Resolução CFQ Nº 254 DE 13/12/2013


 Publicado no DOU em 23 dez 2013


Dispõe sobre a responsabilidade técnica de firmas ou entidades que produzam, fabricam, comercializam, forneçam, transportam, distribuam produtos químicos, produtos industriais, insumos da área da Química e prestam serviços de natureza Química.


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O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 1º e 8º, alínea f, e artigos 15 e 24 da Lei nº 2.800 de 18.06.1956, e tendo em vista os mandamentos estatuídos nos artigos 334, 335, 337, 341, 350 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei nº 8.078 de 11109/1990 - Código de Defesa do Consumidor;

Considerando o Decreto Federal nº 85.877 de 07 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei 2800/1956 sobre o exercício da profissão de químico;

Considerando as Resoluções Normativas do Conselho Federal de Química de números 12/1959 e 133/1992, que dispõem acerca da Responsabilidade Técnica dos Profissionais da Química;

Considerando as Resoluções Ordinárias do Conselho Federal de Química de números 927/1970, 9.593/2000 e a Resolução nº 241/2011, que tratam da aplicação do Código de Ética dos Profissionais da Química;

Considerando que a legislação que define as atribuições profissionais se baseia na natureza da formação educacional do prestador de serviços;

Resolve:

Art. 1º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Operações Unitárias - Operações onde ocorrem transformações físicas e/ou físico-químicas e/ou fenômenos de transporte, realizadas em equipamentos específicos, tanto em escala piloto como industrial, que por meio da aplicação dos fenômenos de transporte permitem e complementam:

a) A otimização e interação das conversões químicas nos processos industriais;

b) A preparação das matérias primas a serem processadas;

c) A otimização e racionalização energética dos processos;

d) A separação e/ou purificação dos produtos intermediários e/ou finais dos processos;

e) O controle e tratamento de efluentes sólidos, líquidos e gasosos.

II - Matéria-Prima da Área da Química - Material natural de origem mineral, animal ou vegetal ou ainda material sintético, o qual após as transformações químicas e/ou operações unitárias a que é submetido no processo industrial, transforma-se no produto final desejado.

III - Insumo da Área da Química - Produtos químicos ou produtos industriais utilizados como matéria básica em qualquer etapa de um processo de fabricação de outros produtos.

IV - Produto Químico - Produto que contém uma ou mais substâncias químicas, obtido por qualquer processo, sob controle de qualidade, que satisfaça uma especificação oficial ou particular estabelecido entre consumidor e fabricante.

V - Produtos Industriais da Área da Química - Produtos obtidos por processos industriais, sob controle de qualidade, através reações químicas controladas e/ou operações unitárias, agentes físicoquímicos ou biológicos, derivados de matéria-prima de origem animal, vegetal, mineral ou de material sintético, de modo a atender aos padrões estabelecidos pela legislação vigente.

VI - Responsabilidade Técnica na Área da Química - Função que exerce o profissional da química legalmente habilitado envolvendo o sentido ético-profissional pela qualidade dos produtos fabricados ou serviços prestados, de conformidade com normas estabelecidas.


VII - Químico-Responsável ou Responsável Técnico - Profissional da Química registrado em CRQ, que exerce direção técnica, chefia ou supervisão de laboratório de controle de qualidade e/ou controle de processos, de setores de indústria, da fabricação de produtos e/ou serviços químicos, e bem assim de produtos industriais obtidos por meio de reações químicas dirigidas (controladas) e operações unitárias da indústria química.

VIII - Correlatos - Qualquer produto e/ou equipamento que para ser utilizado na Área Tecnológica requer a aplicação do conhecimento de Química de conformidade com o artigo 341 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT.

Art. 2º Constituem atribuições privativas dos profissionais da Química, a responsabilidade técnica de firmas individuais de profissionais e as demais firmas, coletivas ou não ou de entidades que têm como atividades a área da Química:

a) prestação de serviços, produção, fabricação, comercialização, distribuição, fornecimento, transporte de produtos químicos, produtos industriais, insumos e correlatos para qualquer finalidade;

b) assessoramento técnico na produção, industrialização, comercialização, distribuição ou fornecimento dos produtos e insumos supramencionados;

c) análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicológica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade;

d) produção e tratamento prévio e complementar de produtos químicos, produtos industriais, insumos da área da Química e de resíduos resultantes destas atividades;

e) tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;

f) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, fracionamento, embalagem e reembalagem dos produtos químicos e industriais, insumos e seus derivados, cuja manipulação requeira conhecimentos de Química;

g) estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos;

h) fabricação, fracionamento ou importação de ingredientes destinados à alimentação ou seus aditivos tecnológicos, nutricionais ou sensoriais destinados a alimentação humana ou animal, e bem assim, a realização de análises químicas, físico-químicas, microbiológicas, de aditivos, resíduos e contaminantes eventuais desses produtos.

Art. 3º Compete aos profissionais de Química, a responsabilidade técnica do exercício das atividades mencionadas no art. 2º, quando referentes à:

a) órgãos ou laboratórios de análises clínicas ou de saúde pública ou a seus departamentos especializados, no âmbito de suas atribuições;

b) estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos com destinação farmacêutica para uso humano e veterinário, insumos para produtos dietéticos e para cosméticos, com ou sem ação terapêutica;

c) firmas e entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas de Química e de tecnologia agrícola ou agropecuária, de Mineração e de Metalurgia;

d) controle de qualidade de águas potáveis, de águas de piscina, praias e balneários;

e) exame e controle da poluição em geral e da segurança ambiental, quando causadas por agentes químicos e biológicos;


f) estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos com ou sem ação terapêutica, produtos de uso veterinário sem indicação terapêutica, produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antissépticos e desinfetantes;

g) estabelecimentos industriais que fabriquem produtos dietéticos e alimentares;

h) segurança do trabalho em estabelecimentos públicos ou particulares;

i) laboratórios de análises químicas de estabelecimentos met alúrgicos.

Parágrafo único. Estão incluídas neste artigo (ex vi art. 334, § 2º Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT) a responsabilidade técnica das atividades constantes do Decreto nº 20.377/1931, referentes às alíneas d, e e f descritas a seguir:

d) o fabrico dos produtos biológicos;

e) as análises reclamadas peia clínica médica;

f) a função de químico bromatologista, biologista e legista.

Art. 4 º Cabe aos profissionais da Química (ex vi art. 341 Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT) a responsabilidade técnica pela execução de todas as atividades que, não especificadas na presente Resolução, exijam por sua natureza a aplicação de conhecimentos de Química.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho

ROBERTO LIMA SAMPAIO

Diretor Secretário