Decreto Nº 5715 DE 27/09/2013


 Publicado no DOM - Cuiabá em 4 out 2013


Regulamenta o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, bem como no art. 64 e no art. 66 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:

Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do § 3º, do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição Federal , bem como os regramentos encartados na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Aplicam-se as disposições contidas nesta Lei à Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, bem como às entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.

§ 2º Esta Lei também se aplica, no que couber, às entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que mantiverem qualquer vínculo com a Administração Pública municipal.

Art. 2º A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando este Município as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

Art. 3º O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada.

CAPITULO II - DA TRANSPARÊNCIA ATIVA


Art. 4º É dever do Município promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, de forma clara e objetiva no Portal Transparência do Município, das informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo Poder Executivo municipal.

Parágrafo único. Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registro pormenorizado da execução orçamentária e financeira;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras;

VI - atos administrativos e legislação municipal;

VII - a disponibilização da Gazeta Municipal de forma a permitir pesquisa de todo conteúdo;

VIII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

IX - informações sobre a tramitação dos processos, observada as restrições previstas nesta Lei.

Art. 5º O Portal Transparência de que trata o art. 4º deverá, também, conter ferramenta de pesquisa de processos administrativos internos de modo a permitir ao usuário o acesso detalhado a todo o conteúdo, observados os dispositivos relacionados ao sigilo e às informações pessoais.

Art. 6º Cabe à Controladoria e Contabilidade do Município a coordenação do processo de implementação e atualização das informações do Portal Transparência.

§ 1º A Controladoria e Contabilidade do Município, mediante Instrução Normativa, regulamentará os procedimentos básicos para a atualização das informações no Portal Transparência.

§ 2º A Secretaria Municipal de Gestão implementará e fornecerá suporte técnico às ferramentas eletrônicas necessárias para o adequado funcionamento do Portal Transparência do Município de Cuiabá.

§ 3º Todas as unidades setoriais da Prefeitura Municipal de Cuiabá fornecerão as informações solicitadas pela Controladoria e Contabilidade do Município de forma tempestiva, sendo notificadas quando do não atendimento.

§ 4º O servidor que der causa à não disponibilização de informações no Portal Transparência responderá por suas ações e omissões na forma dos arts.131, 132, 142 e 147 da Lei Complementar nº 093, de 23 de Junho de 2003.

CAPÍTULO III - DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA


Seção I - Do Pedido de Acesso


Art. 7º O acesso às informações públicas será assegurado mediante:

I - criação do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, vinculado à Ouvidoria Geral do Município de Cuiabá;

II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

Parágrafo único. O SIC deverá funcionar em local com condições apropriadas para:

a) atender e orientar o público quanto ao acesso às informações;

b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso às informações.

Art. 8º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso às informações ao Município por qualquer meio legítimo.

§ 1º O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos:

I - ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, junto à Ouvidoria Geral do Município de Cuiabá;

II - conter a identificação do requerente especificando:

a) nome;

b) CPF ou CNPJ;

c) informação requerida, descrita de forma clara e precisa;

d) endereço físico e eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

III - ser efetuado, preferencialmente, por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Município.

§ 2º Alternativamente, pode o pedido de acesso à informação ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria Geral de forma presencial ou por intermédio dos demais canais de comunicação.

§ 3º Para o acesso às informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 4º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 9º O pedido de acesso à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria Geral em tempo real, sempre que possível.

§ 1º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público, em meio impresso, eletrônico ou outro meio universal, o SIC informará ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento este que desonerará o órgão ou entidade da Administração Pública municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.

§ 2º Caso não seja possível atender em tempo real ao pedido, as informações ao interessado serão fornecidas em até 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência do prazo, nos termos do artigo 64 da Lei Orgânica Municipal.

§ 3º A eventual prorrogação, por igual período, será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar.

§ 4º A informação armazenada em formato físico ou digital será assim fornecida.

§ 5º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

Art. 10. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Seção II - Da Tramitação Interna


Art. 11. A tramitação interna dos pedidos de informação obedecerá aos seguintes prazos:

I - até 3 (três) dias para que o SIC analise o pedido protocolado e encaminhe para as unidades responsáveis;

II - até 1 (um) dia para que as unidades responsáveis avaliem se a informação é restrita ou não;

III - até 9 (nove) dias para que as unidades responsáveis levantem as informações, editem e encaminhem ao SIC;

IV - até 2 (dois) dias para que o SIC edite a informação e encaminhe ao requerente.

§ 1º Caso o SIC disponha da informação solicitada, a mesma será disponibilizada de imediato ao requerente.

§ 2º Caso a informação seja considerada de acesso restrito, a unidade responsável terá até 2 (dois) dias para fundamentar a restrição e encaminhar a justificativa ao SIC.

§ 3º No caso de ocorrência do previsto no § 2º o SIC reencaminhará de imediato a justificativa da restrição ao requerente, informando-o a respeito do direito de, no prazo de até 10 (dez) dias, interpor recurso endereçado à Controladoria e Contabilidade do Município.

Art. 12. Em caso de recurso serão contados os seguintes prazos:

I - até 5 (cinco) dias para que a Controladoria e Contabilidade do Município analise o pedido, prepare justificativa e encaminhe ao SIC;

II - até 6 (seis) dias para que as unidades responsáveis, após notificadas, levantem as informações, editem e encaminhem ao SIC;

§ 1º Caso a restrição seja confirmada pela Controladoria e Contabilidade do Município, o SIC reencaminhará de imediato a justificativa da restrição ao requerente, informando-o a respeito do direito de, no prazo de até 10 (dez) dias, interpor recurso endereçado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

§ 2º Em caso de novo recurso serão respeitados os mesmo prazos previstos para o primeiro recurso, garantindo-se à Comissão Mista de Reavaliação de Informações os prazos relacionados à Controladoria e Contabilidade do Município.

Seção III - Dos Recursos


Art. 13. Negado o acesso à informação, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, à Controladoria e Contabilidade do Município, se:

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a Autoridade Classificadora, conforme especificado no art. 25 desta Lei, a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa não tiverem sido observados; ou

IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.

§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Enviado o recurso à Controladoria, esta decidirá no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria e Contabilidade do Município determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

§ 4º Negado o recurso pela Controladoria, caberá, ainda, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observando-se os mesmos requisitos especificados dos incisos I a IV, do caput, bem como os mesmos prazos praticados no recurso de primeira instância.

§ 5º Uma vez recebido o recurso pela Comissão Mista de Reavaliação, esta ouvirá, obrigatoriamente, a Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO IV - DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO


Seção I - Das Disposições Gerais


Art. 14. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 15. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 16. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Prefeito Municipal a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

Art. 17. Verificada a hipótese prevista no artigo 16, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis.

Art. 18. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.

Seção II - Das informações sigilosas e pessoais


Art. 19. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.

§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de reconhecê-la e que sejam devidamente credenciadas, na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por Lei.

§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

§ 3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.

Art. 20. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança das informações sigilosas.

Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança.

Art. 21. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - por em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

II - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do município;

III - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico do município.

Art. 22. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido.

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, para pessoa física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em Lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Seção III - Do procedimento de classificação, reclassificação e desclassificação das informações


Art. 23. A informação em poder dos órgãos e entidades púbicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como secreta ou reservada.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - secreta: 15 (quinze) anos;

II - reservada: 5 (cinco) anos.

§ 2º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 4º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Art. 24. A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública municipal, após ouvida a Procuradoria Geral do Município, é de competência:

I - no grau de secreto, do Prefeito municipal;

II - no grau de reservado, o Prefeito Municipal, os Secretários Municipais e os dirigentes máximos das unidades da Administração Indireta municipal.

Art. 25. A classificação da informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - assunto sobre o qual versa a informação;

II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 23 e 24 desta Lei;

III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 23, e

IV - identificação da autoridade que a classificou.

Art. 26. A autoridade que classificar a informação, em qualquer grau de sigilo, deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 23 à Comissão Mista de Reavaliação e Informações, a que se refere o art. 30, no prazo previsto em regulamento.

Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

Art. 27. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora e pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações de ofício ou mediante recurso do interessado que teve sua solicitação de informação negada no Serviço de Informação ao Cidadão.

Parágrafo único. No processo de reavaliação da classificação da informação será ouvida, obrigatoriamente, a Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES


Art. 28. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

Art. 29. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, e o respectivo direito de regresso.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

§ 2º As pessoas físicas ou prepostos das entidades privadas que manterem qualquer vínculo com a Administração Pública municipal se submetem aos mesmos direitos e deveres e responsabilidade funcional dos servidores públicos, nos termos da Lei Complementar nº 093, de 23 de junho de 2003.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 30. Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da Administração Pública municipal, sobre o tratamento e a classificação das informações sigilosas e terá competência para:

I - requisitar das autoridades classificadoras esclarecimentos a respeito de procedimentos de classificação por elas adotados;

II - rever classificação de informações de ofício ou mediante provocação da pessoa interessada;

III - editar normas que padronizem os procedimentos e instrumentos de classificação das informações.

Art. 31. No prazo de 30 dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

II - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e

III - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, cujo os integrantes terão mandato de 2 anos.

Art. 32. Ficam revogadas a Lei nº 5.544, de 15 de maio de 2012, e a Lei nº 4.339, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Praça Alencastro, em Cuiabá-MT, 27 de setembro de 2013.

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL