Lei Nº 17918 DE 25/10/2013


 Publicado no DOM - Recife em 26 out 2013


Proíbe a circulação de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado no Município do Recife e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a circulação de veículos de tração animal, a condução de animais com cargas e o trânsito montado em todo o Município do Recife.

§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se todas as espécies de animais, principalmente as equinas, muares, asininas e bovinas.

§ 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput:

I - a utilização de animais pelas Forças Armadas e pela Policia Militar para o desempenho normal de suas atividades;

II - a participação de animais, com prévia autorização do Executivo, em eventos expositivos, cívicos e outras atividades as quais não ofereçam risco de maus tratos aos animais.

Art. 2º Ficam proibidos também os eventos de vaquejadas, rodeios e afins no Município do Recife.

Art. 3º Consideram-se para fins desta lei:

I - veículo de tração animal: todo meio de transporte de carga ou de pessoas movido por propulsão animal;

II - condução de animais com cargas: todo deslocamento de animal conduzindo cargas em seu dorso estando o condutor montado ou não;

III - trânsito montado: utilização do animal como meio de transporte por uma ou mais pessoas sobre o dorso do animal, sem existência de carga

Art. 4º É vedada a permanência e a circulação das espécies equinas, muares, asininas e bovinas, soltos ou atados por cordas, ou por outros meios, em terrenos particulares, ressalvadas as hipóteses permitidas por lei, em vias pavimentadas ou não, ou em logradouros públicos da cidade do Recife, mesmo que acompanhados dos seus respectivos donos ou responsáveis.

Parágrafo único. Ficam permitidas, em estabelecimentos públicos ou privados, nos termos da legislação regente, os haras, as corridas de cavalos (turfe), saltos com cavalos (Hipismo) e a equoterapia, por não oferecerem riscos diretos de maus tratos aos animais.

Art. 5º É de responsabilidade do Poder Executivo a regulamentação do Programa Gradual de Retirada dos Veículos de Tração Animal, bem como a inserção em programas de assistência e social para obtenção de outras fontes de renda por parte dos condutores destes veículos que comprovem a utilização dos mesmos como atividade profissional principal há mais de um ano.

Art. 6º Constitui infração a inobservância do disposto nessa lei, sendo o infrator sujeito às seguintes medidas administrativas, aplicadas, em ato único, pelo Fiscal competente:

I - retenção do veículo de tração e/ou do animal para local seguro que não prejudique a fluidez e segurança do trânsito em geral, utilizada força policial, se necessário;

II - notificação do condutor infrator e a Lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão referente ao veículo e ao animal;

III - acionar o Centro de Vigilância Ambiental - CVA, setor componente da Secretaria de Saúde do Recife e que ficará responsável pela remoção imediata do animal para suas dependências e pela coleta de sangue e encaminhamento do material para diagnóstico de mormo e anemia infecciosa equina, bem como pela lavratura do prontuário de apreensão do animal até a retirada definitiva do mesmo, o que se dará no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a apreensão, pela entidade que ficará responsável pela remoção, quarentena, guarda e cuidado dos animais apreendidos, a qual deverá conduzi-los para uma área rural, cuja fiscalização e acompanhamento posterior caberá à Secretaria Executiva dos Direitos dos Animais.

IV - acionar, caso exista mercadoria em transporte, a Secretaria Executiva de Controle Urbano - SECON para apreensão e remoção dos bens.

§ 1º A restituição do veículo e do animal ocorrerá mediante regularização da situação do condutor e pagamento das taxas referentes ao transporte e aos dias de permanência do animal, sendo computada 1 (uma) taxa por dia no valor de R$ 10,00 (dez reais), corrigidos pelo IPCA.

§ 2º A retirada do animal se dará mediante comprovação de que será conduzido para área rural de município que tenha firmado convênio, com esse fim, com o Município do Recife, por entidade conveniadas, que além das exigências legais deverá não possuir qualquer restrição pelos órgãos de sanidade animal e/ou vigilância sanitária de qualquer ente da federação.

§ 3º Os animais que não foram resgatados pelos condutores no prazo de 15 (quinze) dias poderão ser doados para organizações não governamentais ou particulares, e os veículos poderão ser destruídos.

Art. 7º Além das penalidades civis, penais e administrativas as infrações aos preceitos desta lei serão punidas com:

I - apreensão do veículo e do animal;

II - multa.

Parágrafo único. As multas terão valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por animal e serão aplicadas a qualquer infração prevista nesta lei, corrigida pelo IPCA, nos casos de reincidência.

Art. 8º Compete ao Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco - DETRAN/PE, Polícia Militar de Pernambuco, Guarda Municipal e à Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano a fiscalização e a aplicação desta lei, dentro de suas competências e conforme convênios firmados.

Art. 9º Lavrado o auto de infração, no caso de reincidência, será o condutor imediatamente notificado, podendo apresentar defesa em 10 (dez) dias.

Art. 10. Não sendo apresentada defesa do auto de infração ou sendo ela julgada improcedente, no prazo de 15 dias, será aplicada a penalidade correspondente.

Art. 11. Da aplicação das penalidades caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho de Recurso Administrativo, no prazo de 10 dias, a contar da notificação da aplicação da penalidade.

Parágrafo único. O órgão terá o prazo de 30 dias para efetuar o julgamento da defesa apresentada, a contar de sua data de recebimento, do qual não caberá mais recurso.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal nº 17.680/2010.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 25 de outubro de 2013

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

Projeto de Lei nº 30/2013 Autoria do Poder Executivo.