Decreto Nº 35348 DE 16/04/2014


 Publicado no DOE - DF em 17 abr 2014


Acrescenta artigo no Decreto nº 29.590, de 9 de outubro de 2008, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 29.590 , de 9 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte Artigo 7º-A:

"Art. 7º-A Os parâmetros e condições para concessão de direito real de uso de área pública, em projeções, lotes isolados e em lotes geminados, que apresentem uso misto, de que trata o § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 755 , de 28 de janeiro de 2008, são os consignados no Anexo deste Decreto."

Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 29.590 , de 9 de outubro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ANEXO I

LEI COMPLEMENTAR 755 , DE 28 DE JANEIRO DE 2008 CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
TIPO DE LOTE OU PROJEÇÃO ONEROSA NÃO ONEROSA
  EM SUBSOLO NÍVEL DO SOLO ESPAÇO AÉREO EM SUBSOLO NÍVEL DO SOLO ESPAÇO AÉREO NO NÍVEL DO SOLO, EM SUBSOLO E EM ESPAÇO AÉREO PARA INSTALAÇÕES TÉCNICAS
  GARAGEM PASSAGEM DE PEDESTRES E VEICULOS TORRES DE CIRCULAÇÃO VERTICAL PASSAGEM DE PEDESTRES VARANDAS E EXPANSÃO DE COMPARTIMENTO PASSAGEM DE PEDESTRES GARAGEM ESCADAS QUANDO EXCLUSIVAMENTE DE EMERGENCIA TORRES DE CIRCULAÇÃO VERTICAL COMPENSAÇÃO DE ÁREA VARANDAS E EXPANSÃO DE COMPARTIMENTO  
I - em projeções ou lotes isolados destinados a habitação coletiva             SIM SIM SIM SIM SIM - até 2,0 metros SIM
II - em lotes geminados destinados a habitação coletiva             SIM SIM     SIM - até 1,0 metros SIM
III - em projeções ou lotes isolados destinados a hospedagem SIM SIM SIM SIM SIM - ATÉ 2,0 METROS SIM   SIM   SIM   SIM
IV - em projeções ou lotes isolados com qualquer destinação, exceto habitação coletiva e hospedagem SIM SIM   SIM SIM - ATÉ 1,0 METRO SIM   SIM   SIM   SIM
V - em lotes geminados com qualquer destinação, exceto habitação coletiva e hospedagem SIM SIM   SIM SIM - ATÉ 1,0 METRO     SIM       SIM
VI - em projeções ou lotes isolados de uso misto (1) nos pavimentos destinados a habitação coletiva               SIM   SIM SIM - até 2,0 metros SIM
  nos pavimentos com qualquer destinação, exceto habitação coletiva       SIM SIM - ATÉ 1,0 METRO SIM       SIM    
  no subsolo SIM SIM                    
VII - em lotes geminados de uso misto (1) nos pavimentos destinados a habitação coletiva               SIM     SIM - até 1,0 metros SIM
  nos pavimentos com qualquer destinação, exceto habitação coletiva       SIM SIM - ATÉ 1,0 METRO SIM            
  em subsolo SIM SIM                    
  CONCESSÃO NÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 755/2008

OBS:

(1) Observando-se o estabelecido no Artigo 12 , parágrafo 5º, da LC 755/2008 .

(2) Obedecidos os demais parâmetros e condições fixados na Lei Complementar 755/2008 e Decretos regulamentadores.