Instrução Normativa RFB Nº 1453 DE 24/02/2014


 Publicado no DOU em 25 fev 2014


Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2110 DE 17/10/2022):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, nos arts. 1º a 3º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009; no art. 8º da Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, e na Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 9º, 10, 17, 19, 51, 55, 57, 58, 72, 73, 101, 102, 109-D, 110-A, 111-C, 111-F, 111-G, 142, 148, 201, 211, 213, 214, 233, 234, 263, 398, 406, 407 e 473 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

.....

§ 3º .....

.....

II - o estagiário que cumpre os requisitos previstos na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, na forma do § 2º do art. 12 da mesma Lei;

III - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria; e

IV - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social." (NR)

"Art. 6º .....

.....

II - o aprendiz, maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a pessoa com deficiência, à qual não se aplica o limite máximo de idade, conforme disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação dada pela Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005;

.....

XIII - o servidor titular de cargo efetivo, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos municípios incluídas suas autarquias e fundações de direito público, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por RPPS;

.....

XXI - o escrevente e o auxiliar contratados até 20 de novembro de 1994 por titular de serviços notariais e de registro, sem investidura estatutária ou de regime especial;

.....

XXIII - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista;

XXIV - o estagiário que presta serviços em desacordo com a Lei nº 11.788, de 2008, e o atleta não profissional em formação contratado em desacordo com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, com as alterações da Lei nº 10.672, de 15 de maio de 2003;

XXV - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde que presta serviços em desacordo, respectivamente, com a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;


.....

XXIX - .....

.....

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, desde que não seja titular de cargo efetivo amparado por RPPS;

.....

XXXI - os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com fundamento na Medida Provisória nº 297, de 9 de junho de 2006, convertida na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, desde que não se configure como titular de cargo efetivo, amparado por RPPS.

....." (NR)

"Art. 9º .....

.....

III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, contínua ou descontínua, ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda, nas hipóteses previstas nos §§ 8º e 9º do art. 10;

.....

XII - .....

a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

.....

XIX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;

.....

XXXV - o Micro Empreendedor Individual (MEI) de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

.....

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica a servidor público vinculado a RPPS que, na condição de representante do governo, órgão ou entidade da Administração Pública do qual é servidor, for indicado para integrar:

I - conselho; ou

II - órgão deliberativo.

§ 5º O disposto no caput aplica-se ao apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nessa condição, prestava serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exercia atividade artesanal por conta própria, no período compreendido entre 10 de junho de 2003 e 28 de dezembro de 2009, data de vigência e eficácia normativa das disposições da alínea "o" do inciso V do art. 9º do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003, a qual foi revogada pelo Decreto nº 7.054, de 28 de dezembro de 2009, publicado no dia 29 de dezembro de 2009.


§ 6º O presidiário em regime aberto será enquadrado na categoria de segurado que corresponda à forma de prestação de serviço." (NR)

"Art. 10. .....

.....

§ 9º A O parceiro ou meeiro outorgado mantém a qualidade de segurado especial quando o parceiro ou meeiro outorgante for excluído dessa categoria, desde que continue a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.

....." (NR)

"Art. 17. .....

.....

II - .....

.....

b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19;

....." (NR)

"Art. 19. .....

.....

II - no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, o produtor rural contribuinte individual, o segurado especial e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula:

.....

§ 1º O empregador doméstico, para fins de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverá providenciar sua matrícula no CEI, a qual o identificará como tal para quaisquer vínculos subsequentes nessa condição.

....." (NR)

"Art. 51. .....

.....

III - .....

a) a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho;

....." (NR)

"Art. 55. .....

.....

§ 5º O salário de contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 2º, e o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa.

....." (NR)

"Art. 57. .....

.....

§ 17. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os valores pagos aos serviços notariais e de registro (cartórios), judiciais e extrajudiciais, pelos atos por estes realizados, contudo, tais valores
integram a base de cálculo da contribuição do respectivo titular quando enquadrado no RGPS como contribuinte individual." (NR)

"Art. 58. .....

.....

III - a parcela in natura do auxílio alimentação;

.....

XXX - o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade.

....." (NR)

"Art. 72. .....

.....

§ 1º .....

I - .....

.....

c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea "b", exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo.

.....

II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;

.....

§ 5º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos incisos I a IV do caput, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput do art. 57.

.....

§ 14. As alíquotas das contribuições sociais referidas no inciso II do caput serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP de que trata o art. 202-A do Decreto nº 3.048, de 1999.

§ 15. O FAP atribuído às empresas poderá ser contestado perante o órgão competente no Ministério da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua divulgação oficial.

§ 16. O processo administrativo de que trata o § 15 tem efeito suspensivo até decisão final da autoridade competente, ficando o contribuinte obrigado a informar em GFIP o FAP que lhe foi atribuído e a retificar as declarações caso a decisão lhe seja favorável.


§ 17. No caso de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, no processo administrativo de que trata o § 15, eventuais diferenças referentes ao FAP deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, sendo-lhes aplicados os acréscimos legais previstos nos arts. 402 e 403." (NR)

"Art. 73. .....

Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual (MEI) de que trata o inciso XXXV do art. 9º, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias." (NR)

"Art. 101. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, promover de ofício a execução dos créditos das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias por ela proferidas, devendo a fiscalização apurar e lançar o débito verificado em ação fiscal, relativo às:

....." (NR)

"Art. 102. .....

.....

§ 6º .....

.....

II - devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços, quando o reclamado se tratar de pessoa física, não equiparado à empresa.

....." (NR)

"Art. 109-D. .....

I - fabricação, manutenção e reparação de veículos automotores e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e componentes necessários ao seu funcionamento;

....." (NR)

"Art. 110-A. A contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), de que trata o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, devida ao Incra, identificada pelo código FPAS 531 e código de terceiros 0003, incide sobre a folha de salários das empresas que atuam nas seguintes atividades:

.....

§ 6º Tratando-se de agroindústria, deverá ser observado o disposto no inciso IV do art. 111-F." (NR)

"Art. 111-C. .....

.....

II - Para efeito da contribuição ao Fundo Aeroviário, de acordo com o código FPAS 558, estão compreendidas no grupo empresas aeroviárias as empresas privadas, públicas, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo e de serviços aéreos especializados, de telecomunicações aeronáuticas, de implantação, administração, operação e exploração da infra-estrutura aeroportuária, e de serviços auxiliares, de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves, suas peças e acessórios, e de equipamentos aeronáuticos, conforme o art. 1º da Lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974." (NR)


"Art. 111-F. Para fins de recolhimento da contribuição devida a terceiros, a pessoa jurídica que exerça a atividade agroindustrial, assim definida pelo art. 22-A, da Lei nº 8.212, de 1991, observará as seguintes regras:

.....

IV - tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva estabelecida pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no caput do art. 110-A, as contribuições serão calculadas de acordo com o seguinte quadro:

Base de cálculo da contribuição Código FPAS Código de terceiros Total Terceiros
Receita bruta da comercialização da produção 744 - 0,25%
Folha de salários (rural e industrial) 825 0003 5,2%

....." (NR)

"Art. 111-G. .....

.....

Base de cálculo da contribuição Código FPAS Código de terceiros Total (%)
Receita bruta da comercialização da produção 744 - 0,25
Valor total da folha de salários 604 0003 2,70

....." (NR)

"Art. 142. .....

I - a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, conforme definição contida na alínea "b" do inciso XXVII do art. 322;

II - a contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, conforme definição contida no inciso XXVIII do art. 322;

....." (NR)

"Art. 148. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES ou pelo Simples Nacional, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o OGMO, o operador portuário e a cooperativa, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições previstas neste Capítulo." (NR)

"Art. 201. .....

§ 1º Nos termos do § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, aplica-se o disposto no caput:

I - em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir de 1º de julho de 2009;

II - em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 9 de fevereiro de 2012.

....." (NR)

"Art. 211. Cooperativa de produtores rurais, espécie de cooperativa organizada por pessoas físicas ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar ou de comercializar e industrializar a produção rural de seus cooperados." (NR)

"Art. 213. A remuneração do segurado contribuinte individual associado à cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da cooperativa às pessoas físicas ou jurídicas, bem como da prestação de serviços à própria cooperativa." (NR)

"Art. 214. A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado, correspondente
ao resultado de suas atividades como cooperado, bem como o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa." (NR)

"Art. 233. .....

§ 1º Os pedidos de reconhecimento de isenção pendentes de apreciação no âmbito da RFB serão analisados na fase e no órgão em que se encontram para verificação do cumprimento dos requisitos de isenção vigentes na data de ocorrência do fato gerador.

....." (NR)

"Art. 234. O processo de cancelamento de isenção pendente de julgamento no âmbito da RFB, sem o correspondente Auto de Infração, será encaminhado à DRF competente para imediata constituição do crédito de acordo com o rito estabelecido no art. 32 da Lei nº 12.101, de 2009, aplicando-se a legislação vigente na data de ocorrência do fato gerador.

§ 2º Em caso de tramitação simultânea de processos de cancelamento de isenção e de lançamento constitutivo de crédito, eles deverão ser apensados para que possam ter tramitação e julgamentos conjuntos.

§ 3º Na hipótese prevista no caput, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para a entidade interessada impugnar o Auto de Infração." (NR)

"Art. 263. .....

.....

II - trabalhador avulso não-portuário, aquele que:

a) presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e

b) exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, nas atividades de costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga, pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.

.....

VIII - operador portuário - pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado;

....." (NR)

"Art. 398. .....

.....

§ 4º Em caso de restrição em nome do contribuinte, que envolva o montante a recolher de valor inferior ao mínimo de R$ 10,00 (dez reais), ele poderá recolher o valor mínimo." (NR)

"Art. 406. .....

I - .....


a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 7º;

.....

§ 7º A comprovação da regularidade relativa às contribuições previdenciárias para o RGPS

pelas empresas em geral, excetuando-se as microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ser exigida na licitação, no momento da contratação e em cada pagamento, conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993." (NR)

"Art. 407. .....

.....

XII - na averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

....." (NR)

"Art. 473. .....

.....

V - a ausência de entrega, pelo Município ou Distrito Federal, da relação de todos os alvarás, habite-se e certificados de conclusão de obra emitidos no mês.

§ 1º O termo ocorrência citado no caput significa infrações isoladas que, por economia processual, poderão integrar um único Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.

§ 2º Configura a infração tipificada no inciso V a entrega fora do prazo ou apresentação da relação com incorreções ou omissões." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 86-A e 259-A:

"Art. 86-A. O salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual (MEI), pago diretamente pela Previdência Social, na forma do § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, constitui base de cálculo da contribuição patronal prevista no § 3º do art. 18-C, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores."

"Art. 259-A. Tratando-se de órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União que efetuar o pagamento de remuneração a segurado do RGPS e a cooperativas de trabalho, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e das obrigações principais previstas nos arts. 72 e 78 é do seu dirigente.

§ 1º O não recolhimento das contribuições no prazo referido no art. 80 ou a sua não retenção sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis e à aplicação de juros e multa na forma dos arts. 402 e 403.

§ 2º Constatado o descumprimento das obrigações previstas neste artigo, o AFRFB notificará o dirigente do órgão ou da entidade onde se constatou a irregularidade, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência:

I - providenciar o recolhimento da contribuição ou o cumprimento das obrigações acessórias; ou


II - apresentar justificação administrativa ao AFRFB responsável pela notificação.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º:

I - acolhidas as razões apresentadas na justificação administrativa, o AFRFB deverá informar o fato ao dirigente notificado e arquivar a notificação; ou

II - caso não sejam acolhidas as razões apresentadas na justificação administrativa, o AFRFB intimará o dirigente do órgão ou entidade, por meio de despacho fundamentado, para que esse providencie o recolhimento da contribuição no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação.

§ 4º Não havendo a regularização no prazo estabelecido nos §§ 2º e 3º, a RFB representará o fato ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao Ministério Público Federal (MPF), à Controladoria-Geral da União (CGU) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando for o caso.

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se dirigente do órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União aquele que à época do descumprimento das obrigações previstas neste artigo, tinha a competência funcional, prevista em ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir sobre a retenção e recolhimento das contribuições, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias de que trata esta Instrução Normativa.

§ 6º A notificação e a representação de que trata este artigo serão efetuadas por meio dos formulários constantes dos Anexos XII e XIII a esta Instrução Normativa, respectivamente."

Art. 3º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, fica substituído pelo Anexo I a esta Instrução Normativa.

Art. 4º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passa a vigorar acrescida dos Anexos XII e XIII, respectivamente na forma dos Anexos II e III a esta Instrução Normativa.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 6º Ficam revogados o inciso XXII do art. 9º, o art. 36, as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do art. 72, os §§ 1º a 5º do art. 110-A, os §§ 3º e 4º do art. 111-G, e o § 1º do art. 234 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO I

CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA, PRODUTORES RURAIS (PESSOA JURÍDICA E FÍSICA), CONSÓRCIO DE PRODUTORES, GARIMPEIROS, EMPRESAS DE CAPTURA DE PESCADO (Anexo IV à IN RFB nº 971, de 2009)

Dispositivo IN 971 Contribuinte Base FPAS Previdência Social     Terceiros
        segurado empresa GILRAT Fnde Incra Senai Sesi Sebrae DPC Senar Sescoop Total terceiros
              0001 0002 0004 0008 0064 0128 0512 4096  
174 Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura. Mão de obra setor criação 787 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% - - - - 2,5% - 5,2%
    Mão de obra setor abate e industrialização 507 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% - - - 5,8%
175 § 5 º II Agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva Mão de obra setor rural 787 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% - - - - 2,5% - 5,2%
    Mão de obra
setor industrial
507 8% a 11% 20% 1% a
3%
2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% - - - 5,8%
111-F, III Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, exceto a referida no inciso IV do art. 111 F. Receita bruta da produção 744 - 2,5% 0,1% - - - - - - 0,25% - 0,25%
    Folha de salários do setor rural 604 8% a 11% - - 2,5% 0,2% - - - - - - 2,7%
    Folha de salários do setor industrial 833 8% a 11% - - 2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% - - - 5,8%
111-F, IV Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, nas condições do art. 111 F, § 1º, da IN RFB nº 971, e desde que não caracterizada a hipótese dos §§ 4º e 5º, do mesmo artigo. Receita bruta da produção 744 - 2,5% 0,1% - - - - - - 0,25% - 0,25%
    Folha de salários (rural e industrial) 825 8% a 11% - - 2,5% 2,7% - - - - - - 5,2%
                               
111-G § 1 º Pessoa jurídica que desenvolva, além da atividade rural, outra atividade econômica autônoma. Total de remuneração de segurados (em todas as atividades) 787 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% - - - - 2,5% - 5,2%
111-G §§ 2 º e 3 º Pessoa jurídica, inclusive agroindústria, que além da atividade rural, presta serviços a terceiros (atividade não autônoma). Remuneração de segurados (somente em relação a serviços prestados a terceiros) 787 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% - - - - 2,5% - 5,2%
110-A e 111-G Pessoa jurídica que se dedique apenas a atividade de produção rural. Receita bruta da produção 744 - 2,5% 0,1% - - - - - - 0,25% - 0,25%
    Remuneração de segurados 604 8% a 11% - - 2,5% 0,2% - - - - - - 2,7%
110-A § 1 º e 111-G Pessoa jurídica que desenvolva atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/1970, não exclusiva, com preponderância rural, não sujeita a substituição. Remuneração de segurados 531 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 2,7% - - - - - - 5,2%
110-A § 4 º e 111-G § 4º Pessoa jurídica que desenvolva atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/1970, não exclusiva, com preponderância da industrialização, não sujeita a substituição. Remuneração de segurados 507 8% a 11% 20% 1% a 3% 2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% - - - 5,8%
165, I, a Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador. Remuneração de segurados 604 8% a 11% - - 2,5% 0,2% - - - - - - 2,7%
6 º XXX e 10 Produtor rural pessoa física e segurado especial. Receita bruta da comercialização da produção rural 744 - 2,0% 0,1% - - - - - - 0,2% - 0,2%
165, XIX Consórcio simplificado de produtores rurais. Remuneração de segurados 604 8% a 11% - - 2,5% 0,2% - - - - - - 2,7%
186 Garimpeiro - empregador. Remuneração de segurados 507 8% a 11% 20% 3% 2,5% 0,2% 1,0% 1,5% 0,6% - - - 5,8%
9 º Empresa de captura de pescado. Remuneração de segurados 540 8% a 11% 20% 3% 2,5% 0,2% - - - 2,5% - - 5,2%

Notas:

1. AGROINDÚSTRIAS. As agroindústrias, exceto as de que tratam os incisos I e II do art. 111-F desta Instrução Normativa, sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.

1.1. Ressalvada a hipótese contida no item 1.2, a contribuição da agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, para a Previdência Social, Gilrat e Senar incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção (FPAS 744) e, para as demais entidades e fundos incide sobre as folhas de salários dos setores rural (FPAS 604) e industrial (FPAS 833), que devem ser declaradas separadamente.

1.2. Tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no art. 2º
do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, nas condições do § 1º do art. 111 F, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2003, e desde que não caracterizada a hipótese dos §§ 4º e 5º, do mesmo artigo, as contribuições serão calculadas de acordo com os códigos FPAS 744 e 825.

2. COOPERATIVAS

2.1. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades de que tratam os incisos I e II do art. 111-F e o art. 111-G informará o código de terceiros 4099, e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.

2.2. Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II a esta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e código terceiros 0003, bem como à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.

3. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA

3.1. As contribuições devidas pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e são calculadas de acordo com o código FPAS 744 (2,5% para Previdência Social; 0,1% para GILRAT e 0,25% para o Senar).

3.2. A substituição não se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a incidir sobre a folha, de acordo com o código FPAS 604 e código de terceiros 0003 (2,5% salário-educação e 0,2% Incra).

3.3. Se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento distinto, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:

I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;

II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;

III - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

IV - contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202);

3.4. Aplica-se a substituição prevista no item 3.1 ainda que a pessoa jurídica tenha como atividade complementar a prestação de serviços a terceiros, sem constituir atividade econômica autônoma. Sobre essa atividade (serviços a terceiros) contribuirá para a Previdência Social e terceiros de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.

3.5. A agroindústria de que tratam os incisos III e IV do art. 111-F estará sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001 ainda
que explorar, além da atividade agroindustrial, outra atividade econômica, independentemente de ser autônoma ou não. Nessa hipótese a contribuição incidirá sobre a receita total (parágrafo único do art. 173).

3.6. Na hipótese de a agroindústria de que tratam os incisos I a IV do art. 111-F prestar serviços a terceiros, sobre essa atividade deverá contribuir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com o código FPAS 787 e código de terceiros 0515.

3.7. O código FPAS 787 não deve ser utilizado se houver preponderância da outra atividade econômica autônoma, na forma do inciso III do art. 109-C.

4. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. Aplica-se ao produtor rural pessoa física as seguintes regras:

a) se qualificado como segurado especial (inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991), contribuirá sobre a comercialização da produção rural (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar); não contribui sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar (empregado ou contribuinte individual), mas é responsável pela retenção e recolhimento da contribuição destes (8%, 9% ou 11% do empregado).

b) se contribuinte individual, empregador rural (inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991), contribuirá sobre a comercialização da produção (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar) em relação a empregados e trabalhadores avulsos; sobre a remuneração de outros contribuintes individuais ou cooperados (por intermédio de cooperativa de trabalho) que contratar, conforme os incisos III e IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ainda sobre seu salário-de-contribuição (20%).

ANEXO II

ANEXO III