sul, obrigadas a afixar cartazes informativos, em local visível aos alunos, acerca da gratuidade da expedição do diploma de conclusão do curso, conforme prevê a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, expedida pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único. Os cartazes referidos no "caput" deste artigo devem conter o seguinte texto: "A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

FLÁVIO HELMANN,

Secretário Chefe da Casa Civil.

ROBERTO NASCIMENTO,

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.