Resolução SES Nº 674 DE 12/07/2013


 Publicado no DOE - RJ em 16 jul 2013


Redefine a relação de doenças e agravos de notificação compulsória no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


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O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- a Portaria nº 104 de 25 de janeiro de 2011, que define as terminologias adotadas em legislação nacional, conforme o disposto no Regulamento Sanitário Internacional 2005 (RSI 2005), a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidades e atribuições aos profissionais e serviços de saúde;

- a necessidade de atualização da relação de Doenças de Notificação Compulsória - DNC para adequação à necessidade de saúde do estado;

- o aumento de casos de Esporotricose observado nos últimos anos no Estado do Rio de Janeiro e a necessidade de monitoramento da varicela, que é uma doença infecciosa viral aguda;

- que o controle de algumas doenças de transmissão respiratória necessita de conhecimento imediato de cada caso para desencadeamento das medidas de controle;

- a Portaria nº 777/GM de 28 de abril de 2004, que dispõe sobre os procedimentos técnicos para a notificação compulsória de agravos à saúde do trabalhador em rede de serviços sentinela específica, no Sistema Único de Saúde - SUS.

- que a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST), disposta na Portaria nº 1.679/GM, de 19 de setembro de 2002, é estratégia prioritária da Política Nacional de Saúde do Trabalhador no SUS;

- a necessidade da disponibilidade de informação consistente e ágil sobre a situação da produção, perfil dos trabalhadores e ocorrência de agravos relacionados ao trabalho para orientar as ações de saúde, a intervenção nos ambientes e condições de trabalho, subsidiando o controle social;

- a Portaria MS/GM Nº 3.120, de 1º de julho de 1998, que, em seu art. 1º aprova a Instrução Normativa de Vigilância em Saúde do Trabalhador no SUS, com a finalidade de definir procedimentos básicos para o desenvolvimento das ações correspondentes; e

- a necessidade de dimensionar e incluir agravos de relevância, não contemplados nas DNC do MS, tais como: Acidentes de trabalho simples, Disfonia Ocupacional, Asma Ocupacional e Dorsopatias Ocupacionais nas DNC do estado.

Resolve:

Art. 1º Adotar, na forma do Anexo I, II e III a esta Resolução a Lista de Notificação Compulsória - LNC, referente às doenças, agravos e eventos de importância para a saúde pública de abrangência no Estado do Rio de Janeiro, em toda a rede de saúde, pública e privada.

Art. 2º O Anexo I se refere a todas as doenças, agravos e eventos que devem ser notificados semanalmente ou em até 24h, estes estão destacados no Anexo II.

Art. 3º Os casos de suspeita ou confirmação de Esporotricose Humana e Varicela, deverão ser notificados e registrados, semanalmente, no Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN, através do Boletim Individual de Notificação.

§ 1º Os casos de suspeita ou confirmação de Varicela, deverão ser investigados, em 30 dias, conforme ficha no Anexo IV, e encaminhadas para a Gerência de Doenças Imunopreviníveis e de Transmissão Respiratória - SES/SVS/GDITR, através do e-mail: varicela@saude.rj.gov.br, fax: (21) 2333-3859 e/ou endereço: Rua México, 128 - 4º andar, sala 410, centro - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.031-142; nas seguintes situações:

1 - recém-nascido de mãe que teve varicela na gestação ou até 48 horas depois do parto,

2 - varicela com complicação e/ou hospitalização,

3 - óbitos.

Art. 4º Os casos de suspeita ou confirmação de Acidente de Trabalho Grave e Fatal, do Anexo II (CID X - Y. 96), deverão ser investigados, em 30 dias, conforme ficha no Anexo V, e encaminhadas para Divisão de Saúde do Trabalhador - SES/SVS/DSTRAB, através do e-mail: pstrab@saude.rj.gov.br, fax: (21) 2333-3725 e/ou endereço: Rua México, 128 - 4º andar, sala 417 centro - Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20.031-142, nas seguintes situações:

1 - acidente de trabalho com mutilações; quando ocasiona lesões, tipo: amputações, poli traumatismos, esmagamentos, traumatismos crânio-encefálicos, fratura de coluna, lesão de medula espinhal, trauma com lesões viscerais, eletrocussão, asfixia, queimaduras, perda de consciência e aborto que resultem em internação hospitalar, a qual poderá levar à redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho;

2 - acidente de trabalho em crianças e adolescentes;

3 - acidente de trabalho fatal.

Art. 5º Os casos de suspeita ou confirmação de Acidentes de trabalho simples, Disfonia ocupacional, Asma ocupacional e as Dorsopatias ocupacionais deverão ser notificados e registrados, semanalmente, no Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN, através da Ficha de Notificação Individual para tais agravos, no Anexo III, ou seja, em Rede Sentinela.

Art. 6º Destaca-se que Difteria, Doença Meningocócica, Meningite de qualquer etiologia, Paralisia Flácida Aguda em Menores de 15 anos, Sífilis Congênita, Acidente de Trabalho (CID X -Y.96) em crianças e adolescentes, com mutilações e fatal, são Agravos de Notificação Compulsória IMEDIATA no Estado do Rio de Janeiro, além dos demais agravos contidos no Anexo II.

Art. 7º Os gestores municipais do SUS poderão incluir outras doenças e agravos no elenco das DNC, em seu município, de acordo com o quadro epidemiológico.

Art. 8º Revogar a Resolução SES Nº 2075 de 20 de junho de 2003, que redefine a relação de doenças de notificação compulsória no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2013

SÉRGIO CÔRTES

Secretário de Estado de Saúde

ANEXO I

Lista de Notificação Compulsória

1. Acidentes por animais peçonhentos;

2. Atendimento antirrábico;

3. Botulismo;

4. Carbúnculo ou Antraz;

5. Cólera;

6. Coqueluche;

7. Dengue;

8. Difteria;

9. Doença de Creutzfeldt-Jakob;

10. Doença Meningocócica e outras Meningites;

11. Doenças de Chagas Aguda;

12. Esporotricose Humana *

13. Esquistossomose;

14. Eventos Adversos Pós-Vacinação;

15. Febre Amarela;

16. Febre do Nilo Ocidental;

17. Febre Maculosa;

18. Febre Tifóide;

19. Hanseníase;

20. Hantavirose;

21. Hepatites Virais;

22. Infecção pelo vírus da imunodeficiência humana - HIV em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão vertical;

23. Influenza humana por novo subtipo;

24. Intoxicações Exógenas (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados);

25. Leishmaniose Tegumentar Americana;

26. Leishmaniose Visceral;

27. Leptospirose;

28. Malária;

29. Paralisia Flácida Aguda

30. Peste;

31. Poliomielite;

32. Raiva Humana;

33. Rubéola;

34. Sarampo;

35. Sífilis Adquirida;

36. Sífilis Congênita;

37. Sífilis em Gestante;

38. Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;

39. Síndrome da Rubéola Congênita;

40. Síndrome do Corrimento Uretral Masculino;

41. Síndrome Respiratória Aguda Grave;

42. Tétano;

43. Tuberculose;

44. Tularemia;

45. Varicela *

46. Varíola; e

47. Violência doméstica, sexual e/ou outras violências.

* Doenças e Agravos de Notificação Compulsória no Estado do Rio de Janeiro

ANEXO II

Lista de Notificação Compulsória Imediata (em 24 horas)

I - Caso suspeito ou confirmado de:

1. Acidente de Trabalho (CID X -Y.96) nas seguintes situações: **

- Acidente de trabalho com mutilações;

- Acidente de trabalho em crianças e adolescentes;

- Acidente de trabalho fatal

2. Botulismo;

3. Carbúnculo ou Antraz;

4. Cólera;

5. Dengue nas seguintes situações:

- Dengue com complicações (DCC);

- Síndrome do Choque da Dengue (SCD);

- Febre Hemorrágica da Dengue (FHD);

- Óbito por Dengue;

- Dengue pelo sorotipo DENV 4 nos estados sem transmissão endêmica desse sorotipo;

6. Difteria **

7. Doença de Chagas Aguda;

8. Doença Meningocócica **

9. Doença conhecida sem circulação ou com circulação esporádica no território nacional que não constam no Anexo I desta Portaria, como:

Rocio, Mayaro, Oropouche, Saint Louis, Ilhéus, Mormo, Encefalites Eqüinas do Leste, Oeste e Venezuelana, Chikungunya, Encefalite Japonesa, entre outras;

10. Febre Amarela;

11. Febre do Nilo Ocidental;

12. Hantavirose;

13. Influenza humana por novo subtipo;

14. Meningite de qualquer etiologia **

15. Paralisia Flácida Aguda em Menores de 15 anos **

16. Peste;

17. Poliomielite;

18. Raiva Humana;

19. Sarampo;

20. Rubéola;

21. Sífilis Congênita;**

22. Síndrome da Rubéola Congênita (SRC);

23. Síndrome Respiratória Aguda Grave;

25. Varíola; e

26. Tularemia.

II - Surto ou agregação de casos ou óbitos por:

1. Difteria;

2. Doença Meningocócica;

3. Doença Transmitida por Alimentos (DTA) em embarcações ou aeronaves;

4. Influenza Humana;

5. Meningites Virais;

6. Outros eventos de potencial relevância em saúde pública, após a avaliação de risco de acordo com o Anexo II do RSI 2005, destacando-se:

a) Alteração no padrão epidemiológico de doença conhecida, independente de constar no Anexo I desta Resolução;

b) Doença de origem desconhecida;

c) Exposição a contaminantes químicos;

d) Exposição à água para consumo humano fora dos padrões preconizados pela SVS;

e) Exposição ao ar contaminado, fora dos padrões preconizados pela Resolução do CONAMA;

f) Acidentes envolvendo radiações ionizantes e não ionizantes por fontes não controladas, por fontes utilizadas nas atividades industriais ou médicas e acidentes de transporte com produtos radioativos da classe

7 da ONU.

g) Desastres de origem natural ou antropogênica quando houver desalojados ou desabrigados;

h) Desastres de origem natural ou antropogênica quando houver comprometimento da capacidade de funcionamento e infraestrutura das unidades de saúde locais em conseqüência evento.

III - Doença, morte ou evidência de animais com agente etiológico que podem acarretar a ocorrência de doenças em humanos, destaca-se entre outras classes de animais:

1. Primatas não humanos;

2. Eqüinos;

3. Aves;

4. Morcegos;

Raiva: Morcego morto sem causa definida ou encontrado em situação não usual, tais como: vôos diurnos, atividade alimentar diurna, incoordenação de movimentos, agressividade, contrações musculares, paralisias, encontrado durante o dia no chão ou em paredes.

5. Canídeos

Raiva: canídeos domésticos ou silvestres que apresentaram doença com sintomatologia neurológica e evoluíram para morte num período de até 10 dias ou confirmado laboratorialmente para raiva;

Leishmaniose visceral: primeiro registro de canídeo doméstico em área indene, confirmado por meio da identificação laboratorial da espécie Leishmania chagasi;

6. Roedores silvestres

Peste: Roedores silvestres mortos em áreas de focos naturais de peste.

** Doenças e Agravos de Notificação Compulsória Imediata no Estado do Rio de Janeiro

ANEXO III

Lista de Notificação Compulsória em Unidades Sentinelas

1. Acidente de trabalho simples***;

2. Acidente com exposição a material biológico relacionado ao trabalho;

3. Asma Ocupacional***;

4. Câncer Relacionado ao Trabalho;

5. Dermatoses ocupacionais;

6. Disfonia Ocupacional***;

7. Distúrbios Ostemusculares Relacionados ao Trabalho (DORT);

8. Dorsopatias Ocupacionais***;

9. Influenza humana;

10. Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR relacionada ao trabalho;

11. Pneumoconioses relacionadas ao trabalho;

12. Pneumonias;

13. Rotavírus;

14. Síndrome Gripal; ***

14. Toxoplasmose adquirida na gestação e congênita; e

15. Transtornos Mentais Relacionados ao Trabalho;

*** Doenças e Agravos de Notificação Compulsória nas Unidades Sentinelas no Estado do Rio de Janeiro

ANEXO IV