Portaria PROCON Nº 12 DE 17/06/2013


 Publicado no DOM - Natal em 18 jun 2013


Estabele como mecanismo de aferição da capacidade econômica dos infratores à legislação consumerista conforme prevê o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990 e o art. 28 do Decreto Federal nº 2.181/1997, a análise média de sua receita bruta, apurada preferencialmente com base nos 3 (três) meses anteriores à data da lavratura do auto de constatação, podendo a mesma ser estimada pelo órgão caso não seja entregue a documentação comprobatória do faturamento do infrator no prazo de 10 dias contados a partir da ciência do auto de constatação.


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O Diretor Geral do Instituto PROCON NATAL, no uso de suas atribuições, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 107/2009 no seu artigo 13 inciso VII.

Resolve:

Art. 1º. Fica estabelecido como mecanismo de aferição da capacidade econômica dos infratores à legislação consumerista conforme prevê o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990 e o art. 28 do Decreto Federal nº 2.181/1997, a análise média de sua receita bruta, apurada preferencialmente com base nos 3 (três) meses anteriores à data da lavratura do auto de constatação, podendo a mesma ser estimada pelo órgão caso não seja entregue a documentação comprobatória do faturamento do infrator no prazo de 10 dias contados a partir da ciência do auto de constatação.

Art. 2º. Consideram-se como documentos comprobatórios de receita bruta dos infratores, os seguintes documentos:

I - Guia de informação e apuração de ICMS - GIA, com certificação da Receita Estadual;

II - Declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento;

III - Demonstrativo de resultado do exercício - DRE, publicado;

IV - Declaração de Imposto de Renda, com certificação da Receita Federal;

V - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF SIMPLES, com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo Extrato Simplificado.

Parágrafo único. Para fins de comprovação da receita bruta do infrator, será necessária a apresentação de ao menos um dos documentos citados no caput deste artigo.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor à data de sua publicação

KLEBER FERNANDES DA SILVA

Diretor Geral do Procon Natal