Portaria SMPE Nº 76 DE 16/09/2013


 Publicado no DOU em 17 set 2013


Estabelece padronização de objetos e define as regras para apresentação de propostas de convênio no âmbito da Ação 210C - Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas do Programa Temático 2047 - Micro e Pequenas Empresas.


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O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, interino , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24-E, inciso I, alíneas "a" e "c", e inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, combinado com o art. 2º da Lei nº 12.792, de 28 de março de 2013, regulamentados pelo art. 1º, inciso I, alíneas "a" e "c", e inciso III, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e

Considerando o disposto no art. 8º do mesmo Decreto nº 8.001, de 2013, no art. 14 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e no art. 1º, § 2º, inciso XX, e art. 85 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes linhas de ação a serem observadas nos convênios de repasse de recursos celebrados no âmbito da Ação Orçamentária 210C - Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas e Empresas do Programa Temático 2047 - Micro e Pequenas Empresas: (Redação do caput dada pela Portaria SMPE Nº 8 DE 20/02/2014).

I - concepção, desenvolvimento, implantação e manutenção de ambientes de apoio e prestação de serviços para potenciais empreendedores, empresários de micro e pequena empresa e artesãos;

II - realização de eventos destinados à comercialização de bens e serviços produzidos por micro e pequenas empresas e por artesãos registrados no Sistema Brasileiro de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro;

III - realização de atividades de capacitação de empresários e de implementação de programas de melhoria da gestão, de processos e produtos; e

(Revogado pela Portaria SMPE Nº 8 DE 20/02/2014):

IV - realização de estudos técnicos e pesquisas visando à coleta de informações destinadas a subsidiar a implementação de melhorias no processo de registro e legalização de empresas e nos serviços públicos prestados a empresas de micro e pequeno porte.

(Redação do artigo dada pela Portaria SMPE Nº 8 DE 20/02/2014):

Art. 2º Poderão apresentar propostas de convênios à Ação Orçamentária 210C os órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observando-se, em todos os casos, a exigência de que a instituição proponente seja beneficiária de emenda parlamentar constante da lei orçamentária anual.

§ 1º Para apresentação de propostas, o proponente deverá realizar o credenciamento e o cadastramento prévios por meio do Sistema de Gestão de Convênio - Portal SICONV, disponível no endereço eletrônico www.convenios.gov.br.

§ 2º Após credenciamento e cadastramento, o proponente deverá realizar a apresentação e envio de proposta por meio do Portal de Convênios, em conformidade com as regras dispostas nesta Portaria.

(Artigo acrescentado pela Portaria SMPE Nº 8 DE 20/02/2014):

Art. 2º-A Os órgãos ou entidades convenentes da Ação 210C poderão atuar em parceria com entidades privadas sem fins lucrativos, representativas do público alvo das ações do convênio.

Parágrafo único. Quando for aplicável o disposto no § 2º deste artigo, constará do termo de convênio cláusula que indique compromisso do convenente em realizar processo seletivo para fins de escolha da entidade privada sem fins lucrativos, conforme procedimentos disciplinados pelo CAPÍTULO II - DO CHAMAMENTO PÚBLICO da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011.

Art. 3º A proposta de convênio conterá Plano de Trabalho que terá, no mínimo, as seguintes informações:

I - justificativa para a celebração do instrumento;

II - descrição completa do objeto a ser executado;

III - descrição das metas a serem atingidas;

IV - definição das etapas ou fases da execução;

V - cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso;

VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso; e

VII - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para a execução do objeto.

Parágrafo único. Para efeitos do que dispõe esta Portaria, considerar-se-á:

I - meta: parcela quantificável do objeto, que deve indicar os produtos mensuráveis que permitem o alcance das finalidades do Projeto; e

II - etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta, devendo especificar o conjunto das atividades sequenciais que permitirão o alcance dos resultados pretendidos.

Art. 4º Será exigida contrapartida exclusivamente financeira do Proponente, observados os parâmetros percentuais mínimos e máximos previstos no artigo 60 da Lei nº 12.919, de 24 de dezembro de 2013. (Redação do caput dada pela Portaria SMPE Nº 8 DE 20/02/2014).

§ 1º O percentual máximo de contrapartida aceito será de 50% (cinquenta por cento) do valor global do projeto.

§ 2º Além das contrapartidas previstas no caput deste artigo, será exigido do órgão público convenente, conforme o caso:

I - adesão à Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas;

II - regulamentação da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - designação de agente de desenvolvimento, nos termos do art. 85-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.

(Artigo acrescentado pela Portaria SMPE Nº 8 DE 20/02/2014):

Art. 4-A. A celebração dos convênios regidos por esta Portaria fica condicionada à existência de cláusula no termo de convênio que indique o compromisso do órgão ou entidade convenente em adotar, no mínimo, uma das seguintes medidas de incentivo à melhoria do ambiente de negócios na localidade em que serão executadas as ações do convênio:

I - implementação da Rede Nacional para Simplificação do Registro e Legalização de Empresas;

II - implementação da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito de competência;

Art. 5º Fica vedado, nos convênios firmados no âmbito da Ação 210C, o pagamento das seguintes despesas com recursos provenientes de repasse da União:

I - obras civis, entendidas como de contrapartida obrigatória da entidade proponente, caso sejam necessárias à execução do projeto;

II - pagamento de taxas de administração e gerência, a qualquer título;

III - pagamento de salários ou complementação salarial de pessoal técnico e administrativo ou quaisquer outras vantagens para pessoal de instituições públicas (federal, estadual e municipal); e

IV - aquisição de crachás, pastas e similares, certificados, ornamentação, coquetel, jantares, shows ou manifestações artísticas e desportistas de qualquer natureza;

V - pagamento de custos de rotina como contas de luz, água, telefone e correios, entendidas como despesas de contrapartida obrigatória da entidade proponente;

VI - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VII - com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo Concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; e

VIII - com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON HERVEY COSTA