Lei Nº 4523 DE 23/04/2014


 Publicado no DOE - MS em 24 abr 2014


Dispõe sobre a implantação do Selo Amigo do Idoso, destinado às entidades de atendimento ao idoso no Estado do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

A Asssembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Amigo do Idoso às entidades e serviços de atendimento a idosos, em conformidade com as Leis Federais nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Art. 2º O Selo Amigo do Idoso destina-se a avalizar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades que atendem idosos nas modalidades casas de repouso, asilos, centros de convivência, casas lares e abrigos, dentre outras determinadas em regulamento.

Art. 3º Farão jus ao Selo Amigo do Idoso as entidades que primarem no atendimento a idosos, garantindo-lhes condições de segurança, higiene e saúde, além de desenvolverem atividades físicas, laboratoriais, recreativas, culturais e associativas.

Art. 4º O Selo Amigo do Idoso será concedido, anualmente, dentro de critérios a serem regulamentados, pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, que deverá manter equipes permanentes de avaliação das entidades de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias após sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de abril de 2014

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente