Portaria PGF Nº 563 DE 15/07/2014


 Publicado no DOU em 21 jul 2014


Disciplina o requerimento de opção de parcelamento e pagamento previsto na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e regulamentado pela Portaria AGU nº 247, de 14 de julho de 2014 em virtude da edição da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e da Medida Provisória nº 651, de 09 de julho de 2014.


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O PROCURADOR-GERAL FEDERAL SUBSTITUTO, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, assim como o disposto no art. 18 da Portaria AGU nº 247, de 14 de julho de 2014,

Resolve:

Art. 1º Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, à exceção do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE serão consolidados considerando a data do requerimento do parcelamento ou do pagamento à vista.

§ 1º As Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais prestarão informações mensais à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos sobre os andamentos para a consolidação do parcelamento do sujeito passivo.

§ 2º As Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais deverão fazer, de forma prioritária, gestões junto a estas entidades para viabilizar a implementação das modificações necessárias em seus sistemas ou funcionalidades de modo a efetivar a consolidação dos parcelamentos até o dia 25 de agosto de 2014.

§ 3º O sujeito passivo deverá ser notificado quando da consolidação de seu parcelamento, para efeitos do disposto no art. 2º, § 2º, desta Portaria.

§ 4º Após a consolidação dos valores para fins de parcelamento, poderão ser adotadas ferramentas que permitam ao sujeito passivo obter as guias para pagamento das prestações subseqüentes por meio eletrônico.

§ 5º Até a efetiva consolidação do parcelamento a que se refere o art. 2º, §1º desta Portaria, na impossibilidade de emissão das Guias de Recolhimento da União - GRU ou Guias da Previdência Social - GPS, conforme o caso, na forma prevista no parágrafo anterior, para o pagamento das prestações devidas o interessado deverá obter tais documentos necessariamente junto à Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação, Procuradoria Regional Federal, Procuradoria Federal do Estado, Procuradoria Seccional Federal ou Escritório de Representação em que tenha sido protocolado o requerimento de parcelamento.

Art. 2º No caso de opção pelo parcelamento previsto no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e art. 2º, da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, com a redação dada pelo art. 34 da Medida Provisória nº 651, de 09 de julho de 2014, a dívida consolidada na data do requerimento, após a dedução do montante relativo à antecipação na forma prevista no art. 9º da Portaria AGU nº 247/2014, será dividida pelo número de prestações que for indicada pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e

II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

§ 1º Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e

II - os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010.

§ 2º Após a consolidação, deve ser exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados, inclusive as parcelas relativas à antecipação a qual alude o §2º do art. 9º da Portaria AGU nº 247/2014, se for o caso, observadas as demais disposições aplicáveis à espécie.

§ 3º O valor de cada prestação, seja das parcelas devidas a título de antecipação ou do parcelamento propriamente dito, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

§ 4º A antecipação prevista no §2º do art. 2º da Lei nº 12.996/2014 ou a correspondente primeira prestação, conforme autoriza o § 4º do mesmo dispositivo, deverá ser paga até o último dia útil do mês em que for formalizado o pedido, figurando como um dos requisitos para o processamento do parcelamento.

§ 5º O pedido de parcelamento será indeferido quando qualquer das parcelas da antecipação não for paga até o dia de vencimento, nos termos do §3º do art. 9º da Portaria AGU nº 247/2014.

§ 6º O pedido de parcelamento será deferido somente após a comprovação do pagamento integral da antecipação e do preenchimento dos demais requisitos para a celebração da avença, quando, então, será assinado o termo de parcelamento de que trata o Anexo III, da Portaria AGU nº 247/2014.

Art. 3º No caso de opção pelo pagamento à vista com a redução prevista no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a dívida consolidada será submetida a cálculo para geração de GRU ou GPS, conforme o caso, para pagamento, cujo vencimento será no mesmo mês da emissão da guia, observado o prazo para adesão até 25 de agosto de 2014.

§ 1º Os valores objeto de pagamento serão registrados e submetidos, quando da consolidação do valor devido, à ratificação pela unidade da Procuradoria-Geral Federal responsável por sua concessão, nos termos do art. 4º da Portaria AGU nº 247/2014.

§ 2º O pagamento efetivado nos termos deste artigo está sujeito a homologação e ratificação pela unidade da PGF responsável pela aferição do cumprimento dos requisitos previstos no art. 65 da Lei n. 12.249/2010, e no art. 2º, da Lei nº 12.996/2014, com a redação dada pelo art. 34, da Medida Provisória nº 651/2014.

Art. 4º Para os efeitos previstos nesta Portaria, a unidade da Procuradoria-Geral Federal responsável pelo parcelamento ou gestão do pagamento deverá registrar, no processo administrativo pertinente, o requerimento de parcelamento, assim como a verificação dos pagamentos das prestações efetuados até a consolidação, sob o auxílio da autarquia ou fundação pública federal na hipótese de não disponibilidade de acesso ao seu sistema informatizado, havendo que observar, ainda, o disposto nos arts. 5º, §2º, e 9º, da Portaria PGF nº 419, de 10 de julho de 2013.

Art. 5º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma ou duas parcelas, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança, devendo se observar o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 11 da Portaria AGU nº 247/2014.

Parágrafo único. As unidades da Procuradoria-Geral Federal responsáveis pelo parcelamento ou gestão do pagamento deverão remeter à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, pelo instrumento por esta fixado, até o quinto dia de cada mês, arquivos com identificação plena dos parcelamentos referidos no caput e respectivos devedores, para fins de divulgação no sítio da Advocacia-Geral da União.

Art. 6º Para fins das reduções previstas no art. 65, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a atualização monetária será agregada aos valores relativos aos juros de mora, tratando-se de créditos não tributários, ou será agregada ao valor principal ou originário, tratando-se de créditos tributários.

Art. 7º O sujeito passivo pessoa física que não possua comprovante de residência em nome próprio poderá apresentar documento de residência em nome de terceiro, acompanhado de declaração de que reside no endereço indicado, inclusive para os fins do disposto no inciso V do art. 6º da Portaria AGU nº 247/2014.

Art. 8º Observar-se-ão, naquilo que for aplicável, as disposições da Portaria PGF nº 419/ 2013.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO RODRIGUES VIEIRA