Lei Nº 21121 DE 03/01/2014


 Publicado no DOE - MG em 4 jan 2014


Assegura ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei nº 12.666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Ao idoso com idade acima de 65 anos e à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.465 , de 12 de janeiro de 2000, fica assegurado o direito à gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, convencional, simples e comercial, conforme o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A gratuidade a que se refere o caput destina-se a idoso com idade acima de 65 anos e pessoa com deficiência que tenham renda individual inferior a dois salários- mínimos e limita-se a dois assentos por viagem, disponibilizados pelo critério exclusivo de precedência na solicitação da reserva.

Art. 2º Para usufruir da gratuidade prevista nesta Lei, o beneficiário deverá solicitar à empresa delegatária a reserva de assento com, no mínimo, doze horas de antecedência do horário previsto de partida do veículo.

§ 1º O beneficiário deverá apresentar, no momento da reserva e do embarque, documento de identidade com validade nacional e com foto e o comprovante do cadastramento a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Até que seja implantado no Estado o cadastramento a que se refere o art. 3º, o beneficiário comprovará, para a reserva de assentos e para o embarque, o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei, por meio da apresentação de:

I - documento de identidade com validade nacional, para a comprovação da idade;

II - um dos seguintes documentos, para a comprovação da renda:

a) Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

c) carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

d) extratos de pagamento de vencimentos ou benefícios pagos por órgãos ou entidades públicas;

e) declaração escrita, assinada pelo declarante ou por pessoa que se responsabilize pela informação, de que tenha renda individual inferior a dois salários-mínimos;

III - laudo médico-pericial emitido por profissional de saúde pertencente a entidade integrante do Sistema Único de Saúde - SUS -, para a comprovação da deficiência.

Art. 3º A entidade representativa do setor poderá implantar, às suas próprias expensas, mecanismos de cadastramento, identificação e comprovação da condição de beneficiário idoso ou com deficiência.

Art. 4º A recusa injustificada de emissão de bilhete gratuito para o idoso ou para a pessoa com deficiência, observadas as disposições desta Lei, equivale, para a aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 44.603 , de 22 de agosto de 2007, que contém o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais - RSTC -, à recusa de venda de passagem sem motivo justo.

Art. 5º O Estado adotará, se necessário, nos termos do RSTC, as providências cabíveis para o atendimento ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, desde que comprovado desequilíbrio financeiro nos contratos em vigor decorrente da concessão da gratuidade prevista nesta Lei.

Parágrafo único. A adoção das providências a que se refere o caput está condicionada à prévia apresentação, pela empresa delegatária, de planilha específica e detalhada em que se comprove a repercussão da concessão da gratuidade e o decorrente desequilíbrio financeiro nos contratos.

Art. 6º A empresa delegatária divulgará, por meio de cartazes ou avisos legíveis afixados nos guichês de venda, em agência própria ou credenciada, e no interior dos veículos, as condições previstas nesta Lei para a concessão da gratuidade a idoso e pessoa com deficiência no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros.

Art. 7º A implantação do benefício a que se refere esta Lei independe de regulamentação e ocorrerá na data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 8º A criação, a majoração ou a ampliação de novo benefício de gratuidade ou desconto na tarifa do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros ficam condicionadas à definição de critérios socioeconômicos para a definição do grupo beneficiado, ao estudo prévio de impacto nas tarifas e à previsão de recomposição do equilíbrio dos contratos, se for o caso.

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. A alínea "d" do inciso III do art. 5º da Lei nº 12.666 , de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte inciso VIII:

"Art. 5º .....

III - .....

d) apoiar a criação de cursos nas universidades públicas estaduais, bem como a abertura de vagas em disciplinas regulares nos cursos de graduação, destinados ao público idoso;

.....

VIII - na área dos transportes públicos:

a) assegurar o direito à gratuidade no transporte coletivo intermunicipal de passageiros aos idosos com idade acima de 65 anos, nos termos e nas condições previstas em lei;

b) assegurar a facilidade de acesso e de permanência nos veículos de transporte coletivo para as pessoas com dificuldades de locomoção e para os idosos com idade acima de 65 anos.".

Art. 11. Fica revogada a Lei nº 9.760, de 20 de abril de 1989.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2014.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Carlos do Carmo Andrade Melles

MENSAGEM Nº 629, DE 3 DE JANEIRO DE 2014.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 22.045.

O dispositivo a ser vetado tem a seguinte redação:

"Art. 9º Fica vedado o transporte gratuito de agente fiscal do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais ? DER-MG ?, ainda que no exercício de suas funções, nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros."

Consultada a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas ? SETOP ? e o Departamento de Estradas de Rodagem ? DER ?, ambos manifestaram-se contrários ao dispositivo, sob vários argumentos.

Passo, assim, às razões de veto.

Razões do Veto:

Ressalto, de início, que a fiscalização dos serviços dos Sistemas de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros, exercida pelo DER-MG, por intermédio de seus agentes, é uma atividade contínua e inerente ao indelegável exercício do poder de polícia do Estado.

Para tanto, e no exercício de suas funções, os agentes de fiscalização realizam habitualmente seus deslocamentos em viaturas do DER-MG. Contudo, em várias ocasiões e por fatores diversos, a locomoção dos fiscais, em veículos do Estado e no exercício de suas funções, é impossibilitada ou dificultada.

Nesse sentido, e de modo a viabilizar a atividade de fiscalização, normas regulamentares e cláusulas pactuadas na delegação dos serviços de transporte asseguram a gratuidade para o agente fiscal nos veículos dos Sistemas de Transportes Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros.

Destaco que a efetiva fiscalização do serviço delegado visa, primordialmente, ao bom atendimento dos usuários, de modo a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua realização, e a manter a modicidade das tarifas, na forma e condições estabelecidas no Regulamento e na Delegação. Além disso, a fiscalização também permite que a prestação do serviço de transporte público seja objeto de permanente monitoramento pelo Estado, o que resulta na observância de critérios para o contínuo aperfeiçoamento da sua realização por parte das delegatárias. Assim, o Estado, os usuários e as empresas delegatárias possuem interesse legítimo para que a atividade de fiscalização seja viabilizada, o que demanda a plena locomoção dos agentes fiscais, tanto nos veículos do Estado quanto nos veículos de transporte coletivo.

Portanto, a manutenção da atual redação do art. 9º da Proposição de Lei ? ao vedar a gratuidade do transporte para os agentes fiscais ? dificultará de modo excessivo e, em diversas hipóteses, poderá até mesmo impedir a efetiva atuação dos agentes fiscais de transporte e trânsito no interior dos veículos em operação nos Sistemas de Transportes Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros. Logo, a sanção do mencionado dispositivo prejudicará enormemente o exercício legítimo do poder de polícia do Estado em relevante setor de serviços públicos previstos na Constituição da República Federativa do Brasil.

Por fim, informo que a gratuidade da locomoção de agentes fiscais, no exercício de suas funções, é medida utilizada em outros entes da Federação, e para modalidades distintas de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aeronáutico.

Entendo, pois, que as prescrições ínsitas naquele dispositivo não atendem ao interesse público, uma vez que inviabilizam o efetivo exercício do poder de polícia em matéria de prestação de serviço público de transporte coletivo, cuja fiscalização compete ao Poder Executivo.

Nesses termos, e fundamentado nos argumentos da sua contrariedade ao interesse público, oponho veto parcial para excluir da sanção o art. 9º da Proposição nº 22.045.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar parcialmente a referida Proposição de lei, devolvendo-a ao reexame dos Membros da Assembleia Legislativa.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Governador do Estado