Decreto Nº 35345 DE 16/04/2014


 Publicado no DOE - DF em 17 abr 2014


Regulamenta a Lei nº 4.755, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a afixação de cartaz que contenha informações sobre as consequências do uso de anabolizantes nas academias de ginástica e estabelecimentos similares no Distrito Federal, e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Governador do Distrito Federal, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º As academias de ginástica e os estabelecimentos similares deverão afixar, em suas dependências, cartazes com a advertência sobre as consequências do uso inadequado de anabolizantes em seres humanos, nos locais de trânsito e permanência de alunos e frequentadores, com o enunciado: "O ANABOLIZANTE PODE AFETAR O SISTEMA CARDIOVASCULAR, O FÍGADO, OS RINS E A ATIVIDADE CEREBRAL, ALÉM DE AUMENTAR O RISCO DE CÂNCER. PARA USAR ESSE PRODUTO, PROCURE ORIENTAÇÃO MÉDICA E FAÇA ACOMPANHAMENTO".

§ 1º Para efeito deste regulamento, consideram-se estabelecimentos similares os centros e os clubes esportivos.

§ 2º Cada cartaz deverá ter, no mínimo, o tamanho "A3".

§ 3º O enunciado deverá ter a dimensão compatível com a fonte "Times New Roman" tamanho 60.

Art. 2º A não observância do disposto no artigo anterior sujeitará o estabelecimento e seu responsável às penalidades constantes na legislação sanitária vigente, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 3º A fiscalização de que trata o artigo 1º deste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

Art. 4º Os valores arrecadados decorrentes de multa serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ