Decreto Nº 27589 DE 06/12/2013


 Publicado no DOM - Recife em 7 dez 2013


Regulamenta o disposto nos artigos 111-A e 111-B da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, acrescidos pela Lei nº 17.904 , de 25 de setembro de 2013.


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O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 54, IV e VI, alínea "a" da Lei Orgânica do Recife e,

Considerando que o artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, estabelece, como regra geral, que os serviços consideram-se prestados e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador;

Considerando a necessidade de resguardar os contribuintes regularmente estabelecidos no Município do Recife da concorrência predatória de empresas que, embora nele efetivamente operem, simulam seu estabelecimento em cidades onde as alíquotas do imposto são inferiores àquelas vigentes neste Município;

Considerando que a mencionada simulação configura fraude contra a Administração Tributária do Município de Recife, à qual compete o dever de coibi-la, a fim de evitar graves prejuízos ao erário,

Decreta:


Art. 1º O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município do Recife, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 102 da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

§ 2º A inscrição no cadastro não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos.

§ 3º A solicitação de inscrição no cadastro será efetuada exclusivamente por meio da Internet.

§ 4º A inscrição no cadastro será efetivada após a conferência das informações transmitidas por meio da Internet com os documentos exigidos pela Secretaria de Finanças.

§ 5º O prestador de serviços estará automaticamente inscrito no cadastro após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação da inscrição, sem que a Administração Tributária profira decisão definitiva a respeito da matéria.

§ 6º Para efeito da contagem do prazo referido no § 5º deste artigo, considera-se como data da solicitação da inscrição a data da recepção dos documentos solicitados.

§ 7º Os documentos solicitados deverão ser entregues ou enviados juntamente com a declaração disponibilizada por meio da Internet, assinada pelo representante legal ou procurador da pessoa jurídica.

§ 8º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação no Diário Oficial do Município.

§ 9º O recurso deverá ser interposto uma única vez, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças.

§ 10. O prestador de serviços será identificado no cadastro por seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 11. A Secretaria de Finanças poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no cadastro, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição.

§ 12. A Secretaria de Finanças poderá dispensar da inscrição no cadastro os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo:

I - por atividade;

II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município do Recife tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.

§ 13. A Secretaria de Finanças poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 12 deste artigo.

Art. 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município do Recife, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do caput do artigo 102 da Lei nº 15.563, de 1991, executados por prestadores de serviços não inscritos no cadastro mencionado no artigo 1º deste Decreto e que emitam nota fiscal autorizada por outro Município ou pelo Distrito Federal.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo terão acesso ao cadastro por meio da Internet, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Finanças.

Art. 3º A Secretaria de Finanças poderá firmar convênio com a Secretaria de Defesa Social - SDS PE, a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas.

Art. 4º Os prestadores de serviços que emitirem nota fiscal autorizada por outro município ou pelo Distrito Federal para tomadores estabelecidos no Município do Recife deverão efetuar a inscrição no cadastro de que trata o artigo 1º deste Decreto a partir de 10 de novembro de 2013.

Art. 5º O disposto no artigo 2º deste Decreto somente produzirá efeitos para as notas fiscais emitidas a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no seu artigo 5º.

Recife, 06 de dezembro de 2013

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

SILENO SOUSA GUEDES

Secretário de Governo e Participação Social

ROBERTO CHAVES PANDOLFI

Secretário de Finanças