Portaria SEDUC Nº 1155 DE 04/09/2013


 Publicado no DOE - MA em 10 set 2013


Estabelece critérios de repasse de recursos pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC às Prefeituras Municipais e a sistemática de execução e prestação de contas do transporte escolar com o intuito de garantir a oferta, o acesso e permanência dos alunos da Educação Básica residentes em área rural, na educação básica da rede pública de ensino.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais, especialmente em referência ao disposto no artigo 25 da Constituição Federal de 1988, e no artigo 69, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão e,

Considerando a necessidade de estabelecer as orientações e instruções necessárias à consecução do disposto na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, que institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar;

Considerando a disposição cogente expressa no art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo o atendimento de requisitos mínimos para a circulação de veículos destinados ao transporte de escolar;

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos administrativos de transferência, execução e prestação de contas de recursos financeiros, destinados a custear a oferta de transporte escolar aos alunos do Ensino Médio, pertencentes à rede estadual de ensino, residentes em área rural, com o objetivo de garantir o acesso à educação,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios de repasse de recursos pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC às Prefeituras Municipais e a sistemática de execução e prestação de contas do transporte escolar com o intuito de garantir a oferta, o acesso e permanência dos alunos da Educação Básica residentes em área rural, na educação básica da rede pública de ensino.

Art. 2º Serão beneficiários os alunos da educação básica regularmente matriculados no Censo Escolar, que residam em zona rural, devendo, portanto, serem transportados de acordo com os critérios e as normas estabelecidas na presente Portaria.

Art. 3º São partícipes para operacionalização do transporte escolar:

I - a Secretaria de Estado da Educação do Maranhão - SEDUC, como órgão responsável pela normatização, assistência financeira, acompanhamento, fiscalização, aprovação da prestação de contas dos recursos repassados e avaliação da efetividade da aplicação dos recursos;

II - as Prefeituras Municipais, como entes responsáveis pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pela SEDUC, à conta de Dotação Orçamentária Específica, cumprido os requisitos legais.

Art. 4º Para recebimento dos recursos, o município deverá estar em situação de adimplência, devidamente comprovada por Certidão de Regularidade, emitida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e habilitar-se-á por meio da apresentação da documentação constante do anexo I.

Parágrafo único. Não será celebrado convênio com a Prefeitura que estiver em situação de inadimplência/irregularidade com a Secretaria de Estado da Educação, em decorrência de convênios e/ou acordos anteriormente firmados.

Art. 5º A transferência dos recursos financeiros será feita por intermédio de convênio, dividido em 03 (três) parcelas, em conformidade com os critérios e normas estabelecidas na IN nº 18/2008, do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º Os recursos financeiros serão repassados pela SEDUC às Prefeituras Municipais em conta bancária específica, aberta pela convenente,
unicamente para o fim a que se destina, devendo ser fornecido à SEDUC o documento comprobatório da abertura de conta-corrente.

§ 2º A movimentação dos recursos poderá ser feita pelas modalidades previstas pelo Banco Central, via emissão de cheque nominal ou transferência eletrônica devidamente comprovada, sendo vedada a realização de saque contra recibo.

§ 3º O montante de recursos financeiros destinados a cada município, será o resultado da multiplicação entre o número de alunos registrados no Censo Escolar do ano anterior e o valor per capita definido pela SEDUC.

§ 4º Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo.

§ 5º Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados no objeto do convênio, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 6º O valor da per capita a que se refere o parágrafo anterior para o exercício de 2013 será de R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 6º Os recursos repassados aos municípios destinar-se-ão a pagamentos de despesas relativas à prestação dos serviços de transporte escolar, obedecendo ao disposto na Lei Federal nº 8.666/1993 e Lei Estadual nº 9.579/2012 (Código de Licitações e Contratos do Estado do Maranhão).

§ 1º Caso o veículo pertença à frota da convenente, serão permitidas as despesas, na modalidade custeio, a seguir relacionadas: Reforma, Seguro, Licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras, serviços de mecânica e freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes. As despesas com seguros, licenciamento, impostos e taxas, só podem ser realizadas se forem referentes ao ano em curso.

§ 2º É expressamente vedado utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no convênio, bem como: realizar despesa e/ou efetuar pagamento em data anterior ou posterior à sua vigência; e realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos.

§ 3º A execução dos serviços fica limitada ao fim do ano letivo, sendo vedado o pagamento de despesas após o prazo previsto no calendário da SEDUC.

§ 4º Os contratos celebrados à conta dos recursos de convênios deverão conter cláusula que estabeleça a contratada como responsável solidária pela execução das ações do instrumento.

Art. 7º Os veículos destinados ao transporte escolar são ônibus, vans e VW Kombi, embarcações (barcos) e devem satisfazer aos seguintes requisitos:

I - registro como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel;

II - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, padrão Helvética Bold, em preto, com altura de vinte a trinta centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

III - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (tacógrafo);


IV - lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira;

V - cintos de segurança em número igual à lotação, conforme segue:

a) para o condutor deverá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator, e

b) para os passageiros poderá ser do tipo três pontos, com ou sem retrator, ou do tipo subabdominal.

VI - extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou de gás carbônico de quatro quilos, fixado na parte dianteira do comportamento destinado a passageiros;

VII - limitadores de abertura dos vidros corrediços, de no máximo dez centímetros;

VIII - dispositivos próprios para a quebra ou remoção de vidros em caso de acidente;

IX - assentos com, no mínimo, trinta centímetros de largura, para cada criança com até doze anos de idade incompletos;

X - distância de, no mínimo, vinte e três centímetros entre os assentos;

XI - faixa adesiva, de vinte centímetros por vinte centímetros, afixada na parte interna do vidro dianteiro, à direita do condutor, parte superior, expressando de forma visível a capacidade máxima de lotação permitida pelo órgão de trânsito para o transporte exclusivamente escolar; e

XII - todos os demais equipamentos obrigatórios, comuns aos veículos da mesma espécie, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Parágrafo único. De acordo com a localização e a precariedade do acesso ao município, poderão ser adaptados veículos traçados e caminhonetes (D-20, F-100, dentre outros) condicionado a autorização do DETRAN e desde que garantam a segurança dos alunos.

Art. 8º Os veículos do transporte escolar são exclusivos para o transporte de alunos da educação básica da rede pública de ensino, sendo consideradas vedações o transporte de alunos em pé ou com lotação maior que o permitido por lei, a condução de crianças menores que 10 (dez) anos no banco da frente dos veículos de transporte escolar e o translado de passageiros juntamente com os escolares.

Parágrafo único. Os contratos celebrados à conta dos recursos de convênios deverão conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 9º O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria "D";

III - ser aprovado em curso especializado, comprovado através da apresentação de credencial expedida pela Divisão de Educação de Trânsito do DETRAN;

IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses, e cujos documentos serão exigidos pela Comissão de Licitação, e deverão compor o processo licitatório.


Art. 10. Os comprovantes de despesas realizadas com recursos transferidos devem ser originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual o município estiver sujeito, devendo os recibos, faturas, notas fiscais eletrônicas e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do município, e serem devidamente arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas previstos no Art. 11, pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data da aprovação da prestação de contas anual da SEDUC pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), referente ao exercício de repasse dos recursos.

Art. 11. Os municípios prestarão contas dos recursos recebidos, até 60 (sessenta) dias do término da vigência do convênio, acompanhados dos documentos comprobatórios das despesas, incluindo: cópias do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal; do Contrato com respectiva publicação da Resenha; dos documentos de habilitação do condutor e Certificado de Registro de Veículo utilizado no transporte escolar.

Art. 12. A não apresentação da prestação de contas ou o cometimento de irregularidades na execução dos recursos recebidos assinalará ao responsável o prazo máximo de 30 (trinta) trinta dias, contados da data da notificação, para a sua regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados, atualizados monetariamente, conforme o caso; sob pena de registro da inadimplência, da responsabilidade e do débito do órgão ou entidade e gestores no Cadastro Estadual de Inadimplentes do Estado do Maranhão.

§ 1º O gestor responsável pela prestação de contas será responsabilizado civil, penal e administrativamente, caso tenha inserido documentos ou declaração falsa, com o fim de alterar a verdade dos fatos, incorra ainda em obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

§ 2º Os documentos que instruem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos, serão mantidos pelo Estado e pelos municípios em seus arquivos, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, a contar da aprovação da prestação de contas.

§ 3º A não apresentação da prestação de contas até a data prevista no caput deste artigo, ou a constatação de irregularidade por ocasião da sua análise, faculta à SEDUC adotar providências junto ao município para regularização da situação.

§ 4º Não havendo a regularização da situação a que se refere o parágrafo anterior até a data prevista para o encaminhamento da prestação de contas à SEDUC, a mesma registrará as irregularidades em seu parecer.

§ 5º Quando a prestação de contas não for apresentada à SEDUC, esta notificará o município, estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses.

§ 6º Sanadas as irregularidades a que se referem os parágrafos anteriores, a SEDUC aprovará a prestação de contas do município.

§ 7º Esgotado o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que o município regularize suas pendências, a SEDUC registrará a inadimplência do município e providenciará a abertura de processo para instauração de Tomada de Contas Especial pela Corregedoria Geral do Estado.


Art. 13. A Secretaria de Estado da Educação supervisionará, anualmente, o planejamento conjunto das matrículas e turnos de funcionamento das escolas das redes públicas de ensino, a ser realizado pela Supervisão de Transporte Escolar, Unidades Regionais de Educação (URE's) e Municípios, de modo a racionalizar e reduzir custos com transporte escolar, sem prejuízo das competências conferidas aos agentes da SEDUC, previstas na Portaria nº 652/2011 - SEDUC.

Art. 14. A SEDUC suspenderá o repasse dos recursos financeiros quando:

I - a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo estabelecido no convênio, ou, ainda, no caso de apontamento de falhas na execução ou prestação de contas, as justificativas não sejam apresentadas pelo convenente ou aceitas pela SEDUC;

II - a prestação de contas parcial for rejeitada;

III - os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a sua execução, constatado por análise documental, auditoria ou outros meios;

IV - houver determinação judicial, com prévia apreciação pela Superintendência de Assuntos Jurídicos da SEDUC.

Art. 15. O controle e a fiscalização quanto ao repasse e efetiva aplicação dos recursos serão realizados pela Secretaria de Estado da Educação, sem prejuízo das atribuições do controle interno e externo do Estado.

Art. 16. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à Secretaria de Estado da Educação, aos órgãos Estaduais de Controle Interno e Externo e ao Ministério Público, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos.

Art. 17. É proibida a circulação de veículos que não atendam os requisitos desta Portaria, assim como nenhum veículo poderá ter suas características originais alteradas sem prévia autorização das autoridades competentes.

Art. 18. Os recursos correrão por meio do Orçamento da Secretaria de Estado da Educação do Maranhão.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE SETEMBRO DE 2013.

PEDRO FERNANDES RIBEIRO

Secretário de Estado da Educação

ANEXO I - PORTARIA Nº 1.155/2013

DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA REPASSE DE RECURSOS DO TRANSPORTE ESCOLAR PARA O ACESSO E PERMANÊNCIA DOS ALUNOS DO ENSINO MÉDIO, RESIDENTES EM ÁREA RURAL NO ESTADO DO MARANHÃO

1.1. Cópia do Certificado de Diplomação do Prefeito.

1.2. Cópia da Carteira de Identidade e CPF do Prefeito.

1.3. Cópia do Comprovante de Residência do Prefeito.

1.4. Cópia da Ata da Sessão Solene de posse do Prefeito.

1.5. CNPJ Atualizado.

1.6. Demonstração de instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos de competência constitucional do ente federativo (comprovado por meio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO do último bimestre do exercício encerrado).


1.7. Comprovação do cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde (mediante RREO do último bimestre do exercício encerrado).

1.8. Comprovação da observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal (mediante Relatório de Gestão Fiscal - RGF).

1.9. Declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

1.10. Apresentação de certidões de regularidade fornecidas pela Secretária da Receita Federal - SRF do Ministério da Fazenda e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

1.11. Apresentação de certidões de regularidade fornecidas pela Secretária da Receita Estadual (correspondente órgãos estaduais) - CND e CNDA.

1.12. Apresentação de comprovante de inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, referentes aos três meses anteriores, ou Certidão Negativa de Débito - CND atualizada, e, se for o caso, também a regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados.

1.13. Apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

1.14. Extrato de conta bancária específica com saldo zerado, contendo o "nome da conta"