Resolução Normativa CONARE Nº 16 DE 20/09/2013


 Publicado no DOU em 24 set 2013


Estabelece procedimentos e Termo de Solicitação para pedidos de reunião familiar.


Gestor de Documentos Fiscais

O Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, instituído pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, no uso de suas atribuições, objetivando implementar o disposto no artigo 2º do referido diploma legal,

Resolve:

Art. 1º No caso de refugiados com a sua condição reconhecida pelo Estado brasileiro, tendo em vista o disposto no artigo 226 da Constituição Federal e Art. 2º da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997, serão estendidos, a título de reunião familiar, desde que se encontrem em território nacional, os efeitos da condição de refugiado a:

I - Cônjuge ou companheiro (a);

II - Ascendentes;

III - Descendentes;

IV - Demais integrantes do grupo familiar que dependam economicamente do refugiado.

§ 1º O CONARE solicitará ao Ministério das Relações Exteriores que seja concedido visto apropriado aos interessados, a fim de que se possibilite a reunião familiar.

§ 2º O CONARE tomará em consideração aspectos sociais, culturais e afetivos para estabelecer padrões de reunião familiar aplicáveis aos grupos sociais a que pertençam o refugiado.

Art. 2º As situações não previstas nesta Resolução serão objeto de apreciação pelo plenário do CONARE.

Art. 3º A solicitação de reunião familiar deverá ser procedida em termo de solicitação constante do Anexo I da presente resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a resolução normativa nº 4 do CONARE.

PAULO ABRÃO

Presidente do Comitê