Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 31 DE 11/04/2014


 Publicado no DOU em 17 abr 2014


Altera a NBC TG 31 (R1) que dispõe sobre ativo não circulante mantido para venda e operação descontinuada.


Substituição Tributária

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera o parágrafo antes do "Exemplo 13" do Apêndice C na NBC TG 31 (R1) - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Uma controlada adquirida com vistas à revenda não está isenta da consolidação, de acordo com a NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, a menos que a adquirente seja entidade de investimento, conforme definido na NBC TG 36, e seja obrigada a mensurar o investimento nessa controlada ao valor justo por meio do resultado. Contudo, se ela atender aos critérios estabelecidos no item 11, é apresentada como um grupo de ativos classificado como mantido para venda. O exemplo 13 ilustra esses requisitos."

2. Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 31 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20/12/13, passa a ser NBC TG 31 (R2).

3. A alteração desta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho