Decreto Nº 44626 DE 25/02/2014


 Publicado no DOE - RJ em 26 fev 2014


Altera o Decreto nº 44.498/2013, que dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/058/6/2014,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo mencionados do Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 1º:

"Art. 1º Fica concedido, nos termos deste Decreto, regime de tributação diferenciado ao contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, localizado no Estado do Rio de Janeiro e que exerça atividade de comércio atacadista nas operações de saídas internas realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária constantes no Anexo Único deste Decreto:

I - redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais- FECP, criado pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002;

II - diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000."

II - o caput e o § 1º do artigo 2º:

"Art. 2º Fica a empresa, enquadrada no art. 1º deste Decreto, eleita contribuinte substituta das mercadorias adquiridas e sujeitas ao regime de substituição tributária constantes no Anexo Único deste Decreto, aplicando-se o disposto a seguir:

(.....)

§ 1º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se somente às mercadorias constantes do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00), relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

(.....)."

III - o § 2º do artigo 4º:

"Art. 4º (.....)

(.....)

§ 2º O estabelecimento atacadista enquadrado nos termos do caput deste artigo tem o prazo de 180 dias, para firmar novo termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro - ADERJ."

IV - o parágrafo único do artigo 6º:

"Art. 6º (.....)

Parágrafo único. O contribuinte cujo processo estiver na condição do caput deste artigo terá até 180 (cento e oitenta) dias para preencher os requisitos necessários à fruição deste Decreto."

Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 44.498/2013 os seguintes dispositivos:

I - alínea "d" ao inciso II do artigo 2º:

"Art. 2º (.....)

(.....)

II - (.....)

d) no caso de aquisição de mercadoria de empresa interdependente, o valor da saída do estabelecimento referido no caput deste artigo;"

II - § 3º ao artigo 4º:

"Art. 4º (.....)

(.....)

¨§ 3º O prazo estabelecido no § 2º deste artigo é contado a partir da data da publicação da resolução do Secretário de Estado de Fazenda editada para regulamentar este Decreto.";

III - artigo 4º-A:

"Art. 4º-A O regime de tributação diferenciado de que trata este instrumento também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias mencionadas no art. 1º deste Decreto, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial.

§ 1º No caso da operação referida no caput deste artigo, o valor de partida será o correspondente ao valor da saída da mercadoria do estabelecimento industrial com destino ao varejista.

§ 2º A utilização do regime de tributação diferenciado previsto neste artigo fica condicionada a assinatura de Termo de Acordo entre o estabelecimento industrial e a Secretaria de Estado de Fazenda."

IV - § 2º ao artigo 6º, renumerando-se o atual parágrafo único, com a redação já modificada por este Decreto, para § 1º:

"Art. 6º (.....)

(.....)

§ 2º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo é contado a partir da data da publicação da resolução do Secretário de Estado de Fazenda editada para regulamentar este Decreto."

V - artigo 7º-A:

"Art. 7º-A Os benefícios deste Decreto não se aplicam aos optantes do regime de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.";

VI - artigo 8º-A:

"Art. 8º-A Para efeito do previsto neste Decreto não se aplicam as disposições contidas no Decreto nº 42.644 , de 5 de outubro de 2010.";

VII - Anexo Único:

"ANEXO ÚNICO
Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária do Livro II do RICMS/2000 Mercadoria
   
7 aparelhos de barbear; lâminas de barbear; isqueiros a gás, não recarregáveis
8 lâmpada elétrica e eletrônica; reator e starter
10 pilhas e baterias elétricas; acumuladores elétricos
13 rações do tipo "PET" para animais domésticos
15 telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento ou polietileno
16 tintas, verniz, solvente, diluente, removedor e mercadorias correlatas
23 ferramentas
28 materiais de limpeza
29 produtos alimentícios, exceto os seguintes, todos do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000):
a) sucos de frutas constantes dos subitens 29.2.5, 29.2.6 e 29.2.7; e
b) os laticínios e matinais constantes dos subitens 29.3.1, 29.3.6, 29.3.7, 29.3.8, 29.3.9, 29.3.10 e 29.3.11
30 materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno
31 máquinas e outras ferramentas
32 máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
33 materiais elétricos
34 artefatos de uso doméstico
36.35 papel toalha
36.36 toalhas e guardanapos de mesa
36.37 toalhas de cozinha
36.38 fraldas
36.40 absorventes higiênicos externos

.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2014

SÉRGIO CABRAL