Portaria IAP Nº 258 DE 17/09/2013


 Publicado no DOE - PR em 23 set 2013


Estabelece os procedimentos para licenciamento ambiental em projetos de aquicultura em sistemas de produção em tanques-rede que utilizem os espaços físicos de corpos de águas continentais no Estado do Paraná.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução SEDEST Nº 59 DE 22/07/2019 e pela Resolução SEMA Nº 7 DE 12/02/2019):

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 114, de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992:

Considerando que o uso da capacidade suporte em ecossistemas representa sua produtividade máxima ou ainda a capacidade máxima suportável de carga orgânica que um ecossistema aquático pode absorver e depurar;

Considerando os Planos de Conservação e Uso do Entorno de Reservatórios Artificiais - PACUERA, os quais definem áreas e usos múltiplos possíveis em reservatório;

Considerando que reservatórios construídos com a finalidade de servir como manancial de abastecimento não deverão ser considerados para a instalação de atividades de pscicultura;

Considerando o aporte máximo sustentável de nutrientes provenientes de cultivos de animais e vegetais que o corpo de água pode receber sem que passe a apresentar sinais de eutrofização ou o agravamento de um processo de eutrofização já instalado;

Considerando que, peixes produzidos em ambientes eutrofizados com floração de cianobactérias potencialmente tóxicas podem representar um risco á saúde humana, devido à presença de cianotoxinas nos tecidos dos peixes tornando-os inadequados ao consumo, inviabilizando assim, os investimentos dos aqüicultores;

Considerando a importância sócio ambiental e econômica, da atividade de aqüicultura na modalidade de cultivo e produção de peixes em sistemas de tanques rede em Corpos Hídricos Continentais do Estado do Estado do Paraná e seus limítrofes;

Resolve:

Art. 1º Licenciar a atividade de aqüicultura na modalidade tanque-rede, no Estado do Paraná, permitindo a utilização de espécies autóctones ou nativas, bem como de espécies alóctones ou exóticas, nos termos da Portaria nº 125/2009 do IAP e da legislação vigente e de normas supervenientes.

Art. 2º Analisar projetos no âmbito de sua competência e emitir as devidas licenças ambientais, da atividade de aqüicultura na Modalidade de cultivo de peixes em sistemas de tanques rede, observando a Resolução CONAMA nº 413 de 26 de junho de 2009 e demais instrumentos legais vigentes, estabelecendo em ato normativo próprio o licenciamento ambiental.

§ 1º No caso de empreendimentos de aqüicultura localizados em águas de domínio da União, além do disposto nesta Portaria, deverão ser atendidas as normas específicas para a obtenção de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de Domínio da União.

Art. 3º Para empreendimentos de tanques rede, cuja somatória de volume seja inferior aos 300 m3 (trezentos metros cúbicos), que visam, basicamente, a exploração familiar como alternativa de renda, após avaliação técnica e legal, o Instituto Ambiental do Paraná - IAP, fornecerá uma Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual Ambiental.

Art. 4º Os empreendimentos deverão cadastrar-se no IAP, através de formulários relativos à atividade e classificação do empreendimento aquicola, não estarão desobrigados da obtenção de documentos de qualquer natureza exigidos pela legislação Municipal, Estadual ou Federal, bem como, das demais exigências e restrições legais aplicáveis e deverão adotar medidas para evitar a poluição das águas, do ar e do solo e a fuga de espécimes alóctones ou exóticos.

Parágrafo único. Na ocorrência de ampliação dos empreendimentos referidos no "caput" deste artigo, que implique uma área ou volume total de produção superior às linhas de corte estabelecidas, estes deverão ser licenciados em sua totalidade.

Art. 5º Para a obtenção da Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAE, os processos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Requerimento de Licenciamento Ambiental;

b) Cadastro de Aquicultura do empreendimento, corretamente preenchido pelo requerente;

c) Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F./M.F), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;

d) apresentação do Projeto Técnico Descritivo e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional habilitado, quando for o caso e/ou da elaboração e execução do projeto técnico;

e) Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas;

f) Certidão do Município, de acordo com o previsto na Resolução CEMA nº 065/2008;

g) Cessão de Uso ou anuência emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ou Secretaria de Patrimônio da União até a data da publicação do presente Decreto.

h) Poderá o órgão ambiental competente solicitar complementação de documentos, após análise do conjunto do processo apresentado, conforme estabelecido em normativas específicas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ TARCÍSIO MOSSATO PINTO

Diretor Presidente do IAP