Resolução SEFAZ Nº 738 DE 14/04/2014


 Publicado no DOE - RJ em 15 abr 2014


Altera dispositivos da Resolução SEFAZ nº 698, de 10 de dezembro de 2013, que dispõe sobre procedimentos operacionais para fruição dos benefícios decorrentes da Lei nº 6.571/2013, pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, e dá outras providências.


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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º da Lei nº 6.571, de 31 de outubro de 2013, e o art. 11 do Decreto nº 44.473, de 11 de novembro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.709, de 14 de março de 2014, e o que consta do processo nº E-04/073/25/2014,

Resolve:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Resolução SEFAZ nº 698, de 10 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inc. II do art. 1º:

"Art. 1º .....

II - ao cancelamento de autos de infração e/ou à anulação de exclusões de ofício, efetivados até 30 de maio de 2014 pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ), referentes a operações ou prestações realizadas e/ou em relação a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo exceto decorrentes de fiscalização de trânsito de mercadorias, barreiras fiscais, blitz e similares.";

II - o caput e o § 2º do art. 3º:

"Art. 3º A ME/EPP SN autuada e/ou excluída de ofício do Simples Nacional pela Fiscalização do ICMS, em razão de operações ou prestações realizadas ou em relação a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo, exceto em fiscalização de trânsito de mercadorias, barreiras fiscais, blitz e similares, poderá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda, até 30 de maio de 2014, conforme modelo de requerimento instituído no Anexo Único do Decreto nº 44.473/2013:

(.....)

§ 2º Na hipótese de períodos de apuração ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009 em que o ICMS não possa ser apurado na DASN ou PGDAS-D na forma do Simples Nacional em virtude de a empresa não conseguir, por qualquer motivo, promover a inclusão dos valores nessas declarações, a requerente deverá assinalar a segunda opção porém o benefício será aplicado apenas em relação às multas, devendo ser atendido o disposto no inc. I do caput deste artigo em relação ao ICMS, consoante disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 6.571/2013.

(.....)";

III - o caput do § 4º do art. 5º:

"Art. 5º .....

§ 4º Na hipótese de períodos de apuração ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, em que o ICMS não possa ser apurado na DASN ou PGDAS-D na forma do Simples Nacional em virtude de a empresa não conseguir, por qualquer motivo, promover a inclusão dos valores nessas declarações, conforme § 2º do art. 3º, a requerente deverá:

(.....)";

IV - o art. 10:

"Art. 10. A ME/EPP SN que encontrar sob fiscalização da SEFAZ/RJ poderá apresentar, até 30 de maio de 2014, a denúncia espontânea de que trata o art. 30 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, ficando-lhe assegurados os benefícios mencionados naquele dispositivo.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, a declaração a que se refere o inc. II do § 1º do art. 30 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/14 deverá ser apresentada ao Auditor Fiscal executor da ação fiscal.

§ 2º Caso seja lavrado auto de infração em decorrência de risco iminente de decadência, relativo às irregularidades mencionadas no caput do art. 30 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014, a ME/EPP SN poderá requerer o cancelamento da multa exigida na autuação, desde que atendidos os termos e condições estabelecidos no inc. I do art. 3º".

Art. 2º Ficam incluídos no art. 3º da Resolução SEFAZ nº 698, de 10 de dezembro de 2013, os dispositivos a seguir indicados, com a seguinte redação:

I - os §§ 7º e 8º ao art. 3º:

"Art. 3º .....

§ 7º A ME/EPP cuja exclusão já tenha sido registrada pela SEFAZ/RJ no Portal do Simples Nacional na Internet poderá apresentar o requerimento de que trata o caput deste artigo, no prazo
nele previsto, sem a inclusão dos valores e a anexação dos documentos de que tratam as alíneas "a" e "b" do inc. II do caput deste artigo.

§ 8º Na hipótese do § 7º:

I - a ME/EPP deverá apresentar, em anexo ao requerimento, declaração firmada conforme modelo Anexo;

II - após as verificações previstas no art. 6º, que couberem, o processo com o requerimento da ME/EPP e a declaração prevista no inc. I deverá ser encaminhado pela repartição fiscal à SUACIEF, para que seja promovido o registro da reinclusão no Portal do Simples Nacional;

III - recebido o processo em devolução, após o registro da reinclusão no Portal do Simples Nacional, a repartição fiscal deverá cientificar a ME/EPP do fato, intimando-a a, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, efetuar a inclusão dos valores e apresentar os documentos comprobatórios de que tratam as alíneas "a" e "b" do inc. II do caput deste artigo, sob pena de, caso descumprido esse prazo, ser anulada a reinclusão;

IV - findo o prazo previsto no inc. III:

a) caso a ME/EPP tenha atendido a intimação, será dado seguimento aos demais procedimentos previstos nos arts. 6º, 7º e 8º;

b) caso a ME/EPP não tenha atendido a intimação, ou, ainda, se apesar de haver atendido, ocorrer a hipótese da alínea "b" do inc. I do art. 7º, o processo do requerimento deverá ser encaminhado à SUACIEF para fins de anulação da reinclusão no Portal do Simples Nacional."

II - o art. 10-A:

"Art. 10-A. Caso o ICMS devido em razão da inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, nos termos do inciso II do caput do art. 3º, não seja recolhido ou parcelado até 30 de maio de 2014, ou, na hipótese do § 7º daquele artigo, até o término do prazo previsto no inc. III do § 8º, também daquele artigo, o imposto poderá ser exigido mediante nota de lançamento pela SEFAZ.".

Art. 3º A Resolução SEFAZ nº 698, de 10 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida do Anexo que acompanha esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2014

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO

DECLARAÇÃO

(art. 3º, § 8º, inc. I, da Resolução SEFAZ nº 698/2013)

À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro

Nome/Razão Social: __________________________________________________

CNPJ: ________________________ - Inscrição Estadual: ___________________

Endereço: __________________________________________________________

O contribuinte acima identificado, por seu representante legal abaixo assinado, considerando o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 6.571/2013 e no inc. I do § 8º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 698/2013 declara constar, no Portal do Simples Nacional, excluído do referido regime pela SEFAZ/RJ.

Declaro, ainda, ter ciência de que:

1) Esta declaração destina-se a obter a reinclusão no Simples Nacional, sem a inclusão de valores na DASN e/ou PGDAS-D e a anexação dos documentos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inc. II do caput do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 698/2013 (§ 7º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 698/2013);

2) Esta declaração deverá ser apresentada em anexo a um REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA LEI Nº 6.571/2013, modelo Anexo Único ao Decreto nº 44.473/2013 (inc. I do § 8º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 698/2013);

3) A não-inclusão dos valores da denúncia espontânea na DASN e/ou PGDAS-D e a não-apresentação à repartição fiscal dos documentos comprobatórios pertinentes em até 30 (trinta) dias da ciência da reinclusão no Simples Nacional, ou, ainda, o não-cumprimento das demais disposições do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 698/2013, ensejará a anulação da reinclusão
promovida pela SEFAZ/RJ (alínea “b” do inc. IV do § 8º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 698/2013).

__________________, ___ de ____________________ de ______.

(local e data)

_______________________________________________________

(assinatura do contribuinte, responsável legal ou procurador)

(anexar cópia de documento que comprove a habilitação do signatário em assinar pelo contribuinte e cópia do respectivo documento de identidade)