Instrução IBRAM Nº 39 DE 21/02/2014


 Publicado no DOE - DF em 25 fev 2014


Dispõe sobre a preservação dos campos de murundus, também conhecidos como covais e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Dispõe sobre a preservação dos campos de murundus, também conhecidos como covais e dá outras providências.

O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, que cria o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, e

Considerando a necessidade de garantir a proteção da fitofisionomia do Bioma Cerrado classificada como campo de murundu, resolve editar a presente instrução normativa:

Art. 1º Ficam considerados como Áreas de Preservação Permanente a fitofisionomia do Bioma Cerrado identificada como campos de murundu e sua respectiva faixa de proteção.

Art. 2º Entende-se por campos de murundus os microrrelevos formados por um conjunto de morrotes que se desenvolvem nas proximidades das cabeceiras e margens de drenagens.

§ 1º Os morrotes ou murundus são elevações arredondas ou ovais com dimensões variadas, desde poucos centímetros a 2 metros e cujo diâmetro pode alcançar até 10 metros;

§ 2º Os campos de murundus são áreas onde ocorre, no período chuvoso, o afloramento natural do lençol freático;

§ 3º Os murundus são recobertos por vegetação de Cerrado e dependendo das dimensões do murundu, a cobertura vegetal pode ser de gramíneas, arbustos ou árvores;

§ 4º Nas áreas entre os murundus se desenvolve a vegetação de gramíneas.

Art. 3º A supressão da vegetação e a utilização de áreas localizadas próximas a campos de murundus para drenagem, cultivo, pastoreio e outras atividades, devem atender as seguintes exigências:

I - manter um raio mínimo de proteção de 50 (cinquenta) metros de largura, em projeção horizontal, ao redor das áreas de campos de murundus, podendo esta distância ser ampliada, de acordo com as peculiaridades locais, a partir de parecer técnico emitido após vistoria em campo por técnicos do IBRAM;

II - obter autorização prévia do setor competente pela análise de pedidos de supressão no IBRAM;

III - quando se tratar de imóvel rural, apresentação prévia das Informações Ambientais de Imóvel Rural ao IBRAM.

Art. 4º No caso de áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 em campos de murundu, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas ao redor ao redor dos campus de murundu, de largura mínima de:

I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de 4 (quatro) módulos fiscais; e

II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.

Parágrafo único. Será considerada, para fins do disposto no caput e seus incisos, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON REIS BATISTA JUNIOR