Solução de Consulta CGT Nº 71 DE 28/03/2014


 Publicado no DOU em 17 abr 2014

Consulta de PIS e COFINS

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.

EMENTA: GILRAT. PERCENTUAL. GRAU DE RISCO. EMPRESA. ESTABELECIMENTO. OPÇÃO. Com o advento do Ato Declaratório PGFN n° 11, de 2011, e do Parecer PGFN/CRJ n° 2.120, de 2011, e  tendo em vista o § 3° do art. 202 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, é facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau de risco de forma individual, por estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ou unificada, pela empresa como um todo. TERCEIROS. FPAS. INDÚSTRIA. COMÉRCIO. A pessoa jurídica cujo ramo de atividade consista em indústria e comércio, sem caráter de preponderância entre si, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, deve aplicar o código FPAS 507 em relação à folha de salários dos empregados que atuam na indústria, e o código FPAS 515, quanto à folha de salários dos empregados que atuam no comércio.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, II; Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4°, 5 e 7°; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, art. 202, § 3°; IN RFB n° 971, de 2009, arts. 72, II, § 1°, I e II, 109, 109-B, 109-C e 110; IN RFB n° 1.453, de 2014, art. 1°; Ato Declaratório PGFN n° 11, de 2011; e Parecer PGFN/CRJ n° 2.120, de 2011.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral